TRF1 - 1081753-10.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NOELIA MAMANI ROCHA em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1081753-10.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOELIA MAMANI ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 e FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO NOELIA MAMANI ROCHA interpôs recurso inominado (id2142331615) contra sentença extintiva (id2140244031).
Contrarrazões da União Federal (id2147636412).
Pedido de desistência do recurso (id2168571364).
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 18:23
Homologada a Desistência do Recurso
-
19/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:26
Juntada de pedido de desistência de recurso
-
13/09/2024 09:58
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:35
Juntada de recurso inominado
-
05/08/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1081753-10.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELIA MAMANI ROCHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside na Avenida São Miguel, - de 1522 a 3100 - lado par, Vila Marieta, SÃO PAULO - SP - CEP: 03620-001, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 31/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/07/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 14:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 18:22
Juntada de manifestação
-
26/04/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 16:03
Decorrido prazo de NOELIA MAMANI ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:07
Juntada de emenda à inicial
-
09/02/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
12/12/2022 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012314-53.2024.4.01.0000
Agnelo Pereira de Araujo
Agnelo Pereira de Araujo
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 15:48
Processo nº 1043408-04.2024.4.01.3400
Ana Paula de Carvalho Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 14:20
Processo nº 1021419-39.2024.4.01.3400
Jose Mario Ribeiro Silva
Uniao Federal
Advogado: Priscila Maria Menezes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 15:54
Processo nº 1083483-56.2022.4.01.3400
Danilo Siqueira Campos Pontes Canuto
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Henrique Mendes Stabile
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 18:52
Processo nº 1001566-14.2024.4.01.3507
Manoel de Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Artenio Batista da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 09:18