TRF1 - 1002345-15.2023.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 20:38
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CARDOSO ALVES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CARDOSO ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002345-15.2023.4.01.3503 AUTOR: MARIA RODRIGUES CARDOSO ALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/08/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:42
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CARDOSO ALVES DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CARDOSO ALVES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002345-15.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES CARDOSO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS CARDOSO OLIVEIRA - GO52466 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intimem-se a parte autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença das partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 08:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/06/2023 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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18/05/2023 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 19:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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