TRF1 - 1023515-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1023515-61.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L&C - ALIMENTACAO E ENTRETENIMENTO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por L&C – ALIMENTAÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, objetivando: “(i) declarar o direito da Impetrante de fruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/21, de redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no período de 60 (sessenta) meses após a promulgação da parte remanescente da referida lei (18.03.2022), afastando o requisito adicional previsto no art. 2º, parágrafo único, da Portaria ME nº 14.148/22 ou outro dispositivo posterior de mesmo conteúdo; (i.a) subsidiariamente ao pedido supra, declarar o direito da Impetrante de fruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/21, de redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, quanto ao período compreendido entre a data da suas inscrições no Cadastur (no caso, 20/07/2022) e o 60º mês após a promulgação da parte remanescente da Lei 14.148/21 (18.03.2022), nos termos do art. 4º do referido diploma; (ii) determinar à autoridade coatora que se abstenha praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos referidos tributos quanto ao período supramencionado, inclusive a inscrição em Dívida Ativa, o protesto, a averbação pré-executória e o ajuizamento de execução fiscal; (iii) outrossim, determinar à autoridade coatora que se abstenha de incluir o nome da Impetrante no CADIN por conta dos referidos tributos quanto ao período supramencionado, bem como que se abstenha de considerá-los como óbices à renovação da certidão de regularidade fiscal (arts. 205 e 206 do CTN) das Impetrantes. (iv) que seja declarado o direito da Impetrante à compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (ou de qualquer outra norma que venha a substituí-la), dos valores indevidamente recolhidos a título dos referidos tributos, quanto ao período supramencionado, nos termos da segurança concedida, devidamente corrigidos pela SELIC ou por qualquer outro índice que venha a substituí-la, bem como dos valores eventualmente pagos no curso da ação.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 2º, Parágrafo único, da Portaria ME n. 11.266/2022, que limita o seu acesso, ao exigir a regularidade, em 18 de março de 2022, da situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, além de ser inconstitucional, por ir além da lei regulamentada e violar os princípios da isonomia tributária, da livre iniciativa, proporcionalidade e razoabilidade.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, ou seja, acessar o parcelamento do PERSE e se beneficiar das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Petição id. 1555044374 requer a juntada dos comprovantes de depósito judicial de PIS e da COFINS discutidos nesta demanda, relativos ao exercício de 02/2023, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Decisão id. 1543981854 determina a emenda à inicial para a imperante complementar sua qualificação, indicando seu endereço eletrônico; juntar aos autos documento de identificação do seu representante; justificar o valor dado à causa; e comprovar o recolhimento das custas processuais complementares; bem como posterga a análise do pedido liminar.
Emenda à petição inicial no id. 1604580883.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 1613444859).
Informações da autoridade coatora no id. 1630465370.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id. 1685842971).
Vieram os autos conclusos Decido.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade, inconstitucionalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria ME nº 11.266, de 29/12/22, editada pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, verbis: Art. 1º Esta Portaria define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Parágrafo único.
A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023. (Destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que as pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II poderão fruir do benefício desde que haja a “regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur)”.
Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece à finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento posteriormente.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário, para que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Isso posto, indefiro o pedido liminar e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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