TRF1 - 1001504-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de APARECIDA CARMEM LUCIA DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:58
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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19/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:12
Juntada de intimação de pauta
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04/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/02/2025 12:25
Juntada de Informação
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31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 22:10
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 21:23
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001504-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA CARMEM LUCIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA CARMEM LÚCIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento de eventuais diferenças desde a data do início do benefício (DIB).
EXAME DO MÉRITO 2.
Na forma do art. 103, da Lei 8.213/1991, o segurado tem o prazo de 10 (dez) anos para o ato de revisão do benefício concedido. 3.
Da análise dos presentes autos, é possível verificar que o benefício de que titular a autora, a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição NB 166.277.358-4, teve início em 01/02/2015 (Id 2134025569).
Portanto, não vislumbro a ocorrência da decadência, no caso. 4.
Nesse contexto, urge trazer à baila o seguinte entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
MELHOR BENEFÍCIO.
COISA JULGADA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
No que diz respeito ao óbice da coisa julgada, caracteriza-se o instituto pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário.
O pedido de revisão do benefício não se confunde com o pedido de concessão.
Não há, pois, identidade entre tais pedidos. 2.
Não se caracteriza a decadência do direito à revisão quando a ação judicial é proposta antes do decurso de dez anos do mês subsequente do recebimento da primeira prestação paga por força de decisão judicial que reconheceu o direito à concessão do benefício. (TRF-4 - AC: 50046551520194047113 RS, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) 5.
Prosseguindo, necessário destacar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível a conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, desde que preenchidos todos os requisitos.
A este respeito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL n° 1896837-CE, SEGUNDA TURMA, relatado pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, Dje/STJ nº 3107 de 15/03/2021). 6.
Dessa forma, passo a análise dos períodos em que a autora alega ter exercido atividades sob condições especiais: 08/11/1985 a 15/04/1992; 17/07/1992 a 30/10/1997 e 01/04/1998 a 27/03/2015. 7.
Pois bem.
Em sua contestação, o INSS afirma que há falta de interesse de agir nos períodos de 08/11/1985 a 15/04/1992 e 17/07/1992 a 13/10/1996, uma vez que os mesmos foram reconhecidos administrativamente.
Dessa forma, tenhos os mencionados períodos por incontroversos. 8.
Quanto ao período compreendido entre 14/10/1996 a 30/10/1997, deixo de acolher o mesmo por ausência de assinatura do empregado no PPP juntado aos autos - (Id 2134025696). 9.
E por fim, a parte autora junta PPP relativo ao período de 01/04/1998 a 01/01/2017, laborado para o Sr.
Amilton Fernandes Prado (Id 2134026249). 10.
Da análise do PPP juntado, constato que o mesmo está em conformidade com o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991, atestando que em suas atividades, a autora esteve exposta aos agentes biológicos (vírus, bactéria e fungos), de forma habitual e permanente. 11.
Dessa forma, o agente biológico a que a autora esteve submetida no exercício de suas funções, encontra-se catalogado no Anexo IV, código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 12.
Portanto, reconheço como especial o tempo laborado no período compreendido entre 01/04/1998 a 01/01/2017. 13.
De acordo com a análise feita nos itens anteriores, restou comprovado que a autora exerceu atividades sob condições especiais nos períodos de 08/11/1985 a 15/04/1992; 17/07/1992 a 13/10/1996 e 01/04/1998 a 01/01/2017, pois em relação a esses períodos foram apresentadas documentações exigidas para o reconhecimento do tempo especial. 14.
Desta feita, somando-se todo o tempo laborado em condições especiais pela autora, tenha que a mesma, na data de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 166.277.358-4, já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, contando com mais de 25 (vinte e cinco anos) de tempo de labor sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 15.
Portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida não correspondeu ao melhor benefício, já que na referida data a autora já fazia jus à aposentadoria Especial. 16.
Esse o quadro, a procedência do pleito exordial é medida que se impõe.
Da renda mensal inicial. 17.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Do termo inicial do benefício 18.
Sobre o Tema 709/STF, que veda a continuidade de exercício de atividade especial após a percepção de aposentadoria especial, necessário tecer algumas considerações. 19.
Com efeito, o STF fixou, com repercussão geral, a tese de que “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." (Tema 709) 20.
Neste sentido, conquanto a autora tenha que se afastar das atividades especiais quando tiver sua aposentadoria especial, no caso de ele continuar no labor especial enquanto aguarda o resultado de seu requerimento, há direito de concessão do benefício desde a DER. 21.
Não é diferente quando se trata de revisão de aposentadoria.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CONCEDIDA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
DIB.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 2.
Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 3.
Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. 4.
Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. 5.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial. (TRF-4 - AC: 50068964420184047000 PR 5006896-44.2018.4.04.7000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 08/02/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA 709 DO STF. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. (TRF-4 - AC: 50071894820174047000 PR 5007189-48.2017.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Destaquei). 22.
Portanto, o termo inicial do benefício (DIB) será a data do requerimento administrativo (DER) de revisão, ou seja, em 18/01/2014.
Dos juros e correção monetária. 23.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 24.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: 26. (a) reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela autora nos períodos de como labor especial os períodos de 08/11/1985 a 15/04/1992; 17/07/1992 a 13/10/1996 e 01/04/1998 a 01/01/2017, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários; 27. (b) condenar o INSS a converter o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 166.277.358-4 em Aposentadoria Especial, desde a DER, em 18/01/2014. 28. (c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às diferenças das parcelas vencidas e vincendas até a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, descontando-se os valores já recebidos a título do benefício NB 166.277.358-4 (B-42, Aposentadoria por Tempo de Contribuição); 29. (d) Advirto que, a partir da implantação do seu benefício de aposentadoria especial, a parte autora deverá afastar-se das atividades ou operações que a sujeite aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos considerados para fins de aposentadoria especial, na forma do art. 57, § 8º, da Lei 8213/91. 30.
Concedo a autora os benefícios da gratuidade da justiça; 31.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 33. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 34. b) intimar as partes; 35. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 36. d) com o trânsito em julgado, intime-se a EXECUTADA a apresentar, no prazo de 30 (trinta dias) úteis, a implantação do benefício, bem como os cálculos de liquidação. 37. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 38. f) Desde logo, esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 39. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 40. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 41. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:55
Juntada de impugnação
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10/10/2024 00:36
Decorrido prazo de APARECIDA CARMEM LUCIA DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 22:27
Juntada de contestação
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27/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001504-71.2024.4.01.3507 AUTOR: APARECIDA CARMEM LUCIA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/08/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:10
Juntada de aditamento à inicial
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05/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001504-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA CARMEM LUCIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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26/06/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/06/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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