TRF1 - 1014920-10.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:34
Juntada de ciência
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27/08/2025 16:58
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:29
Negado seguimento a Recurso
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21/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:16
Juntada de despacho
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15/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2024 11:13
Juntada de Informação
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15/08/2024 11:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSUNCAO DE MARIA SERRAO FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO PROCESSO: 1014920-10.2023.4.01.4100 RECORRENTE: ASSUNCAO DE MARIA SERRAO FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O 1.
Cabe a este juízo examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (NCPC, art. 1.010, §3º).
A prova documental evidencia ter o autor/recorrente auferido remuneração acima da faixa de isenção de imposto de renda.
Daí porque a afirmação de fazer jus à assistência judiciária gratuita cede diante do acervo probatório, evidenciado auferir o recorrente mensalmente valor considerável a título remuneratório.
Assim, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência quando a parte não comprova a insuficiência de recursos financeiros, na forma da Carta da República, artigo 5º, LXXIV.
Acerca da temática, a jurisprudência: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n. 1060/50.
Para fins da Lei 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 02 da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia) "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 38 do FONAJEF) 2.
Com efeito, não tendo a parte autora comprovado de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (art. 42 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento. 3.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento do preparo, não conheço do recurso, em razão de sua deserção, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para processamento do feito. 4.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
05/08/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 10:17
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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