TRF1 - 0002635-95.2006.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002635-95.2006.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002635-95.2006.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARCOS DOS SANTOS MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA - RO820 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002635-95.2006.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANO BASTOS COGO, NEWTON NOGUEIRA DA SILVA, JOSE FERNANDO DE MENEZES, MARCOS DOS SANTOS MACHADO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condená-la a restituir os valores descontados a título de Fusex/Seguro, Código ZM8, no período compreendido entre abril de 2001 e julho de 2002.
Nas razões recursais (ID 48199029, págs. 79-83), a União argumenta que o desconto, no valor de R$ 7,00 (sete reais), relativo ao seguro do Fundo de Saúde do Exército (Fusex), foi amparado na Portaria n. 117, de 22/03/2001, do Gabinete do Comandante do Exército, e era feito dentro da margem de 3,5% autorizada pela Medida Provisória n. 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/01).
Afirma, ainda, que se tratava apenas de um destaque, em rubrica diversa, que não ultrapassava o teto da alíquota permitida.
Por serem intempestivos, o recurso adesivo e as contrarrazões ao recurso de apelação foram desentranhados dos autos, conforme determinado no despacho de ID 48199029, pág. 95. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002635-95.2006.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANO BASTOS COGO, NEWTON NOGUEIRA DA SILVA, JOSE FERNANDO DE MENEZES, MARCOS DOS SANTOS MACHADO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito do recorrente consiste em reconhecer a legalidade dos valores descontados a título de Fusex/Seguro, Código ZM8, no período compreendido entre abril de 2001 e julho de 2002.
O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores.
O valor da contribuição de custeio foi prevista no art. 25 da Medida Provisória n. 2.131-2/2001, de 23/02/2001, nos seguintes termos: "a contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês".
Já o seguro saúde, no valor de R$ 7,00 (sete reais), parcela questionada nos autos, foi disciplinado originalmente pelo parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 117/2001, do Comandante do Exército, sendo certo que não havia previsão na Medida Provisória nº 2.131-2/2001 (vigente ao tempo da edição da Portaria 117/2001).
Ao contrário do que afirma a União, não se tratava de mero destaque dentro do limite do teto da contribuição de custeio prevista nos artigos 15 e 25 da citada medida provisória, diferenciado apenas por rubricas com nomes diversos.
A portaria, em sua redação original, vigente de abril/2001 a julho/2002, criou novo desconto sem nenhum amparo legal, como bem destacado na sentença recorrida.
Confira-se: (...) Deveras, em sua redação original, o parágrafo único da citada Portaria previa que "além da contribuição mensal prevista no caput deste artigo, fica estabelecida a quota no valor de R$ 7,00, por beneficiário titular, destinada à formação de capital financeiro que servirá para cobrir as despesas médico-hospitalares do falecido titular e as despesas acumuladas que ultrapassarem a capacidade de pagamento do titular durante o período de 36 meses" (negritei).
Posteriormente, o parágrafo único foi alterado pela Portaria n° 375, de 31/07/2002, fazendo constar que "da contribuição mensal prevista no caput deste artigo, serão destinados recursos, no valor de R$ 7,00 (sete reais), por beneficiário titular, destinados à formação de capital financeiro que servirá para cobrir as despesas médico-hospitalares de falecido titular e as despesas acumuladas que ultrapassarem a capacidade de pagamento do titular durante um período de trinta e seis meses"(negritei).
Constata-se, portanto, que, nos termos da primeira redação, havia o desconto de contribuição mensal, a qual é composta de contribuição padrão no importe de 2,7% e quotas complementares de acordo com a quantidade de dependentes, incidentes sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos da inatividade (art. 10 e incisos I a III), acrescida de R$ 7,00 (sete reais).
Já na segunda redação somente há o desconto contribuição padrão no importe de 2,7% e quotas complementares por dependentes, sem que haja o desconto de R$ 7,00 (sete reais), sendo o valor destinado à formação de capital financeiro retirado da própria contribuição mensal...
No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX.
NATUREZA JURÍRIDA TRIBUTÁRIA.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
SEGURO SAÚDE.
INSTITUIÇÃO POR PORTARIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores.
A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previsto no art. 3º, do CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. (Precedentes: REsp 764.526/PR, DJ 07.05.2008; REsp 761.421/PR, DJ 01.03.2007 ; REsp 692.277/SC, DJ 27.06.2007 ; REsp 789260/PR, DJ 19.06.2006).
Nesse sentido: REsp 1086382 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0184005-6.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 14/04/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2010. 2.
Relativamente ao seguro saúde, como bem destacado na sentença, sua previsão foi feita originalmente no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 117, do Comandante do Exército, sendo certo que não havia previsão legal na Medida Provisória nº 2.131, de 28.12.2000, como alega a União em seu recurso. 3.
A cobrança na esfera administrativa de seguro saúde com base em portaria não é suficiente para causar danos de natureza moral, consubstanciando em mero dissabor a que todos estão eventualmente sujeitos, não havendo notícia de que tais cobranças tenham sido efetuadas de forma vexatória ou prejudicial ao princípio da dignidade humana.
Nesse sentido: (AGA 550722, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03/05/2004, pág. 00158). 4.
Também não é o caso de restituição em dobro como pretendem os autores, uma vez que não se aplicam ao direito tributário as normas inerentes ao direito privado que tratam da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Na repetição do indébito tributário predomina o entendimento de que a correção monetária se dá mediante a aplicação da taxa SELIC, como se verá a seguir. 5.
Os consectários incidentes sobre a diferença a ser restituída (juros de mora e correção monetária) devem obedecer aos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01. 6.
Apelação da União a que se nega provimento. 7.
Recurso adesivo a que se nega provimento (AC 0002636-80.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/06/2018) Portanto, os argumentos apresentados na peça recursal não merecem prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela União. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002635-95.2006.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JULIANO BASTOS COGO, NEWTON NOGUEIRA DA SILVA, JOSE FERNANDO DE MENEZES, MARCOS DOS SANTOS MACHADO EMENTA FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX.
SEGURO SAÚDE.
INSTITUIÇÃO POR PORTARIA.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
O Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. 2.
O seguro saúde, no valor de R$ 7,00 (sete reais), parcela questionada nos autos, foi previsto originalmente no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 117/2001, do Comandante do Exército, sendo certo que não havia previsão na Medida Provisória nº 2.131-2/2001 (vigente ao tempo da edição da Portaria 117/2001). 3.
Ao contrário do que afirma a União, não se tratava de destaque dentro do limite do teto da contribuição de custeio prevista nos artigos 15 e 25 da citada medida provisória, diferenciado apenas por rubricas com nomes diversos.
A portaria, em sua redação original, vigente de abril/2001 a julho/2002, criou novo desconto sem nenhum amparo legal. 4.
Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002635-95.2006.4.01.4100 Processo de origem: 0002635-95.2006.4.01.4100 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS DOS SANTOS MACHADO, NEWTON NOGUEIRA DA SILVA, JOSE FERNANDO DE MENEZES, JULIANO BASTOS COGO Advogado(s) do reclamado: MARIO LUCIO MACHADO PROFETA O processo nº 0002635-95.2006.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 a 09-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/09/2024 e termino em 09/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
13/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
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17/03/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 12:02
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 12:02
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 08:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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26/08/2013 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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27/09/2012 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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20/09/2012 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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22/06/2011 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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13/06/2011 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/06/2011 18:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2612607 PETIÇÃO
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06/06/2011 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA DE PETICAO
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06/06/2011 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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02/05/2011 10:44
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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20/08/2010 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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13/08/2010 19:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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02/08/2010 17:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2409686 PETIÇÃO
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22/07/2010 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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22/07/2010 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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17/05/2010 14:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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19/03/2010 15:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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23/05/2009 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/05/2009 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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02/11/2008 05:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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03/03/2008 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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26/02/2008 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
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26/02/2008 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2008
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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