TRF1 - 1000198-75.2021.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000198-75.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JKS - LUBRIFICANTES E COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON BUENO DE SOUZA - GO6562 e FRANCISCO ANIS FAIAD - MT3520/O POLO PASSIVO:GERENTE DE UNIDADE AEPORTUÁRIA S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JKS – LUBRIFICANTES E COMBUSTÍVEIS PARA AVIAÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE DE UNIDADE AEROPORTUÁRIA NO AEROPORTO MUNICIPAL JOÃO BAPTISTA FIGUEIREDO EM SINOP/MT, objetivando que a Autoridade Impetrada “abstenha-se de impedir, obstar e criar qualquer tipo de dificuldade ao exercício regular de sua atividade empresarial no Parque de Abastecimento de Aeronaves do Aeroporto Municipal João Batista Figueiredo, se abstendo ainda de reter as credencias de seus representantes legais, quais sejam: JOSE DE JESUS DOS SANTOS - SOCIO ADMINISTRADOR, inscrito no CPF sob nº *06.***.*91-53; GILMAR RIBEIRO MATOS, inscrito no CPF sob nº *68.***.*02-87 e LEONARDO DE OLIVIERA GEA, inscrito no CPF sob nº CPF *58.***.*38-26, bem como de proibir o acesso de seus veículos de placas: DEF-4264/SP e DCH-8389/SP, no complexo aeroportuário”.
Informações prestadas pela Autoridade Impetrada (Id n. 447704030).
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 552387383). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, a impetrante peticionou nos autos, informando que firmou acordo com a concessionária do Aeroporto Municipal de Sinop/MT, requerendo a extinção do feito ante a perda do objeto.
Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do ajuizamento do feito, devendo também subsistirem até o momento da prolação da sentença.
Sendo assim, já tendo sido satisfeita a pretensão da Impetrante, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento do feito, razão pela qual é de se reconhecer a superveniente perda do interesse de agir quanto ao pedido relacionado na presente demanda.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e § 5º, do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, por falta de interesse processual.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Autoridade Impetrada.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara em substituição na 2ª Vara -
06/03/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 11:54
Juntada de substabelecimento
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21/01/2022 11:27
Conclusos para decisão
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23/06/2021 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
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24/05/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 04:19
Decorrido prazo de GERENTE DE UNIDADE AEPORTUÁRIA em 22/02/2021 23:59.
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17/02/2021 21:09
Juntada de manifestação
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03/02/2021 18:21
Mandado devolvido cumprido
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03/02/2021 18:21
Juntada de diligência
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02/02/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 16:37
Outras Decisões
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28/01/2021 12:29
Juntada de manifestação
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26/01/2021 08:46
Conclusos para decisão
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25/01/2021 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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25/01/2021 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2021 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2021 20:39
Outras Decisões
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24/01/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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