TRF1 - 0023596-86.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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Partes
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023596-86.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023596-86.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILIA SIMAO MACUL PERALTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA MOREIRA BARROS - GO30804 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023596-86.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de recurso de apelação interposto por Marília Simão Macul Peralta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a anulação da decisão administrativa que negou seguimento ao recurso administrativo por ela interposto, em virtude do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 41 do Código de Processo Ético-Profissional, e que seja conhecido o recurso proposto perante aquela autarquia.
Sustenta a apelante que não se pretende desconsiderar o prazo para interposição de Recurso em sede administrativa, mas considerar que os demais Recursos levaram ao conhecimento do CFM toda a matéria discutida no processo ético-profissional, não merecendo prosperar a formalidade do prazo em relação à efetiva análise do mérito.
Argumenta que a defesa da ora Recorrente foi desconsiderada pelo CFM, única e exclusivamente com fundamento no prazo recursal, deixando de analisar sua conduta médica.
Defende que nos processos administrativos deve prevalecer a prática os atos processuais ser informais, sem forma predeterminada, que isso não nulifica o procedimento, a menos que a lei exija determinada forma, o que evidencia que o CFM poderia apreciar o mérito do recurso interposto, mesmo fora do prazo legal. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023596-86.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a anulação da decisão administrativa que negou seguimento ao recurso administrativo por ela interposto pela autora, em virtude do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 41 do Código de Processo Ético-Profissional, e que seja conhecido o recurso e apreciado o mérito do pedido.
A insurgência, portanto, é contra o não-conhecimento do recurso administrativo interposto perante o Conselho Federal de Medicina, que não foi admitido em razão da sua intempestividade.
A sentença de primeiro grau deixou consignado o seguinte: In casu, a autora não nega a intempestividade do recurso por ela interposto, entretanto, opõe-se à decisão que negou seguimento ao seu apelo recursal sob o argumento de que o fato de seu recurso ser intempestivo não deveria ser motivo suficiente para o não-conhecimento do apelo, pois a busca pela verdade real deve prevalecer sobre as normas processuais.
Sustenta, ademais, que o processo administrativo goza do princípio do informalismo e dispensa procedimento rígido ou rito específico.
Em relação ao primeiro argumento suscitado pela autora, deve-se considerar inicialmente que o conhecimento de seu recurso, a despeito de sua intempestividade, significaria, na prática, a desconsideração do prazo fixado em favor das próprias partes.
Isso porque a prévia definição de prazos para a prática de atos administrativos ou processuais não constitui mero formalismo, ao contrário, compreende-se no próprio cerne do devido processo legal, que inclui a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a dinâmica da relação processual . reclama a fixação de prazos para que cada parte possa exercer seus direitos.
Desse modo, consubstanciaria ilegalidade passível de correção na via judicial a não-concessão do prazo regulamentar para oposição de recurso ou a negativa de seguimento ao recurso interposto pela autora sem qualquer justificativa.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos.
Com efeito, o controle jurisdicional do ato administrativo se limita às questões formais e à verificação da adequação legal do ato; ele não incide sobre a prerrogativa para a realização da escolha administrativa para o caso concreto, circunstância que ingressa no campo da conveniência e da oportunidade, e se insere na margem discricionária do administrador.
No caso dos autos, embora o prazo recursal tenha sido fixado em benefício da Administração, que dele pode abrir mão para prestigiar os princípios da legalidade, do interesse público e da verdade material, evidencia-se que o Conselho Federal de Medicina optou por cumprir o prazo fixado no artigo 41 do Código de Processo Ético-Profissional.
Nestes termos, conforme ressaltado na sentença, a prévia definição de prazos para a prática de atos administrativos ou processuais compreende-se no próprio cerne do devido processo legal, que inclui a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a dinâmica da relação processual . reclama a fixação de prazos para que cada parte possa exercer seus direitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023596-86.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023596-86.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILIA SIMAO MACUL PERALTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MOREIRA BARROS - GO30804 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PERDA DO PRAZO PARA RECURSO.
PRAZO FIXADO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO.
OPÇÃO PELO SEU CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a anulação da decisão administrativa que negou seguimento ao recurso administrativo por ela interposto pela autora, em virtude do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 41 do Código de Processo Ético-Profissional, e que seja conhecido o recurso e apreciado o mérito do pedido. 2.
A insurgência, portanto, é contra o não-conhecimento do recurso administrativo interposto perante o Conselho Federal de Medicina, que não foi admitido em razão da sua intempestividade. 3.
A autora não nega a intempestividade do recurso por ela interposto, entretanto, opõe-se à decisão que negou seguimento ao seu apelo recursal sob o argumento de que o fato de seu recurso ser intempestivo não deveria ser motivo suficiente para o não-conhecimento do apelo, pois a busca pela verdade real deve prevalecer sobre as normas processuais. 4.
O controle jurisdicional do ato administrativo se limita às questões formais e à verificação da adequação legal do ato; ele não incide sobre a prerrogativa para a realização da escolha administrativa para o caso concreto, circunstância que ingressa no campo da conveniência e da oportunidade, e se insere na margem discricionária do administrador. 5.
No caso dos autos, embora o prazo recursal tenha sido fixado em benefício da Administração, que dele pode abrir mão para prestigiar os princípios da legalidade, do interesse público e da verdade material, evidencia-se que o Conselho Federal de Medicina optou por cumprir o prazo fixado no artigo 41 do Código de Processo Ético-Profissional. 6.
Nestes termos, conforme ressaltado na sentença, a prévia definição de prazos para a prática de atos administrativos ou processuais compreende-se no próprio cerne do devido processo legal, que inclui a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a dinâmica da relação processual . reclama a fixação de prazos para que cada parte possa exercer seus direitos. 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
08/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARILIA SIMAO MACUL PERALTA, Advogado do(a) APELANTE: DANIELA MOREIRA BARROS - GO30804 .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, .
O processo nº 0023596-86.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/03/2020 20:21
Conclusos para decisão
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26/03/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:24
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 10:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2014 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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02/04/2013 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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26/03/2013 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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19/03/2013 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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19/03/2013 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3057901 SUBSTABELECIMENTO
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19/03/2013 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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18/03/2013 14:28
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL LUCIANO FRANCO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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18/08/2009 07:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/06/2009 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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23/06/2009 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2009 17:52
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2009
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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