TRF1 - 1001598-19.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO JOSE DE OLIVEIRA RONDON em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO JOSE DE OLIVEIRA RONDON em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001598-19.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO JOSE DE OLIVEIRA RONDON REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHOAN RODRIGUES VILARINHO - GO64399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por RENATO JOSÉ DE OLIVEIRA RONDON em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia o pagamento do seguro em virtude de acidente de trânsito. 2.
Relatado o essencial, decido. 3.
A Lei Complementar 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, preleciona em seu artigo 19 e parágrafo único o que segue: “Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” 4.
Infere-se do dispositivo legal que, quem sofreu acidente de trânsito após 15/11/2023, somente terá direito a receber a indenização securitária quando da implantação do novo seguro obrigatório.
Saliente-se que o seguro não deixou de existir, mas diante da falta de fonte de custeio, não há viabilidade de pagamento. 5.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, VI do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instancia decisória. 7.
Intimem-se. 8.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:38
Juntada de emenda à inicial
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05/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001598-19.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO JOSE DE OLIVEIRA RONDON REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHOAN RODRIGUES VILARINHO - GO64399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000620-42.2024.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante de requerimento, ou até o indeferimento administrativo, no aplicativo da caixa Econômico Federal. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/07/2024 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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