TRF1 - 1077063-35.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077063-35.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077063-35.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO DE BARROS FREIRE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ANTONIETA GONCALVES RAMOS - PE36747-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1077063-35.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por RODRIGO DE BARROS FREIRE contra a UNIÃO, objetivando a retificação do resultado final do certame, para que se dê cumprimento às determinações legais do Edital nº. 1/2021 e do Decreto nº. 9.739/2019, assegurando-lhe o direito de ter a sua classificação e a sua aprovação no resultado final do concurso público para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC), entre os aprovados para o Órgão Central no Distrito Federal (DF), da Controladoria-Geral da União (CGU).
A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que o autor foi reprovado no concurso, nos termos do Anexo II, do Decreto 9.739/2019 (art. 39, § 1º), conforme comprovação trazida pela União (ID 383965128), não havendo que se falar em ilegalidade do ato que excluiu o autor do certame.
O autor apela, alegando que, nos moldes do edital foi considerado aprovado.
Entretanto, quando na publicação do resultado final e homologação do certame, aplicaram cláusula de barreira (Decreto nº. 9.739/2019) não definida no edital, em clara afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, requerendo a reforma da sentença.
A União apresentou contrarrazões.
Intimado, o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito.
A parte autora peticiona, informando sobre as decisões deste Tribunal, que foram favoráveis ao seu entendimento, de que é inaplicável a cláusula de barreira quando em curso o certame, requerendo urgência no julgamento. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1077063-35.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito, assiste razão à parte apelante.
De fato, verifica-se que o edital do concurso, no item 17.1, definiu a forma pela qual os candidatos seriam considerados aprovados e classificados, como pode se verificar in verbis: 17.1 Somente serão considerados aprovados no concurso público os candidatos habilitados e classificados na fase da Prova Objetiva, na forma do disposto nos itens 10.11 e 10.12 deste Edital, e não eliminados na fase da Prova Discursiva do concurso público, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 11.11 deste Edital) e o prazo de validade do concurso. 17.1.1 A ordem de classificação a que se refere o item 17.1 será elaborada em listas distintas de acordo com os cargos, as unidades de lotação e, no caso de AFFC, as áreas de especialização da prova, conforme consta das Tabelas 1 e 2 do item 3.1. 17.1.2 Os candidatos a que se refere o item 17.1 estarão aptos a serem convocados para apresentação da documentação referente aos requisitos elencados no item 3.2 para investidura no respectivo cargo.
Como visto, não houve, no edital, previsão de limite de número de aprovados, porquanto seriam considerados aprovados os candidatos habilitados e classificados na fase da prova objetiva (itens 10.11 e 10.12) e não eliminados na prova discursiva, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas provas objetivas e provas discursivas (item 17.1).
Observa-se que o Edital CGU nº. 01/2021, que regulou o certame, deixou de inserir de forma expressa o critério limitativo previsto no Decreto nº. 9.739/2019, o que resultou na possibilidade de na prova objetiva, de os candidatos aprovados, até o limite correspondente a 3 (três) vezes o número de vagas, respeitados os empates na última colocação (item 10.12,e), prosseguirem no certame.
Por sua vez, só seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na prova objetiva (10.11 e 10.12), sendo a nota final a soma das notas obtidas nas provas objetivas e provas discursivas. (13.1) Importante frisar que, mesmo que perfeitamente possível a aplicação da cláusula de barreira prevista no Decreto nº. 9.739/2019, tal disposição deveria ter sido expressamente prevista no edital que rege o certame, sob pena de nulidade do ato de exclusão do candidato.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO.
HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DECRETO Nº 9.739/2019.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato imputado ao MINISTRO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO e FGV, objetivando suspender de imediato o resultado final da lista de aprovados para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, assegurando a classificação dos candidatos aprovados no certame que ficaram fora da lista final por ordem de classificação até o limite de 600 vagas, somadas as do Cadastro Reserva (o dobro das 300 vagas para o cargo AFFC). 2.
In casu, o apelado se inscreveu no Concurso Público realizado pela Controladoria Geral da União CGU, para provimento de vagas aos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, regido pelo Edital CGU nº 1/2021, concorrendo para vaga de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC), área de especialização Auditoria e Fiscalização (AF), para lotação na Cidade de Brasília, DF. 3.
O apelado relata ter sido excluído da lista do resultado final após as apelantes aplicarem a CLÁUSULA DE BARREIRA inclusa no art. 39 do Decreto nº 9.739/2019, embora entenda não estar previsto no edital do certame.
Informa a ocorrência de desrespeito ao art. 42 do referido decreto. 4.
No tocante a concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. É a jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). 5.
Supremo Tribunal Federal - STF (Tema n° 376) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 6.
Observo que o Edital CGU nº 01/2021 deixou de inserir de forma expressa o critério limitativo previsto no Decreto 9.739/2019, o que resultou na possibilidade de que os candidatos aprovados, mesmo que fora das vagas, poderiam ser nomeados e empossados.
Como bem observado pelo juízo a quo " apesar de constar no edital o art. 3º da Portaria SEDGG/ME nº 8.949, de 26 de julho de 2021, que traz expressamente o aludido Decreto em sua redação, tal referência indireta, sem nenhuma menção à cláusula de barreira nos critérios de aprovação previstos no edital, revela-se insuficiente." 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1063727-61.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DECRETO 9.739/2019.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. "É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2023). 2.
No acórdão embargado, foi provida a apelação do impetrante à consideração de que, "a despeito de ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame, veio a ser excluído da classificação final do concurso devido à adoção de cláusula de barreira, não constante do edital". 3.
Analisadas as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
Igualmente: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019; EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/09/2018. 5.
Embargos de declaração rejeitado (EDAC 1058971-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.) Assim, não resta qualquer dúvida de que, apesar de permitidas as cláusulas de barreira em concursos públicos para seleção de candidatos mais bem classificados, mostra-se incabível, no caso, a aplicação do Decreto nº. 9.739/2019, porque não houve previsão no edital.
Honorários advocatícios que devem ser invertidos. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1077063-35.2022.4.01.3400 APELANTE: RODRIGO DE BARROS FREIRE APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE (AFFC).
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU).
NÃO INCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA FINAL DE APROVADOS.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DECRETO Nº. 9.739/2019.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RODRIGO DE BARROS FREIRE contra a UNIÃO, objetivando a retificação do resultado final do certame, para que se dê cumprimento às determinações legais do Edital nº. 1/2021, assegurando-lhe o direito de ter a sua classificação e a sua aprovação no resultado final do concurso público para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC), entre os aprovados para o Órgão Central no Distrito Federal (DF), da Controladoria-Geral da União (CGU). 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que o autor foi reprovado no concurso, nos termos do Anexo II, do Decreto nº. 9.739/2019 (art. 39, § 1º.), conforme comprovação trazida pela União, não havendo que se falar em ilegalidade do ato que excluiu o autor do certame. 3.
O Decreto nº. 9.739/2019 estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal, normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG); e, no caso, o candidato, aprovado em todas as fases do concurso (prova objetiva e discursiva), somente foi desclassificado, porque foi adotado, na fase de homologação do concurso, critérios não previstos no edital, constando nas relações de aprovados finais que “*Para fins da classificação final foram observados os limites impostos pelo Decreto nº 9.739/2019, por cargo, lotação e concorrência (Ampla, PcD e Negro)”. 4. É importante frisar que, mesmo que perfeitamente possível a aplicação da cláusula de barreira prevista no Decreto nº. 9.739/2019, tal disposição deveria ter sido expressamente prevista no edital que rege o certame, sob pena de nulidade do ato de exclusão do candidato por esse motivo. 5.
Assim, não resta qualquer dúvida de que, apesar de permitidas as cláusulas de barreira em concursos públicos, para seleção de candidatos mais bem classificados, mostra-se incabível, no caso, a aplicação do Decreto nº. 9.739/2019, porque não houve previsão no edital. 6.
Apelação provida. 7.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RODRIGO DE BARROS FREIRE, Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANTONIETA GONCALVES RAMOS - PE36747-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1077063-35.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/01/2024 19:07
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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10/01/2024 11:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/01/2024 08:06
Recebidos os autos
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09/01/2024 08:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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