TRF1 - 1000077-42.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000077-42.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE MARIA PASQUALON Advogados do(a) AUTOR: MARCIA SILVA SOARES RHEINHEIMER - MT16957/O, MICHELLE CRISTIANE FERREIRA DA SILVA - MT17818/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por incapacidade permanente), com DIB em 27/06/2023, DIP em 01/05/2024, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo IVETE MARIA PASQUALON Filiação LUIZ PASQUALON NAIR THEREZINHA CELIA PASQUALON CPF *44.***.*56-53 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 27/06/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/05/2024 20:49
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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14/04/2024 23:01
Juntada de laudo pericial
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17/01/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:48
Perícia agendada
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16/01/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a IVETE MARIA PASQUALON - CPF: *44.***.*56-53 (AUTOR)
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16/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/01/2024 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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