TRF1 - 0019922-08.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019922-08.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019922-08.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HOSPITAL SANTA LUZIA S A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA - DF32140 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019922-08.2004.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação (ID 32670564 – págs. 57/60 – fls. 689/692 dos autos digitais) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, condenando a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
A apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 32670564 – págs. 57/60 – fls. 689/692 dos autos digitais.
Houve contrarrazões (ID 32670564 – págs. 66/68 – fls. 698/700 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019922-08.2004.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “(...) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; e que “A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016 , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não” (Sublinhei).
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 11.091/2005.
VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Trata-se de ação ordinária na qual os autores buscam a condenação da Universidade Federal do Pará - UFPA e da União Federal a estenderem aos vencimentos básicos complementares os reajustes incidentes sobre seus vencimentos básicos, nos termos do art. 15 da Lei n. 11.091/2005 e da Nota Técnica 850 do MPOG, e o retorno do pagamento do vencimento básico complementar, além do pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente. 3.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação à UFPA e quanto à União Federal extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Também condenou os autores ao pagamento das custas judiciais remanescentes e honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor para cada uma das duas rés, ficando suspenso em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
As rés se insurgem quanto ao benefício da justiça gratuita ora deferido. 5.
Presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado na Súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação profissional dos apelados autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais. 8.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 9.
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 11.
No caso, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se mostra razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor para cada uma das duas rés.
Por consequência, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na origem. 12.
Apelações da UFPA e a União desprovidas. (AC 0027559-18.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2024 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPATIBILIZAÇÃO COM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73 E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.Visa a União ao ressarcimento dos valores pagos ao requerido quando exonerado em programa de demissão voluntária PDV, sob o argumento de que estaria, na época, respondendo a processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão, sendo, portanto, indevidas as quantias pagas. 2.Em 27.02.1992, foi instaurado em face do réu processo administrativo disciplinar a fim de apurar as infrações constantes dos artigos 116, II, III e IX; 117, IX, e 132, I, todos da Lei 8.112/90, o que provocou sua demissão em 06.07.1999, por meio da portaria n. 072.
Todavia, em 19.03.1997, havia sido erroneamente exonerado por adesão a plano de demissão voluntária, embora respondesse a processo administrativo disciplinar.
Assim, tendo sido a presente demanda proposta apenas em 29.08.2006, é imperioso concluir pela prescrição da pretensão de ressarcimento formulada pela União, em observância ao disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 3.A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016 , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. 4.Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), o que se mostra em consonância com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de acordo, portanto, com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, e com os princípios da razoabilidade e equidade. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0003531-41.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) (Sublinhei) Além disso, concessa venia, esta Corte Regional Federal decidiu, ainda, que “A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante”, e que “A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se comprovadamente ínfimo ou exorbitante” (Sublinhei).
Confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 11.091/2005.
VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Trata-se de ação ordinária na qual os autores buscam a condenação da Universidade Federal do Pará - UFPA e da União Federal a estenderem aos vencimentos básicos complementares os reajustes incidentes sobre seus vencimentos básicos, nos termos do art. 15 da Lei n. 11.091/2005 e da Nota Técnica 850 do MPOG, e o retorno do pagamento do vencimento básico complementar, além do pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente. 3.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação à UFPA e quanto à União Federal extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
Também condenou os autores ao pagamento das custas judiciais remanescentes e honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor para cada uma das duas rés, ficando suspenso em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 4.
As rés se insurgem quanto ao benefício da justiça gratuita ora deferido. 5.
Presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado na Súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação profissional dos apelados autoriza a presunção de existência da condição de miserabilidade jurídica ensejadora da gratuidade das despesas processuais. 8.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 9.
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 11.
No caso, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se mostra razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) por autor para cada uma das duas rés.
Por consequência, os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na origem. 12.
Apelações da UFPA e a União desprovidas. (AC 0027559-18.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2024 PAG.) (Sublinhei) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA DEDICADA À ATIVIDADE DE "FACTORING".
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.236.002/ES, sedimentou o entendimento no sentido de que a atividade principal da pessoa jurídica de fomento mercantil ou factoring convencional consiste na cessão de créditos representados por títulos decorrentes dos negócios da pessoa jurídica-cliente (comerciante/industrial), situação que dispensa a fiscalização da atividade profissional pelo CRA, por não caracterizar atividade de natureza administrativa. 2.
Desse modo, considerando que as atividades principais das pessoas jurídicas de factoring são essencialmente mercantis, não se enquadrando no rol de atividades próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/65, não se sujeitam, por isso, à inscrição e fiscalização do CRA.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 3.
Na sistemática do antigo codex, aplicável ao caso, pois vigente à época da publicação do acórdão guerreado (Súmula 26 do TRF1), a estipulação dos honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, envolve apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. 4.
A Corte Especial do STJ estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo (EREsp nº 624.356/RS, Nilson Naves, DJe 08/10/2009). 5.
A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se comprovadamente ínfimo ou exorbitante (TRF1, AC 00234623020054013400, Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Publicação: 27/03/2015). 6.
Honorários sucumbenciais fixados, em juízo de equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme preconizava o §4º do artigo 20 do CPC/1973. 7.
Apelação parcialmente provida. (AC 0018836-32.2000.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.) (Sublinhei) Nesse contexto, concessa venia de entendimento em sentido outro, é de se vislumbrar, como irrisório, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na espécie, qual seja, em R$ 200,00 (duzentos reais), motivo pelo qual devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), à luz da diretriz contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença (ID 32670564 – pág. 47 – fl. 679 dos autos digitais).
Portanto, data venia de entendimento em sentido diverso, deve ser reformada a sentença ora recorrida no ponto em questão.
Diante disso, dou provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos acima expendidos. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 66/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019922-08.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S/A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que, “(...) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”; e que “A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016 , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não”. 2.
Além disso, esta Corte Regional Federal decidiu, ainda, que “A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante”, e que “A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se comprovadamente ínfimo ou exorbitante”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Nesse contexto, é de se vislumbrar, como irrisório, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado na espécie, qual seja, em R$ 200,00 (duzentos reais), motivo pelo qual devem ser majorados para R$ 1.000,00 (mil reais), à luz da diretriz contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença (ID 32670564 – pág. 47 – fl. 679 dos autos digitais). 4.
Apelação provida, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese, em R$ 1.000,00 (mil reais).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A Advogado do(a) APELADO: TISSIANA CARVALHO BADARO BARBOSA - DF32140 O processo nº 0019922-08.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
02/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 04:50
Juntada de Petição (outras)
-
12/11/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 01:38
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 01:38
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 01:38
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 01:37
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2019 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/05/2013 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
02/05/2013 19:06
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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17/12/2010 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
19/11/2010 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
-
17/11/2010 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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17/11/2010 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/ COPIA
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03/11/2010 18:56
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
13/09/2010 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/09/2010 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/09/2010 13:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2466496 PROCURAÇÃO
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20/08/2010 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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19/08/2010 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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16/08/2010 18:09
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
13/08/2010 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/08/2010 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/08/2010 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2446086 SUBSTABELECIMENTO
-
15/07/2010 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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14/07/2010 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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09/07/2010 10:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/08/2008 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/08/2008 18:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
19/08/2008 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2008
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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