TRF1 - 0031358-07.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 60/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031358-07.2003.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: FRANCISCO THADEU DE SOUZA RABELLO E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
IRPJ ANO-BASE 1995.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 173, I, DO CTN. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) deve ser contado na forma do art. 173, I, do CTN, isto é, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação, ou quando, a despeito da previsão legal, o pagamento não ocorre, de acordo com a tese vinculante no Tema Repetitivo 163 do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido, em síntese, de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009 – Tema 163). 2.
Importa registrar, no que se refere ao lançamento suplementar, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea” (AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020). 3.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
No caso, consta nos autos informação de que o contribuinte não havia sido cientificado do lançamento, fato esse que levou o retorno do processo administrativo fiscal nº 10580-007.531/00-40 à nova situação no cadastro PROFISC de “AGUARDANDO CIÊNCIA DO LANÇAMENTO”, como se constata dos documentos de ID 28974526 - Págs. 130/131 – fls. 132/133 dos autos digitais. 5.
Foi lavrado o Edital nº 28/2002, afixado em 27/11/2002 e desafixado em 13/01/2003, intimando o contribuinte para ciência do Auto de Infração objeto do processo administrativo fiscal nº 10580-007.531/00-40 (ID 28974526 - Pág. 132 – fl. 134 e dos autos digitais), sendo informado pela Secretaria da Receita Federal no referido processo que, “Tendo sido o contribuinte cientificado do Auto de Infração de que trata o presente processo, através do Edital n° 28/2002, de fls. retro, encaminhe-se o mesmo ao SECAT/DRF/SDR, para as providências de sua alçada.” (ID 28974526 - Pág. 133 – fl. 135 dos autos digitais) (Negritei). 6.
No documento de ID 28974526 - Pág. 134 – fls. 136 dos autos digitais consta que houve ciência do lançamento referente ao Auto de Infração em 12/12/2002, bem como no Termo de Revelia (ID 28974526 - Pág. 136 – fl. 138 dos autos digitais) é informado que o contribuinte não impugnou o lançamento e nem recolheu o crédito tributário exigido no processo administrativo fiscal nº 10580-007.531/00-40. 7.
Correta a sentença ao considerar que a notificação do contribuinte ocorreu somente em dezembro de 2002, por meio do Edital nº 28/2002 (ID 28974526 - Pág. 132 – fl. 134 e dos autos digitais), tendo em vista constar informação nos autos de que o contribuinte não havia sido cientificado do lançamento, fato esse que levou o retorno do processo administrativo fiscal nº 10580-007.531/00-40 à nova situação no cadastro PROFISC de “AGUARDANDO CIÊNCIA DO LANÇAMENTO”, como se constata dos documentos de ID 28974526 - Págs. 130/131 – fls. 132/133 e ID 28974526 - Pág. 139 – fl. 141 dos autos digitais. 8.
Portanto, considerando que o crédito tributário se refere ao IRPJ ano-base 1995 (ano-calendário: 1995 e exercício: 1996), cuja declaração foi recebida em 30/04/1996 (ID 28974526 - Pág. 81 – fl. 83 dos autos digitais), bem como que a notificação do contribuinte ocorreu somente em dezembro de 2002, por meio do Edital nº 28/2002 (ID 28974526 - Pág. 132 – fl. 134 dos autos digitais), tem-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência para constituição dos créditos objeto do processo administrativo fiscal nº 10580-007.531/00-40. 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/08/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA, CONSTRUTESE CONSTRUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA, FRNCISCO THADEU DE SOUZA RABELLO CAVALCANTI Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA CARDOZO - BA8152-A O processo nº 0031358-07.2003.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
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28/10/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 00:14
Juntada de Petição (outras)
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10/10/2019 00:14
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 09:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 18:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 19:43
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/07/2010 23:13
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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16/04/2009 18:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/10/2007 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/10/2007 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/10/2007 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2007
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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