TRF1 - 1001734-30.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 08:28
Juntada de Informação
-
10/09/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:49
Juntada de recurso inominado
-
09/08/2024 18:11
Juntada de substabelecimento
-
26/07/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001734-30.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE, NAYARA CUNHA VAZ MAIONE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o benefício de prestação continuada que postula a parte autora difere daquele requerido na via administrativa, qual seja Auxílio-Doença (id. 1003333762 - pág. 1), o que implicaria, em princípio, a extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo, conforme suscitado pelo INSS em sua peça contestatória.
Apesar disso, não me afigura razoável a extinção do feito sem resolução do mérito neste estágio processual.
Com efeito, a causa já se encontra madura, com total instrução probatória e apta para o enfrentamento do mérito.
Esse posicionamento, inclusive, tem amparo na novel sistemática processual que, no artigo 4º do NCPC, traz como princípio a primazia da resolução do mérito ao prescrever que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Isto posto, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 1326122790) aponta que a parte autora é portadora de “CID: G563”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza a concessão do benefício vindicado, eis que não restou demonstrada situação de miserabilidade social.
No caso em análise, foram realizadas duas perícias sociais, uma em domicílio situado na zona rural e outra em domicílio na zona urbana, a fim de se aferir a real situação social da parte demandante.
Conforme id. 1402459260, no primeiro estudo socioeconômico a assistente social entrevistou o autor no dia 19/11/2022 em uma chácara localizada cerca de 45 quilômetros da cidade de Araguaína, onde foram constatadas condições de moradia extremamente precárias, indicando que o requerente vive em situação de miserabilidade.
Na ocasião o autor informou que sua subsistência é mantida pela esposa, que passa maior parte do tempo na cidade, onde trabalha na condição de contratada pela prefeitura, com renda de R$ 1.212,00, indo ocasionalmente aos fins de semana para a chácara com mantimentos, ocorrendo de, às vezes, o autor se dirigir à cidade para fazer as compras necessárias.
Diante da informação de residência da esposa na cidade, foi realizado estudo socioeconômico complementar no domicílio urbano (id. 2125939234) em 06/05/2024.
O laudo apontou que residem no local o autor e sua esposa, a qual é responsável pela subsistência do grupo familiar, trabalhando na função de serviços gerais, com renda mensal de R$ 1.712,00, informação corroborada pelo contracheque de id. 2052838666.
A residência urbana da família é própria.
Relatou a perita que "O imóvel é simples, composto por 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, 01 banheiro social e 02 áreas.
Construído de alvenaria, piso de cerâmica, murada.
Nos fundos possui um barracão de 03 cômodos.
Sobre os móveis e eletrodomésticos, possui 01 geladeira, 01 fogão, 01 jogo de mesa com cadeiras, 01 jogo de sofá, 01 TV, 01 forno elétrico, 01 armário de aço, 01 tanquinho de lavar roupa.
Todos em estado de conservação moderado".
Os registros fotográficos integrantes do laudo demonstram que, apesar de não indicar elevado padrão socioeconômico, é certo que o imóvel proporciona habitação digna ao demandante e lhe assegura condições razoáveis para viver.
Pela análise dos laudos socioeconômicos, nota-se que o requerente buscou inicialmente demonstrar que residia na zona rural em situação precária, quando na verdade possui condições dignas de moradia na zona urbana.
Observo, ainda, que a família não tem gastos extraordinários.
Não há despesa com medicamentos e nem com aluguel.
Conforme quesito "2.8", as despesas relatadas foram de "Alimentação R$ 250,00, energia R$ 100,10, água R$37,90, gas R$ 130,00 medicação R$44,00.
Totalizando o valor de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais)".
No que tange à alimentação, foram observados alimentos suficientes em quantidade e qualidade para abastecer o grupo familiar.
Nesse contexto, tenho que o salário auferido pela esposa permite suprir as necessidades do requerente e a subsistência do grupo familiar satisfatoriamente, não havendo que se falar, inclusive, em dispensa do cômputo desse rendimento no cálculo da renda familiar como alega o demandante (id. 2128156153), por falta de amparo legal para tanto.
Desfavoravelmente à pretensão autoral, verifico, também, a existência de 1 veículo em seu nome e 4 veículos em nome de sua esposa (extrato RENAJUD em anexo), acerca dos quais nada disse o requerente na primeira visita social.
Já na segunda visita foi informado apenas que "A esposa possui 01 (uma) motocicleta Biz 125, ano 2013, marca ronda.
Foi adquirida através de consórcio com a renda do trabalho de serviço geral.
Informou ainda, que ela possui em seu nome, um Gol ano 2010, marca Volkswagen, mas pertence ao seu filho Douglas Barros de Carvalho".
Sobre o veículo em seu nome, o autor informou, ainda, na manifestação de id. 2049860674, que vendeu há muito tempo, mas que nunca foi providenciada a transferência.
Ocorre, todavia, que não há nos autos provas das alegações deduzidas a respeito dos veículos que estariam sob a posse de terceiros, assim como não há sequer menção aos demais veículos apontados no relatório RENAJUD.
Além disso, houve divergência de informações quanto à real configuração do grupo familiar, na medida em que o autor informou no CadÚnico (id. 1768574068) ser o único integrante da família, quando na verdade reside com sua esposa.
O autor, aliás, sequer instruiu o feito com cópia dos documentos pessoais da esposa, os quais só vieram a ser juntados mais tarde (id. 2052838668), após intimação deste Juízo.
A propósito, é oportuno mencionar trecho do despacho de id. 1944896682, que denota a conduta do autor durante a tramitação da demanda: "[...]O feito se alonga em peculiar demora no julgamento muito pela atuação pouco cooperativa do postulante.
Primeiro, porque sequer promoveu requerimento do benefício assistencial na via administrativa, sonegando da autarquia informações sobre seu grupo familiar e análise quanto à existência de impedimentos de longo prazo.
Segundo, porque também não fez inscrição no CadÚnico, exigência legal desde 2016 para postular o benefício assistencial, pois é meio de aferir onde reside e a composição do grupo familiar.
Terceiro, porque na visita social promovida em Juízo não restou apurado de forma satisfatória a real situação econômica do autor.
Ora, é certo que ele mantém casamento com pessoa contratada pela prefeitura, que tem residência nesta cidade de Araguaína.
Seu grupo familiar, portanto, não é composto apenas por si mesmo, conforme declarou à perita e no CadÚnico.
O autor em nenhum momento juntou aos autos documentos dos integrantes da sua família, especialmente sua esposa, a fim de permitir constatar a renda que ela aufere.[...]" Todo esse cenário constatado soa bastante sintomático como tentativa de omitir a existência de renda e patrimônio com a finalidade de forçar a aparência de um estado de miserabilidade que, na verdade, não existe, visando à obtenção do benefício assistencial a que não faz jus, em atitude que tangencia a litigância de má-fé.
Como é cediço, o benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Deste modo, é possível observar que a parte demandante não se encontra em vulnerabilidade social, mas sobrevivendo em condições razoáveis, não preenchendo, assim, o requisito da miserabilidade, na forma do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual o indeferimento do pleito é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 24 de julho de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/07/2024 23:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 23:34
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA DE CARVALHO - CPF: *04.***.*03-53 (AUTOR)
-
24/07/2024 23:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:42
Juntada de laudo de perícia social
-
10/04/2024 10:22
Perícia agendada
-
10/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 08:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:43
Juntada de manifestação
-
18/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 23:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 23:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2023 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 20:02
Juntada de contestação
-
23/01/2023 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 19:23
Juntada de laudo pericial
-
31/10/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 02:33
Juntada de exame médico
-
16/08/2022 11:27
Perícia agendada
-
05/08/2022 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 06:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
30/03/2022 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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