TRF1 - 1004868-09.2023.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA ALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1004868-09.2023.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIZANGELA ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Objetiva-se a correção dos depósitos de FGTS.
A ação permaneceu suspensa até o deslinde da ADI 5090, com o Plenário do STF decidindo que : “a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” Os efeitos desta decisão são apenas a partir da publicação da ata de julgamento – ex nunc-, e vinculantes inclusive para a CEF.
Desse modo, o pedido deve ser julgado improcedente , mas com a ressalva de que, se a determinação vinculante do STF não for cumprida, poderá a parte interessada ingressar com nova ação, com causa de pedir e pedidos adequados a essa nova realidade.
Não é possível se antecipar nesse quesito uma vez que isso equivale à prolação de sentença condicional, com causa de pedir e pedido distintos do original. [CPC, art.492, § único].
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido [Lei n. 9.868/99, art. 28 c/c art. 332, II e 927, I do CPC].
Defiro gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal -
08/08/2024 06:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 06:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 06:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 06:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 06:54
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/12/2023 12:12
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 5090
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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21/08/2023 07:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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20/07/2023 21:57
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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