TRF1 - 0000183-55.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000183-55.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000183-55.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO COUTINHO E CASTRO - MT6920/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000183-55.2009.4.01.3600 Processo de Referência: 0000183-55.2009.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação, interposto por CLAUDIONOR DE OLIVEIRA e outro, em face da UNIÃO, objetivando declaração de condição de doutores em Educação e a homologação dos títulos pela ré.
Sustentam os autores terem concluído o curso de doutorado em Ciências da Educação na Universidad Tecnológica Intercontinental, em Assunção/Paraguai, em fevereiro de 2008.
Afirmam que tentaram a revalidação dos diplomas junto a diversas universidades brasileiras, sem sucesso, demonstrando estas, ausência de condições ou de interesse em estabelecer critérios para o exame dos pedidos de reconhecimento de títulos estrangeiros.
Alegam que seu pedido encontra guarida no Decreto nº 5.518/2005, dentre outros diplomas, e que compete à União o estabelecimento de critérios para o reconhecimento devido (ID 28612077, p. 198).
No decisum recorrido (ID 28612077, p. 198-202), o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973.
Em suas razões recursais (ID 28612077, p. 205-215), os apelantes contestam a alegação de ilegitimidade da União, pois o Conselho Nacional de Educação — CNE — e o Ministério da Educação são responsáveis pela implementação da política educacional que impacta o reconhecimento dos títulos.
Afirma a parte apelante que o Decreto nº 5.518/2005 dispensa a revalidação de títulos obtidos em países do MERCOSUL para docência e pesquisa em instituições superiores brasileiras, desde que a instituição e o curso sejam reconhecidos no país de origem.
Aduz, ainda, que o acordo internacional tem o mesmo status de uma lei ordinária, equiparando-se à Lei de diretrizes e bases da educação nacional — LDB.
E o CNE, por meio de resoluções, não pode restringir os direitos conferidos por tratados internacionais.
Defende que o Acordo MERCOSUL, incorporado à ordem jurídica brasileira, deve prevalecer, desde que não contrarie a Constituição Federal.
Sustentam o tratamento diferenciado a estrangeiros que têm seus títulos reconhecidos automaticamente, sem as exigências impostas aos nacionais do MERCOSUL.
Pleiteiam a reforma da sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva e negou o reconhecimento de títulos obtidos no exterior sem revalidação no Brasil.
Contrarrazões apresentadas (ID 28612077, p. 219-228), os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000183-55.2009.4.01.3600 Processo de Referência: 0000183-55.2009.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito dos recorrentes à validação em âmbito nacional de seus estudos de doutorado realizados em território estrangeiro.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, requer a validação dos diplomas de doutorado em ciências da educação adquiridos junto à Universidad Tecnológica Intercontinental, no Paraguai.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação — LDB (Lei nº 9.394/1996) estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Nos termos do § 3º do art. 48 da mesma norma, bem como do disposto nas Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, é de competência das universidades brasileiras deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em instituições estrangeiras, sendo facultado a elas estabelecerem normas próprias, dentro dos limites fixados pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), para regulamentar o procedimento interno de revalidação de tais títulos.
Verbis: Art. 48. (...) § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Acrescente-se que, de acordo com o art. 53, VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB, é atribuição das universidades a conferência de graus, diplomas e outros títulos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; (grifamos) Assim, verifica-se que a competência para a revalidação de títulos emitidos no exterior não é da União, ora apelada, mas sim das universidades brasileiras.
Importante destacar que este Tribunal Regional Federal possui entendimento no sentido de que, em ações envolvendo a revalidação de estudos realizados no exterior, a União detém legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que lhe compete, por intermédio do Ministério da Educação, a fiscalização do cumprimento das resoluções emitidas sobre a matéria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONVALIDAÇÃO DOS ESTUDOS DE MESTRADO.
POSSIBILIDADE.
ATO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
FATO CONSUMADO.
I - Nos termos das disposições da Lei nº 9.131/1995, afigura-se devida a presença da União Federal no pólo passivo do presente feito, tendo em vista que a não convalidação dos estudos inerentes ao curso de Mestrado efetuado pelo autor foi praticado por ato da Câmara de Educação Superior - CES, que é órgão integrante do Conselho Nacional de Educação - CNES, que, por sua vez, é vinculado ao Ministério da Educação, que compõe a Administração Pública Direta Federal.
II - Na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da antecipação de tutela, datada de 11/08/2011, assegurado ao autor a validação dos estudos realizados no Programa de Mestrado em Educação, realizado pela Universidade de Cuiabá - UNIC.
Em sendo assim, também sob este enfoque, deve ser mantida a sentença recorrida, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, em face dos prejuízos daí resultantes para o autor.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0013126-36.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/05/2015 PAG 573.) Entretanto, apesar de o entendimento de que a União deve compor o polo passivo em demandas que envolvam a revalidação de diplomas, no presente caso, o pedido de condenação em obrigação de fazer, no sentido de validar o diploma foi direcionado exclusivamente à União, sem que tenha sido identificada a Universidade eventualmente responsável pelo aludido prejuízo.
Dessa forma, a peculiaridade do caso concreto, considerando a ausência de inclusão de qualquer universidade no polo passivo, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, em virtude da autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, estas não se submetem à fiscalização genérica da União, uma vez que tal intervenção não encontra amparo legal.
Cumpre salientar que o controle exercido sobre as instituições de ensino é de natureza finalística, limitando-se aos aspectos previstos em lei, de modo a resguardar sua autonomia administrativa e financeira.
Assim, merece razão o MM.
Juízo de primeira instância (ID 28612077, p. 198-202): A União, ao estabelecer normas gerais sobre educação (art. 24, IX e §1°, da CF/88), fixou na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) que a revalidação de diplomas de doutorado emitidos por instituições estrangeiras, como ocorre in casu, deve ser feita por universidades brasileiras na forma do parágrafo terceiro abaixo transcrito: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §30 Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifo nosso) Inclusive, as Resoluções CNE/CES 01/2002 e 01/2001 reiteram a necessidade do procedimento de revalidação, conforme segue: Art. 1° Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no pais e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução. (...). (Res. 01/02) Art. 4° Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim. (...). (Res. 01/01) Como sabido, o art. 207, caput, da CF/88 confere às universidades, que possuem personalidade jurídica própria, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cabendo-lhes disciplinar processo de revalidação, como inclusive determina o art. 10 da Resolução CNE/CES 01/2002.
Registre-se que o Decreto 5.518/05, que promulga o Acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos Estados partes do MERCOSUL, apenas admite os títulos de graduação e pósgraduação obtidos junto a entidades dos países membros para fins de docência e pesquisa em instituições de ensino superior, o que deve ser feito em conformidade com os critérios a serem estabelecidos por cada Estado, nos termos do seu artigo primeiro.
Por outro lado, deve haver a revalidação para a conferência de outros efeitos, observando-se as normas dos Estados partes, conforme segue: Artigo Primeiro: Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.
Artigo Quinto: A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.
Registre-se que o pedido inicial é para que seja "declarada a condição de Doutores em Educação e a definitiva validação dos estudos realizados pelos requerentes determinando-se que tais títulos sejam homologados pelo requerido".
Não mencionou-se na inicial a intenção de utilização dos diplomas para fins de docência e pesquisa, o que, todavia, levaram a cabo na impugnação.
Ainda que a Ré anuísse com a alteração da causa de pedir, não IIII seria parte legítima ad causam, porquanto competir às universidades a averiguação do cumprimento dos requisitos insertos no tratado para a admissão dos diplomas dos Suplicados, assim como ocorre com a revalidação, à míngua de disposição em contrário.
Destarte, o art. 7° do mencionado Decreto prevê que "Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeterse às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas".
Ademais, é atribuição das universidades conferência de graus, diplomas e outros títulos, conforme reza o art. 53, VI, da LDB.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
TÍTULO DE 'DOCTOR EN CIENCIAS EMPRESARIALES" OBTIDO JUNTO A "UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO".
INSTITUIÇÃO CUJA CREDIBILIDADE É CONTESTADA PELA CAPES.
INDEFERIMENTO PELA UNIVERSIDADE.
RESPEITO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DO ENSINO.
I - Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou o pedido de revalidação de diplomas de “Doctor en Ciencias Empresariales", obtidos pelos impetrantes junto à "Universidad Del Museo Social Argentino", na Argentina.
II - A garantia de padrão de qualidade do ensino é um dos princípios do nosso sistema educacional (CF, art. 206, VII).
Assim, os diplomas obtidos no exterior dependem, em regra, de revalidação por universidade brasileira, em face do disposto no art. 48 da Lei n.° 9.394/96.
III - Mesmo nos casos de obtenção de diplomas junto a universidades de países integrantes do MERCOSUL a "Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul" de que trata o Decreto n.° 5.518, de 23 de agosto de 2005, depende da intervenção de universidade brasileira, a teor do disposto nos arts. 1°, 3° e 4 0 do referido decreto.
IV - A admissão de diplomas de Mestrado e Doutorado prestados no exterior, para o exercício de docência e pesquisa, nos termos do Decreto n.° 5.518, de 23110/2003, não implica validação ou reconhecimento nem autoriza o exercício permanente de atividades acadêmicas ou profissionais, para as quais é exigido o reconhecimento do título.
V - Verificando a universidade que o título ou grau conferido no exterior não atende a critérios mínimos de qualidade do ensino, seu aproveitamento pode ser negado, diante da autonomia universitária que lhe concede a Constituição Federal e a Lei n.° 9.394/96, mormente quando a credibilidade da instituição que conferiu os referidos títulos e graus é contestada pela CAPES.
VI- De acordo com a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, não são devidos honorários de sucumbência em mandado de segurança.
VII - Apelação parcialmente provida, para excluir a condenação em honorários advocatícios. (AMS 200683000128687, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Segunda Turma, 04/08/2008) Esse é, inclusive, o entendimento defendido pela Procuradoria Federal na CAPES no Parecer PF-CAPES n° 003/JT, de 11/01/2007, exarado no Processo 23038.000777/2004-84, in verbis: 3.
Deve-se, entretanto, atentar que o novo procedimento produz efeitos jurídicos distintos do reconhecimento, previsto nos §§ 2° e 3°, do artigo 48, da Lei n°9.394, de 20/12/96, a LDB, sendo restrito para o exercício de atividades acadêmicas, conforme elucidam os artigos 1° e 5° do Acordo, este último, nos termos seguintes: "Artigo Quinto A admissão outorgada em virtude do Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se-á pelas normas específicas dos Estados Partes." 4.
Embora as recomendações gerais aludidas no Artigo Doze do Acordo não tenham sido editadas, tampouco tenham os Estados Parte formalizado a comunicações sobre as instituições com seus respectivos cursos reconhecido e credenciados, na forma do Artigo Sétimo, entendo que os organismos competentes para proceder a admissão, referidos no Artigo Primeiro.
Sejam as universidades qualificadas para o reconhecimento, conforme a LDB. (Grifo no original).
Cristalina, destarte, a ilegitimidade passiva ad causam da União.
Os Autores apresentaram comunicados da Universidade do Vale do Rio dos Sinos — UNISINOS, no sentido de indeferimento do reconhecimento, restando assim afastada a ausência de boa-fé suscitada pela Ré, consistente na ausência de prova da denegação do requerimento.
DISPOSITIVO Com efeito, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, em 5% do valor da III causa, pelos Autores (art. 20, § 4º, do CPC).
Ante a singularidade do caso concreto, não se vislumbram motivos à reforma da sentença, nos termos da fundamentação expressa.
Portanto, no que se refere à União, deve ser declarada a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os conforme estabelecidos em sentença, sem os majorar por ter sido a referida sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se lhe aplicando, portanto, as disposições do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000183-55.2009.4.01.3600 Processo de Referência: 0000183-55.2009.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRA.
PÓS-GRADUAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA UNIVERSIDADE RESPONSÁVEL PELO ALEGADO PREJUÍZO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
CONFIGURADA. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito dos recorrentes de validação em âmbito nacional de seus estudos de doutorado realizados em território estrangeiro. 2.
Este Tribunal Regional Federal possui entendimento no sentido de que, em ações envolvendo a revalidação de estudos realizados no exterior, a União detém legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que lhe compete, por intermédio do Ministério da Educação, a fiscalização do cumprimento das resoluções emitidas sobre a matéria. 3.
Entretanto, apesar de o entendimento de que a União deve compor o polo passivo em demandas que envolvam a revalidação de diplomas, no presente caso, o pedido de condenação em obrigação de fazer, no sentido de validar o diploma foi direcionado exclusivamente à União, sem que tenha sido identificada a Universidade eventualmente responsável pelo aludido prejuízo.
Dessa forma, a peculiaridade do caso concreto, considerando a ausência de inclusão de qualquer universidade no polo passivo, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Em virtude da autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, estas não se submetem à fiscalização genérica da União, uma vez que tal intervenção não encontra amparo legal.
Cumpre salientar que o controle exercido sobre as instituições de ensino é de natureza finalística, limitando-se aos aspectos previstos em lei, de modo a resguardar sua autonomia administrativa e financeira. 5.
Ante a singularidade do caso concreto, não se vislumbram motivos à reforma da sentença, nos termos da fundamentação expressa.
Portanto, no que se refere à União, deve ser declarada a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os conforme estabelecidos em sentença, sem os majorar por ter sido a referida sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se lhe aplicando, portanto, as disposições do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO COUTINHO E CASTRO - MT6920/O .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0000183-55.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
31/03/2020 16:48
Conclusos para decisão
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09/10/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 12:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/04/2018 09:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2018 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/06/2013 12:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2013 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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28/05/2013 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2013 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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04/05/2012 07:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2012 07:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/04/2012 18:05
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/10/2011 13:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/10/2011 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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13/10/2011 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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11/10/2011 18:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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