TRF1 - 0029714-28.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029714-28.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029714-28.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANE CRISTINA PINHEIRO TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LEALDO DOS ANJOS - PA14573-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PARA - OAB/PA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO TAVARES DE JESUS - PA009777 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029714-28.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029714-28.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ELIANE CRISTINA PINHEIRO TAVARES, em mandado de segurança, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Seção Judiciária do Pará, que denegou a segurança vindicada, a qual pretende a determinação para que seja procedida sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Pará.
Em suas razões recursais (ID 33873021 – fls. 88/106), a apelante alega, em síntese: i) o art. 21 da Lei 11.415/2006 tem aplicação restrita aos servidores do Ministério Público Federal, além de conter inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa; ii) a Resolução 27/2008-CNMP afronta os princípios da reserva legal e da legalidade previstos na Constituição Federal; iii) Requer, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 11.415/2006 e da Resolução 27/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (ID 33873021 – fls. 126/131). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029714-28.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029714-28.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Anoto, inicialmente, que nos moldes da Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Portanto, a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 11.415/2006, adotada como fundamento do recurso, não pode ser conhecida.
Conforme consta dos autos, a impetrante é servidora do Ministério Público do Estado do Pará, exercendo o cargo de nível médio de auxiliar de administração desde 1992, tendo concluído, em janeiro de 2010, o curso de Bacharelado em Direito, com aprovação no Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) daquele ano, mas com vedação à inscrição nos quadros da Seccional do Estado do Pará.
As disposições dos arts. 28, inc.
II e 30, inc.
I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) indicam os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, para o que interessa à questão dos autos: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; A Lei 11.415/2006 estabeleceu: (...) art. 21.
Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público Federal da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.
Referida lei foi revogada pela Lei 13.316/2016, mas manteve artigo com semelhante disposição.
Portanto, considerando-se que a conclusão da impetrante no curso de Direito é posterior à edição da Lei 11.415/2006, a ela se aplica a vedação para o exercício da advocacia.
Há que ser ressaltado que a Lei 11.415/06, se interpretada de forma meramente literal, teria aplicação apenas no âmbito do Ministério Público da União.
Entretanto, não se pode desconsiderar que, por ser uma lei federal, de aplicação subsidiária, e em face da evidente intenção do legislador, deve ser aplicada, também, ao caso em concreto, até mesmo por força da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, aos servidores dos Ministérios Públicos estaduais.
Não foi por outra razão, que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal, disciplinou, por meio da Resolução 27/2008, a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União, sem exceder o seu poder regulamentar, considerando, dentre outros aspectos, a necessidade de se estabelecer tratamento isonômico entre os servidores do Ministério Público da União e dos Estados, perseguindo os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência, e as disposições do art. 21 da Lei 11.415/2006 e arts. 28 e 30 da Lei 8.906/94.
A Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público Federal, em seus artigos 1º e 2°, expressamente dispõe: Art. 1º. É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União.
Art. 2º.
Ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução, observado o impedimento fixado no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94.
Nesse sentido, este Tribunal tem reconhecido a incompatibilidade do exercício da advocacia por servidores públicos do Ministério Público, quer federal ou estadual: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 21 DA LEI 11.415/2006.
ADI 2531/DF.
INSCRIÇÃO NA OAB APÓS EDIÇÃO DA LEI 11.415/2006.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
Pretende o autor provimento jurisdicional para reconhecer seu direito ao exercício da advocacia, na qualidade de impedido contra a União Federal, observando a razoabilidade da norma e o direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho. 2. "Até a edição da Lei 11.415/2006 os servidores do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados eram apenas impedidos do exercício da advocacia; após sua vigência passaram à condição de incompatíveis (artigo 30, I, do Estatuto da OAB).
Se o impetrante bacharelou-se em Direito no dia 17/01/2008, na vigência da Lei 11.415/2006, não pode exercer profissionalmente a advocacia, pois o direito não socorre à mera expectativa jurídica.
AC 0005920-46.2008.4.01.3900 / PA, Rel.
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.912 de 15/05/2009 (AMS 0012191-19.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2020 PAG.) 3.
No caso, o autor requereu sua inscrição nos quadros da OAB/MT em 2007, após a edição da Lei 11.415/2006.
Assim, segundo a jurisprudência sobre a matéria, o pleito da parte autora não encontra amparo na regra de exceção do art. 32 dessa norma.
Como se vê, a pretensão do autor não pode prosperar por falta de amparo legal, uma vez que é vedado o exercício da advocacia e de consultoria jurídica pelos servidores do MPU. 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem prejuízo do art. 98, §3º, do CPC. (AC 1017896-29.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB.
INSCRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
GRAU DE BACHAREL EM DIREITO OBTIDO EM 2012.
HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
LEI 11.415/2006.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Até a edição da Lei 11.415/2006 os servidores do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados eram apenas impedidos do exercício da advocacia; após sua vigência passaram à condição de incompatíveis (artigo 30, I, do Estatuto da OAB).
Se o impetrante bacharelou-se em Direito no dia 17/01/2008, na vigência da Lei 11.415/2006, não pode exercer profissionalmente a advocacia, pois o direito não socorre à mera expectativa jurídica" (AP 0005920-46.2008.4.01.3900/PA, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Osmane Antonio dos Santos, unânime, e-DJF1 15/05/2009). 2. "A Lei 13.316/2016 (revogou a Lei 11.415/2006), regulamentada pela resolução n. 27/2008 do CNMP, dispõe sobre as carreiras do MPU, e não derroga ou exclui o estatuto da OAB (Lei 8.906/94), porém, adéqua o exercício profissional em atividades distintas, de conformidade com o interesse público.
O impetrante, independentemente do tipo de cargo exercido, é servidor dos quadros do MPU, sendo-lhe vedado o exercício da advocacia, nos termos da legislação em vigor - Lei 13.316/2016 (revogou a Lei 11.415/2006), afigurando-se a incompatibilidade no caso" (AMS 0016885-94.2009.4.01.3400/DF, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Eduardo Morais da Rocha, unânime, e-DJF1 31/03/2017). 3.
No caso, é fato incontroverso que o apelante obteve o grau de Bacharel em Direito em 11/05/2012, após a vigência da Lei 11.415/2006, que em seu art. 21 vedou o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União ou de Ministério Público Estadual. 4.
O impetrante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), qual seja, comprovar que contra ele foi praticado, efetivamente, ato ilegal ou com abuso de poder, negando-lhe o exercício de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança. 5.
Apelação não provida. (AMS 0033919-32.2012.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Por fim, assente-se que inexiste óbice a que normas destinadas aos servidores públicos vedem o exercício de determinadas funções públicas concomitante com a advocacia, em observância aos princípios que regem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), notadamente os da moralidade e da eficiência, o que não importa violações dos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e do livre exercício da profissão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029714-28.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029714-28.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANE CRISTINA PINHEIRO TAVARES Advogado(s) do reclamante: JOSE LEALDO DOS ANJOS APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PARA - OAB/PA Advogado(s) do reclamado: FABIO TAVARES DE JESUS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INSCRIÇÃO NA OAB.
IMPEDIMENTO.
LEI Nº 11.415/2006.
RESOLUÇÃO CNMP Nº 27/2008.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
INAPLICABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, buscando a inscrição de servidora do Ministério Público do Estado do Pará nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pará, fundamentada na alegação de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei nº 11.415/2006 e da Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 2.
A impetrante, servidora pública estadual, com aprovação no Exame de Ordem, foi impedida de exercer a advocacia, em virtude da vedação imposta pelo art. 21 da Lei nº 11.415/2006 e pela Resolução CNMP nº 27/2008. 3.
Nos termos da Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, sendo incabível a declaração incidental de inconstitucionalidade pretendida. 4.
A vedação ao exercício da advocacia por servidores do Ministério Público, prevista no art. 21 da Lei nº 11.415/2006, deve ser aplicada, de forma subsidiária, aos Ministérios Públicos Estaduais, conforme entendimento consolidado pelo Conselho Nacional do Ministério Público. 5.
Jurisprudência consolidada reconhece a incompatibilidade do exercício da advocacia por servidores públicos do Ministério Público, seja da União ou dos Estados, nos termos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O art. 21 da Lei nº 11.415/2006 aplica-se de forma subsidiária aos servidores do Ministério Público dos Estados, vedando-lhes o exercício da advocacia." "2. É vedado o uso do mandado de segurança para questionar a constitucionalidade de lei em tese, conforme a Súmula 266 do STF." "3.
A Resolução CNMP nº 27/2008 é constitucional e regulamenta de forma válida a vedação do exercício da advocacia pelos servidores do Ministério Público." Legislação relevante citada: Lei nº 8.906/1994, arts. 28, II e 30, I.
Lei nº 11.415/2006, art. 21.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Constituição Federal de 1988, art. 130-A, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266.
TRF1, AC 0005920-46.2008.4.01.3900, Rel.
Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos, Oitava Turma, j. 15/05/2009.
TRF1, AMS 0012191-19.2008.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, j. 29/05/2020.
TRF1, AMS 0033919-32.2012.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, j. 19/12/2018.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELIANE CRISTINA PINHEIRO TAVARES, Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEALDO DOS ANJOS - PA14573-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PARA - OAB/PA, Advogado do(a) APELADO: FABIO TAVARES DE JESUS - PA009777 .
O processo nº 0029714-28.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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25/11/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 05:34
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 05:34
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 14:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2013 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 12:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/03/2013 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/03/2013 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/03/2013 12:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3054208 PARECER (DO MPF)
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12/03/2013 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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07/03/2013 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/03/2013 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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