TRF1 - 0001166-89.2016.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001166-89.2016.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PEDRO ANTONIO ZUFFO e outros SENTENÇA “Tipo A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de PASSOS MADEIRAS LTDA - ME e OUTROS objetivando a satisfação da CDA n. 103095, que teve a constituição definitiva do crédito em 18/06/2015.
Ausência de Citação dos executados.
Intimada a exequente, manifestou-se pela inocorrência da prescrição id. 2127644101. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, não passa despercebido a este juízo a prescrição do crédito almejado nestes autos.
Analisemos: No tocante à multa administrativa (crédito de natureza não tributária), a jurisprudência de nossos tribunais sedimentou-se no sentido de que a parte exequente possui o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da Execução respectiva, sendo o termo inicial contado a partir do momento em que o crédito se tornou exigível.
Pelo descrito na CDA (id 236447890– pág.4) o crédito perseguido nesta ação foi constituído de forma definitiva em 18/06/2015, data do seu vencimento.
Muito embora a presente ação tenha sido ajuizada em 15/08/2016, até a data conclusão dos presentes autos 11/06/2024, não ocorreu à citação dos executados.
Portanto, quando já transcorrido prazo superior há 05 (cinco) anos, fulminando-se a pretensão pela prescrição já que inexistiu qualquer ato interruptivo anterior.
Por fim, consigno que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada art. 240 §§ 2º e 3º do CPC opera-se a prescrição da pretensão executiva. (Acórdão 1181358, 00020533320108070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro de oficio a prescrição com a consequente extinção do crédito não tributário oriundo do Auto de Infração n. 546718-D – CDA n. 103095 e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
P.R.I.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:59
Juntada de informação
-
17/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:38
Expedição de Intimação.
-
23/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 11:57
Juntada de informação
-
23/03/2021 19:37
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2021 18:46
Juntada de carta
-
30/10/2020 09:08
Decorrido prazo de RONALDO DE SOLUZA AGUILAR em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:08
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ZUFFO em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:08
Decorrido prazo de PASSOS MADEIRAS LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/05/2020.
-
30/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 18:42
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
01/09/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 23:32
Juntada de Petição intercorrente
-
15/05/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/05/2020 11:13
Juntada de volume
-
14/05/2020 17:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/01/2020 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA AO RENAJUD
-
12/12/2019 14:43
PENHORA NOMEACAO DECLARADA INEFICAZ
-
03/12/2019 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA BACENJUD
-
17/09/2019 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RETIFICAÇÃO DOS AUTOS
-
26/07/2019 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. EXQTE.
-
20/05/2019 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 13:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/04/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/03/2019 15:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 02/2019
-
11/03/2019 15:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 02/2019
-
17/01/2019 17:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 02/2019
-
14/01/2019 17:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 02/2019
-
11/01/2019 15:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/11/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE COSULTA AO RENAJUD
-
25/09/2018 14:24
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
21/09/2018 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CONSULTA AO SISTEMA
-
09/08/2018 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2018 17:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/08/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
-
18/06/2018 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 11:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/03/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/01/2018 13:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 108
-
25/01/2018 13:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
27/11/2017 14:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
18/10/2017 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2017 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE CONSULTA CP
-
06/09/2017 12:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2017 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDAO DE CONSULTA DE CP
-
19/05/2017 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/04/2017 13:42
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/02/2017 17:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
13/12/2016 13:08
CitaçãoORDENADA
-
21/10/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2016 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2016 09:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2016 09:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/08/2016 18:00
INICIAL AUTUADA
-
16/08/2016 11:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001796-56.2024.4.01.3507
Jaine Aparecida Freitas Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 16:30
Processo nº 1001796-56.2024.4.01.3507
Jaine Aparecida Freitas Gomes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucas Carvalho Borges de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2025 21:10
Processo nº 1001668-36.2024.4.01.3507
Ronan Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 18:50
Processo nº 1001668-36.2024.4.01.3507
Ronan Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 13:06
Processo nº 1005437-49.2024.4.01.3314
Adam Gael Santana Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joice Santana Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 16:57