TRF1 - 1005230-22.2021.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
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Polo Passivo
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1005230-22.2021.4.01.4101 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARACELO STIVAL RECORRENTE: PAULO SERGIO TOBIAS DO ESPIRITO SANTO AGUIAR Advogados do(a) RECORRENTE: CLEBER DOS SANTOS - RO3210-A, LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400-A RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina de servidor(a) público(a) federal.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado requerendo o sobrestamento da matéria, em razão da admissão do PUIL 1018791-19.2021.4.01.4100 perante a Turma Nacional de Uniformização/TNU.
Em consulta aos autos referidos, tem-se assim decido: “ Convém recordar que a questão em debate está submetida à sistemática dos recursos representativos de controvérsia: “Tema 346/TNU.
Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.” Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 8º, IX do RITNU, para fins de sobrestamento até o trânsito em julgado do aludido tema, com a aplicação da tese a ser definida” Assim, em consulta ao voto condutor da admissão do Tema 346, PUIL Nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO: “(...) O pedido de uniformização interposto pelo autor tem como matéria de fundo saber se, nas ações em que se busca a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, configura duplicidade o pagamento de diferenças relativas a essa inclusão, uma vez que o servidor já recebe administrativamente, em seus contracheques, rubrica denominada “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina”.
Da análise do recurso, restou demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que a recorrente trouxe paradigma da 1ª Turma Recursal do Ceará, no qual se reconheceu que não há o que se falar em duplicidade de pagamento, uma vez que a rubrica “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina” se refere à mera devolução da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, não se confundindo com o objeto da ação, que é a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. (...)” Diante da relevância do tema, a questão restou conhecida pelo referido Colegiado, em 18/12/2023.
Veja-se: “EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL DUPLICIDADE DO PAGAMENTO, ANTE A PERCEPÇÃO DA RUBRICA DENOMINADA “ABONO DE PERMANÊNCIA EC 41/03 GRATIFICAÇÃO NATALINA”.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA: “DEFINIR SE A PERCEPÇÃO DA RUBRICA ‘ABONO DE PERMANÊNCIA EC 41/03 GRATIFICAÇÃO NATALINA’ CONFIGURA DUPLICIDADE, EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e AFETÁ-LO como representativo de controvérsia, nos termos do voto do Juiz Relator, com a seguinte Questão Controvertida: "definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina".
Além disso, a Corte Superior de Justiça/STJ qualificou a controvérsia 422, REsp 1993530/RS, com a seguinte descrição: “Definir se é possível ou não a inclusão do valor de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos(as) servidores(as).”, tendo a 1ª seção do STJ afetado o processo ao rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). 1.
Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. 2.
Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3.
Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 2.055.836/PR.
No caso vertente, em consulta as fichas financeiras, de fato, há incidência das mesmas rubricas questionadas no incidente ora referido.
Assim, não é possível reconhecer o direito, sem a incidência da base de cálculo ora questionada.
Diante disso, necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do aludido tema, com a aplicação da tese a ser definida, conforme determina o art. 16, § 5º do RITNU: A Secretaria da Turma Nacional de Uniformização dará ciência às Turmas Recursais e Regionais de Uniformização e ao juízo responsável pelo exame preliminar de admissibilidade dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal acerca da afetação de representativo de controvérsia, a fim de que sejam suspensos os demais processos envolvendo idêntica questão de direito enquanto não julgado o caso-piloto Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos autos até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela Turma Nacional de Uniformização/TNU, conforme o disposto no inc.
XXII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF.
INTIMEM-SE Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 Resolução PRESI 33/2021: Art. 44.
Compete ao relator: (...) XXII – decidir acerca do sobrestamento dos recursos que tratarem de matéria sob a apreciação da Turma Regional ou da Turma Nacional de Uniformização, desde que submetidos a procedimento representativo de controvérsia, bem como daqueles que versarem sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ou afetada à sistemática processual dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça; -
09/11/2023 07:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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