TRF1 - 1004041-44.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1004041-44.2023.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR JOSIAS GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAVIO CLEMENTE FERRAZ - PA36009 POLO PASSIVO: UNIESP S.A e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vitor Joias Gomes dos Santos em face de ato atribuído à Diretora da Faculdade Integrada de Ensino Superior de Colinas – UNIESP/FIESC, com pedido de tutela de urgência, visando obter provimento judicial para expedição de diploma em favor do impetrante.
Argumenta o autor que concluiu o curso de Direito em 13/01/23, data em que obteve colação de grau, entretanto não foi expedido seu diploma até a data de ajuizamento da presente demanda.
Assevera que apesar ter procurado por diversas vezes o impetrado requerendo seu diploma e apesentando diversas reclamações, bem como Notificação Extrajudicial, seu pleito não foi atendido.
Com a inicial vieram a procuração e documentos comprobatórios.
Decisão de ID 179973 6664 posteriormente, o impetrante informou que o diploma foi entregue e requereu a extinção do feito.
Por fim, o MPF de manifestou em Id 1926282179. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação No caso, constato que houve expedição do diploma durante a tramitação da ação mandamental.
Assim, não resta dúvida de que o bem da vida pretendido com o ajuizamento do writ foi alcançado, logo, evidente a falta de interesse processual.
Portanto, considerando que já restou atendido o pedido formulado nos presentes autos, impõe reconhecer a perda superveniente do objeto, ante a falta do interesse de agir da parte impetrante.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Todavia, tendo em vista que foram concedidos à demandante os benefícios da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma disposta no art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
31/08/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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