TRF1 - 1000424-74.2021.4.01.3508
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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05/08/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1000424-74.2021.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000424-74.2021.4.01.3508 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DERVAN PEREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - GO56163-A, EDUARDO BOMFIM CABRAL - GO50546-A e ANA CRISTINA BONFIM CABRAL - GO27823-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada/deficiente, ao fundamento de que não se comprovou o requisito da miserabilidade.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda considerando: “Quanto à hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício assistencial, observo, no laudo social (Id. 1441164361), que o grupo familiar (composto pelo autor e seus genitores) declarou auferir renda de R$ 3.300,00, provenientes de aposentadoria por invalidez percebida pelo genitor do requerente.
Sabe-se que o benefício concedido a pessoa idosa ou deficiente só deveria ser desconsiderado do cálculo da renda familiar se fosse no valor de um salário mínimo, o que não ocorre no presente caso.
Compulsando os autos, nota-se que, à época da perícia social (12/2022), o benefício acima relatado era, na verdade, no valor de R$ 3.272,75.
Dessa forma, tem-se que a renda per capita do grupo familiar é de aproximadamente R$ 1.090,92 e ultrapassa o critério legal de ¼ do salário mínimo.
As demais informações prestadas foram confirmadas pelos extratos do CNIS de Id’s 2020629175 e 2020629176.
Lado outro, a residência cedida (quesitos 3.1, 3.2 e 3.3) é própria, de alvenaria, piso cerâmica e forro PVC, composta por 1 sala, 2 quartos, 1 banheiro, 1 cozinha, 1 área de serviço e 1 garagem.
O imóvel encontra-se em ótimo estado de conservação e higienização.
O bairro é provido de abastecimento de água, serviço de rede de esgoto, energia elétrica, rede telefônica, coleta de águas pluviais e pavimentação asfáltica.
A par dessas informações, foi confeccionado relatório fotográfico do imóvel e do conjunto mobiliário integrante da residência visitada.
As fotografias apresentadas (Id. 1441164363) denotam um bom imóvel, com móveis e eletrodomésticos oportunos a todos os cômodos e em ótimo estado de conservação, a saber: 1 sofá de alvenaria, 1 painel com 1 televisão de 32 polegadas, 1 cama de alvenaria de casal, 1 cama de casal, 1 cama de solteiro, 2 guarda-roupas, 1 sapateira, 1 mesa de madeira com 6 cadeiras, 1 geladeira, 1 fogão com 5 bocas, 1 fogão com 2 bocas, 1 armário pequeno em MDF, 1 armário embaixo da pia, 1 micro-ondas, 1 tanquinho e 1 máquina de lavar roupas.
A conclusão do estudo socioeconômico foi de que a família não vive em situação de miserabilidade (quesito 7).
Outrossim, tem-se que as despesas mensais, os gastos com medicamentos e as despesas extraordinárias com fraldas e transporte (quesitos 4.2, 5.1 e 5.2) correspondem a aproximadamente R$ 3.296,00.
Ocorre, todavia, que o grupo familiar declarou receber ajuda financeira do irmão do autor no valor de R$ 650,00 (cartão-alimentação) e também da avó materna na quantia de R$ 450,00.
Assim, conclui-se que os gastos da família são da ordem de R$ 2.196,00, sendo, portanto, inferiores à renda habitual total auferida.
Além disso, mesmo tendo sido declarada a existência de despesas com empréstimos consignados no valor total de R$ 950,00, tem-se o valor de R$ 3.146,00 a título de gastos totais da família, o que não supera a renda habitualmente percebida no valor de R$ 3.272,75.
Pois bem.
Convém salientar que, consoante fundamentação teórica exposta, a presunção de miserabilidade em tais casos é relativa, cedendo diante de prova em contrário.
Ademais, em consonância com o princípio da subsidiariedade, descabe a assistência social estatal quando presente pessoa que, ainda que não integrante do conceito de família, esteja a suprir de forma adequada as necessidades alimentares do requerente.
Nesta senda, ainda que o irmão e a avó deste não estejam incluídos no conceito legal de membros do grupo familiar do autor, prestam-lhe alimentos civis sem prejuízo de suas próprias remunerações e subsistências.
Esse o quadro, concluo que as necessidades do grupo familiar, composto de três membros e que não suporta despesas não usuais, consideradas aquelas não encontradiças nas famílias em geral ou que estejam a causar gravame excepcional, estão sendo supridas de maneira satisfatória, afastando-se a presunção relativa de miserabilidade.
Vale ressaltar, por fim, que o imóvel que serve de residência à parte autora é próprio, confortável, organizado e de bom tamanho, sendo dotado de móveis em ótimo estado de conservação, suficientes para a manutenção de uma vida digna, apresentando padrão que se afasta da miserabilidade hodiernamente observada em situações que autorizam a concessão do benefício assistencial.
Ademais, o benefício assistencial não pode ser utilizado para efeito de complementação de renda, mas para atender às necessidades das pessoas deficientes e idosas sem condições mínimas de sobrevivência e que se encontram em excepcional circunstância de miserabilidade, o que não se constata no presente caso.
Ausente o critério da miserabilidade, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão de benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial” As fotos juntadas com a perícia demonstram que a parte autora não se encontra em condição de vulnerabilidade social revelando um ambiente residencial simples, com o necessário para sua subsistência.
Não há no conjunto elementos que levem à convicção de que a autora está no rol de beneficiários, visto que não comprovou a miserabilidade, imprescindível à concessão do benefício.
Embora esteja demonstrado que não possui renda, é possível constatar que é auxiliada pela família, recebendo, assim, assistência material necessária à sua manutenção.
Portanto, não faz jus à garantia constitucional que estabelece o direito ao benefício de amparo social ao deficiente ou idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inciso V).
Evidentemente, em havendo mudança no que se refere à composição do grupo familiar com a devida atualização do Cadastro Único, nada obsta que a requerente ingresse com novo requerimento de benefício assistencial na esfera administrativa.
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da parte autora, contudo a finalidade da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente.
Assim, o benefício postulado somente deve ser concedido em casos extremos, pois não possui o condão de complementação de renda, ou de trazer mais qualidade de vida, e sim, de garantir o mínimo de dignidade humana, que é direito fundamental, para aqueles que se encontram em situação de plena miséria.
Considerando o teor do conjunto probatório, verifico que os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados pela sentença, tendo em vista a análise do laudo do perito judicial, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, decido por CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas judiciais, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a não apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
18/04/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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