TRF1 - 1011337-06.2020.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011337-06.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIZ CASTRO ANDRADE NETO, VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA, LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Luiz Castro Andrade Neto, Vicente de Paulo Queiroz Nogueira e Luis Fabian Pereira Barbosa, todos ex-gestores da Secretaria de Estado da Educação e Desporto do Amazonas (SEDUC/AM), sob a alegação de irregularidades na prorrogação contratual mantida entre a SEDUC e o consórcio DPM Design Marketing e Propaganda Ltda/Via Direta Publicidade e Promoções Ltda.
Na inicial, o MPF relata que o Contrato nº 98/2015, firmado em 22/05/2015 com o referido consórcio para prestação de serviços de telecomunicação destinados ao programa Ensino Presencial com Mediação Tecnológica, foi objeto de sucessivos aditivos.
Aponta-se que, em 09/04/2019, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a SEDUC, estabelecendo-se o encerramento contratual e a deflagração de nova licitação até 21/12/2019.
Não obstante, os réus teriam dado causa ou anuído à continuidade contratual por meio de três novos aditivos, incluindo o 7º Termo Aditivo, celebrado em 20/05/2020, com valor de R$18.568.393,80, estendendo a vigência contratual até 20/05/2021, em contrariedade ao art. 57, II e §4º da Lei nº 8.666/1993.
O MPF imputou aos réus a prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, requerendo, dentre outros pedidos, a citação para apresentação de contestação, a condenação dos requeridos às sanções do art. 12, III da referida Lei, bem como a inscrição dos nomes no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA).
Foi proferido despacho (ID 319466488) determinando a notificação dos réus para apresentação de manifestação escrita e a intimação do FNDE.
Intimado, o FNDE apresentou manifestação estranha ao feito (ID 376824347).
Luiz Castro Andrade Neto apresentou defesa prévia (ID 723341953), na qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal.
Alegou que deixou o cargo de Secretário da SEDUC em 28/08/2019, antes da assinatura do 7º termo aditivo, cuja responsabilidade seria de gestões posteriores.
Diante da promulgação da Lei nº 14.230/2021, o juízo determinou (ID 888079052) a intimação do MPF para que emendasse a inicial, ajustando-a ao novo regime jurídico da improbidade administrativa.
O requerido Luiz Castro apresentou manifestação (ID 888023060) arguindo a aplicação retroativa da nova legislação, sustentando a atipicidade da conduta, inexistência de dolo e a ineficácia das sanções anteriormente previstas, especialmente a perda da função pública e suspensão de direitos políticos.
O MPF apresentou aditamento (ID 909925668), reformulando a causa de pedir para atribuir aos réus a prática de conduta dolosa tipificada no art. 11, V, da nova redação da LIA, consistente na frustração da competitividade de procedimento licitatório, em benefício das empresas contratadas.
Em 12/07/2022, foi proferido novo despacho (ID 1186691293), pelo qual o juízo reformulou o rito processual, determinando a citação direta dos réus para apresentação de contestação, nos termos da nova redação do art. 17 da LIA, bem como a intimação do FNDE para manifestação quanto ao interesse em integrar a lide.
O MPF apresentou petição (ID 1360374249) indicando endereço e contato atualizados do réu Vicente de Paulo Queiroz Nogueira.
Na sequência, Luiz Castro apresentou contestação (ID 1516952894), reiterando os argumentos anteriormente expendidos em sede de defesa preliminar.
Alegou, ainda, que sua gestão implementou medidas para licitação substitutiva, como a formalização do TAC, a definição de equipe técnica e início da elaboração dos estudos necessários.
O requerido Luis Fabian Pereira Barbosa apresentou sua contestação (ID 1654230991), sustentando a legalidade da renovação contratual diante da essencialidade do serviço e do contexto da pandemia da COVID-19.
Alegou ausência de dolo, bem como a atipicidade da conduta atribuída.
O réu Vicente de Paulo Queiroz Nogueira não foi encontrado para citação pessoal, sendo requerida sua citação por edital (ID 2109798678), o que foi deferido por meio de despacho (ID 2127945187), com a consequente publicação do edital (ID 2137924496).
Após a citação por edital, o referido réu apresentou contestação (ID 2146224686), na qual sustenta que sua gestão foi anterior à celebração do 7º aditivo.
Alega que adotou providências para viabilizar nova licitação, sendo impedido por fatores externos, como entraves administrativos e a pandemia.
O MPF apresentou réplica (ID 2164162912), rebatendo as preliminares levantadas e reafirmando a responsabilidade dos réus pela manutenção indevida do contrato.
Sustenta que houve conduta dolosa, tanto pela omissão quanto pela prática de atos que frustraram a realização de nova licitação, em afronta ao TAC celebrado e à legislação de regência. É o relatório.
Decido. a) Pressupostos de Admissibilidade Examinando os autos, verifica-se que a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi regularmente ajuizada pelo Ministério Público Federal, órgão legitimado nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c/c art. 17 da Lei nº 8.429/1992.
A petição inicial, conforme aditada pelo MPF (ID 909925668), atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, como cópias dos contratos, aditivos, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), atos administrativos, manifestações técnicas e defesas apresentadas.
No tocante à regularidade do procedimento, observa-se que foi inicialmente adotado o rito anterior da LIA, com notificação preliminar dos requeridos para manifestação escrita (art. 17, §7º, redação original), e posterior adequação ao novo rito determinado pela Lei nº 14.230/2021, conforme despacho judicial de ID 1186691293, que revogou a fase preliminar e ordenou a citação direta dos réus para apresentação de contestação.
Todos os réus foram regularmente citados e apresentaram suas contestações, inclusive o réu Vicente de Paulo Queiroz Nogueira, que foi citado por edital (ID 2137924496) após diligências infrutíferas para localização, tendo apresentado contestação tempestivamente (ID 2146224686).
Do ponto de vista formal, inexistem nulidades a serem reconhecidas.
O contraditório e a ampla defesa foram assegurados aos demandados, que se manifestaram por meio de advogados habilitados, sendo oportunizada a réplica pelo autor (ID 2164162912).
Verifica-se, portanto, que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inclusive o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Nada impede o prosseguimento do feito. b) Preliminares b.1.
Ilegitimidade Passiva Os réus Luiz Castro Andrade Neto e Vicente de Paulo Queiroz Nogueira suscitam, em suas contestações, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não ocupavam o cargo de Secretário de Estado da Educação à época da celebração do 7º termo aditivo, firmado em 20/05/2020.
Sustentam que suas gestões teriam se encerrado, respectivamente, em 28/08/2019 e 01/02/2020, razão pela qual não poderiam ser responsabilizados por atos praticados posteriormente.
Contudo, tal alegação não merece acolhida.
A imputação de improbidade administrativa feita pelo Ministério Público Federal baseia-se em condutas comissivas e omissivas praticadas durante a gestão de cada réu, relacionadas à não observância das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o MPF em 09/04/2019, que estabelecia a obrigatoriedade de encerramento contratual e deflagração de nova licitação até 21/12/2019.
Assim, ainda que os réus não tenham subscrito o 7º aditivo, a narrativa da inicial (ID 909925668) atribui a eles a responsabilidade pela omissão em adotar as medidas necessárias para viabilizar a licitação e encerrar o contrato no prazo acordado, criando o contexto que supostamente possibilitou a prorrogação ilegal.
Portanto, o exame da legitimidade passiva exige análise meritória da conduta, o que impede sua rejeição liminar. b.2.
Incompetência da Justiça Federal Os réus alegam incompetência da Justiça Federal, sob a justificativa de que o contrato objeto da ação teria sido custeado apenas com recursos estaduais, conforme registros do Portal da Transparência (fontes 100 e 121).
Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a competência da Justiça Federal quando o Ministério Público Federal atua como autor, especialmente quando a matéria envolve interesse público federal ou controle de legalidade de TAC firmado com órgão federal, como é o caso.
Portanto, a competência da Justiça Federal está preservada com base no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual REJEITO a preliminar. b.3.
Prevenção da 1ª Vara Federal da SJAM Os réus sustentam que a presente ação deveria ter sido distribuída à 1ª Vara Federal da SJAM, que já julgava ações anteriores com o mesmo objeto (ACP nº 1005880-61.2018.4.01.3200 e MS nº 1000857-03.2019.4.01.3200).
Entretanto, conforme reiterada jurisprudência, a prevenção exige identidade de partes e causa de pedir principal.
Os processos referidos tratam de aspectos anteriores ao TAC e à renovação contratual impugnada nesta ação.
A presente lide examina fatos supervenientes, vinculados ao descumprimento do TAC e à prorrogação contratual ilegal após o prazo limite de 60 meses, conforme art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
Assim, ausente conexão formal ou risco concreto de decisões contraditórias, REJEITO a preliminar de prevenção. b.4.
Inépcia da Inicial (quanto ao réu Luis Fabian) Alegou-se ausência de individualização da conduta e falta de elementos mínimos para identificação de dolo específico do réu Luis Fabian Pereira Barbosa.
Entretanto, verifica-se que a petição inicial, especialmente após o aditamento (ID 909925668), explicita a conduta atribuída ao réu, que foi o responsável direto pela assinatura do 7º termo aditivo.
Constam dos autos documentos que demonstram sua atuação como Secretário à época, sendo também apontadas justificativas frágeis utilizadas para a renovação contratual.
Não se constata ausência de causa de pedir ou deficiência que impeça a defesa, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa.
AFASTO, portanto, a alegação de inépcia da inicial. c) Prejudicial de Mérito – Prescrição Intercorrente A preliminar de prescrição intercorrente, arguida não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 do ARE nº 843.989, pacificou o entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A presente ação foi ajuizada em 2015, antes, portanto, da publicação da Lei nº 14.230/2021 em 25/10/2021.
Assim, a contagem do prazo prescricional para os fatos aqui discutidos deve ser analisada sob a ótica do regime anterior, quanto ao início da fluência da prescrição, e a partir da nova lei para os marcos interruptivos e o prazo pela metade para a prescrição intercorrente.
No entanto, a aplicação da prescrição intercorrente só ocorreria após a publicação da Lei nº 14.230/2021, de modo que o prazo de quatro anos (metade do prazo geral de oito anos) para a prolação da sentença somente se iniciaria a partir da entrada em vigor da nova lei ou do primeiro marco interruptivo posterior a ela, o que não transcorreu até o presente momento sem o devido pronunciamento judicial.
A lide permanece ativa e em fase de saneamento, não havendo transcorrido o lapso temporal que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. c) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Nessa senda, aduz o MPF que o Pregão Presencial que antecedeu o Contrato nº 98/2015 foi realizado sem a observância dos indispensáveis estudos técnicos preliminares para a elaboração do Projeto Básico e do Edital.
Sustenta que os requeridos, na condição de Secretários da pasta, cada qual com suas condutas descritas na inicial, contribuíram decisivamente para a renovação ilícita do ajuste, dolosamente ignorando o ajuste firmado com o Ministério Público Federal.
Ao assim fazerem, impossibilitando a Administração Pública regularizar a contratação e de escolher eventual melhor oferta técnica e econômica, os réus desrespeitaram os princípios da Administração Pública e incorreram no ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc.
V da Lei nº 8.429/92.
Assim, o enquadramento típico imputável é, em tese, aquele previsto no art. no art. 11, inciso V da Lei n.º 8.429/92: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) d) Das disposições finais Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e DETERMINO que se INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que o Réu poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos de que trata esta ação.
Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”.
Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
11/02/2025 20:36
Desentranhado o documento
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11/02/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 20:36
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:33
Juntada de contestação
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07/08/2024 00:01
Publicado Citação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO: TRINTA (20) DIAS CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 1011337-06.2020.4.01.3200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIZ CASTRO ANDRADE NETO, VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA, LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA CITAÇÃO DE VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA - CPF: *27.***.*93-72 A(o) Juiz(a) Federal da 9ª Vara Federal (Cível), da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, CITA, na forma do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA - CPF: *27.***.*93-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de trinta (30) dias úteis, sob pena de confissão e revelia (art. 344 do CPC).
O prazo acima fixado correrá a partir da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Manaus.
Assinado digitalmente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a) -
05/08/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/07/2024 12:50
Expedição de Edital.
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ CASTRO ANDRADE NETO em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 11:20
Determinada a citação de VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA - CPF: *27.***.*93-72 (REU)
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20/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:44
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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05/01/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2024 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 00:35
Decorrido prazo de LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:38
Juntada de contestação
-
25/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 12:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/03/2023 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2023 17:23
Juntada de contestação
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23/02/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA em 22/02/2023 23:59.
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16/12/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:36
Juntada de aditamento à inicial
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18/01/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:21
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 00:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/10/2021 00:37
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 23:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/09/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 01:33
Decorrido prazo de LUIZ CASTRO ANDRADE NETO em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:34
Juntada de defesa prévia
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18/08/2021 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 18:36
Juntada de diligência
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16/08/2021 12:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:36
Juntada de diligência
-
20/07/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 00:17
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 00:17
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 13:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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14/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 17:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2020 08:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2020 22:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 22:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 22:45
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 07:11
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
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06/07/2020 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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06/07/2020 13:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/07/2020 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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