TRF1 - 1004868-97.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/01/2025 21:05
Juntada de Informação
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 23:24
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:56
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:07
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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04/11/2024 18:23
Juntada de apelação
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08/10/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:23
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004868-97.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) a decisão embargada, embora tenha distinguido isenção e alíquota zero e citado precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam a aplicação do artigo 178 do CTN para ambos os casos, adotou uma conclusão divergente da legislação e da jurisprudência citadas; (b) deixou de se pronunciar sobre os argumentos levantados relativos à violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido; (c) há contradição na sentença ao afirmar que a revogação do benefício pelo Poder Executivo visa o reequilíbrio orçamentário e zerar o déficit primário de 2024; (d) ao final, requereu que fosse sanada a omissão/contradição quanto aos fatos pontuados, e consequentemente, que fosse julgado procedente o pedido inicial. 02.
Os autos foram conclusos em 09/SETEMBRO/2024. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 04.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 05.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 06.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 07.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 08.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 09.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 10.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 11.
Assim, o recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 12.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 13.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é irrisório (artigo 81, § 2º, do CPC). 14.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 18.
Palmas, 13 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:06
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:07
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004868-97.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PALMAS/TO (autoridade vinculada à UNIÃO) alegando, em síntese, que: (a) por estar vinculada à prestação de serviços turísticos, foi abrangida pela redação inicial do PERSE, em razão dos CNAE 55.10-8-04 - Hotéis, gozando até então dos benefícios conferidos pelo programa; (b) informa que fora publicada recentemente a Medida Provisória nº 1.202/2023, de 28/12/2023 que, dentre outras restrições impostas ao contribuinte, adotou a revogação de incentivos fiscais (alíquota zero) relacionados ao setor de eventos, do denominado PERSE, não só para empresas regularmente cadastradas no CADASTUR, como também aquelas cujo CADASTUR era optativo; (c) sustenta que tal medida viola o disposto no artigo 178 do CTN, bem como os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e lealdade/boa-fé objetiva da Administração Pública e da não surpresa. 02.
Com base nos fatos alegados, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da medida liminar para suspensão da exigibilidade dos tributos isentos pelo PERSE, quais sejam PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, autorizando o depósito em juízo do valor correspondente à apuração, a fim de garantir a integridade da prestação jurisdicional e assegurar a ausência de prejuízo ao poder público em caso de reversibilidade da medida; (b) no mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança para manutenção do direito à alíquota zero do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, em razão do PERSE, garantindo o direito líquido e certo aos benefícios do programa até o prazo determinado na Lei nº 14.148/2021 (março de 2027), independente dos efeitos da Medida Provisória n° 1.202/23; (c) compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos. 03.
Após emenda da exordial (ID 2125651389 e 2128150276), a decisão proferida no ID 2128439291 deliberou o seguinte: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de restituição de tributos cobrados indevidamente antes da impetração, nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (c) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (d) receber a petição inicial, com a(s) ressalva(s) acima; (e) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01. 04.
A UNIÃO requereu seu ingresso na lide (ID 2131069125). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 2128658303). 06.
A autoridade coatora prestou informações pugnando pela denegação da segurança (ID 2129182011), nos seguintes termos, em suma: (a) conforme exposição de motivos da MP 1.202/2023, a revogação dos benefícios fiscais previstos no PERSE decorre das distorções tributárias e do impacto causado pela desoneração no orçamento; (b) sabe-se que é vedado que o Estado promova modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária, devendo ser assegurado ao contribuinte um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos; (c) a MP 1.202/2023 estabeleceu a revogação, de forma gradativa, do benefício fiscal, demonstrando integral observância do princípio da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal; (c) não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, desde que atendidos as anterioridades previstas na Constituição Federal; (d) ainda, em havendo duas modalidades de isenção, as simples e as onerosas, as primeiras são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado pelo STF; (e) quanto às isenções onerosas, concedidas por um lapso temporal definido e acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir ("em função de determinadas condições"), não se pode falar em revogação devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário; (f) neste ínterim, no PERSE não foi estabelecido qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios nele previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178, do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF; (g) sendo assim, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na revogação dos benefícios fiscais previstos no PERSE, uma vez que a alteração legislativa observa a anterioridade genérica e nonagesimal previstas na Constituição da República e, por se tratar de isenção simples, encontra-se em consonância com o artigo 178, do CTN e com a Súmula 544, do STF. 07.
Os autos foram conclusos em 25/06/2024. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO 10.
Não se verificou prescrição ou decadência.
EXAME DE MÉRITO 11.
Pretende a impetrante assegurar sua permanência no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) com o aproveitamento das desonerações previstas no art. 4º, da Lei 14.148/2021, afastando as limitações trazidas pela MP 1.202/2023. 12.
A Lei de nº 14.148/21, que estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), indicando quais pessoas jurídicas considera pertencentes ao setor: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; IV- prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008. 13.
No §2º do dispositivo acima transcrito, o legislador delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que se consideram setores de eventos, o que foi feito por meio das Portarias ME de nº 7163/2021 e Portaria ME de nº 11.266/2022. 14.
A impetrante se enquadrou no código CNAE 55.10-8-01 (ramo de hotelaria), exercendo suas atividades desde maio de 2019 (conforme contrato social - ID 2125518249) e não está dentre as atividades para as quais a Lei do Perse ou as portarias correlatas exigiram o CADASTUR como requisito necessário. 15.
A impetrante aderiu ao PERSE e está usufruindo do benefício fiscal da alíquota reduzida a zero quanto aos impostos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de sessenta meses, conforme estabelecido pelo artigo 4º, da Lei de nº 14.148/21. 16.
A MP de nº 1.202/2023, de 28 de dezembro de 2023, trouxe a revogação do benefício fiscal de forma antecipada ao alterar o artigo 4º, da Lei de nº 14.148/21 prevendo o fim dos benefícios do PERSE a partir de 1º de abril de 2024 para CSLL, PIS e COFINS e a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ. 17.
A impetrante sustenta que a revogação do benefício fiscal concedido por lei pela MP 1.202/2023 contrariou as disposições do CTN (art. 178), violando a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública, a proteção da confiança legítima e o direito adquirido e, ainda, contrariou jurisprudência firmada pelo STJ no qual vedada a revogação do benefício fiscal de alíquota zero de benefício antes de seu prazo final em casos nos quais a isenção foi concedida por prazo certo e de forma onerosa e condicionada. 18.
O dispositivo legal acima mencionado aduz que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do art. 104” (artigo 178, do CTN). 19.
O artigo 178, do CTN, interpretado a contrario sensu, indica que uma isenção condicionada e por prazo certo não pode ser extinta pela pessoa política tributante, antes do termo final assinalado, sob pena de ofensa ao direito adquirido, uma das expressões do princípio da segurança jurídica. 20.
O caso ora em análise não trata de isenção, mas sim, sobre alíquota zero, nos termos expressamente contidos na Lei de nº 14.148/2021. 21.
A isenção pode ser traduzida como a dispensa legal do pagamento de um determinado tributo, ou seja, não há crédito tributário pois a norma isentiva impede o surgimento do crédito pela frustração da incidência da norma de tributação. 22.
A alíquota zero indica que a operação será normalmente tributada, entretanto, mediante a aplicação de alíquota zero, o que elimina o valor correspondente ao tributo devido.
Verifica-se a incidência da norma tributária originando o crédito que, no entanto, é nulo pela sua multiplicação com um valor vazio, não resultando em nenhuma soma pecuniária. 23.
Assim, na isenção não há sequer crédito tributário enquanto que na alíquota zero o crédito existe, mas não há o que se recolher. 24.
Apesar da diferenciação teórica entre os instituto acima, a jurisprudência pátria já se posicionou pela sinonímia entre eles em termos práticos: há a desoneração do contribuinte dos efeitos econômicos de um determinado tributo.
Assim, é também possível aplicar a regra insculpida no artigo 178, do CTN, para a hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero.
Confira-se: (…) Revela-se desarrazoado afastar-se a aplicação de tal dispositivo legal na hipótese da alíquota zero, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal. (...) Apesar de possuírem naturezas jurídicas díspares, não há diferenciação nas situações em que os produtos estão sujeitos a saídas isentas, não tributadas ou reduzidas à alíquota zero, pois a consequência jurídica é a mesma dentro da cadeia produtiva, em razão da desoneração tributária do produto final. (…) (STJ. 2ª Turma.
AgR no AgR no RE 379.843/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 07/03/2017). 25.
Se o benefício fiscal pressupõe uma condição onerosa para a sua fruição, deve-se mencionar que há jurisprudência firme do STJ no sentido de que a revogação antes do prazo final é medida ilegal, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM".
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. 1.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo.
Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital - PID, disposto nos arts. 28 a 30 da lei 11.196/05.
O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da lei 13.097/15, até 31.12.18.
Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016.
Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.18. (…) 4.
A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero.
Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital.
Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero. (…) 7.
Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento. (STJ.
REsp 1.987.675/SP.
Segunda Turma.
DJe 27/6/22). 26.
Trata-se do mesmo raciocínio que inspirou a Súmula 544 do STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. 27.
A despeito de todo o exposto, entendo que a modificação do panorama tributário trazido pela MP 1.202/2023 não foi ilegal. 28.
Com efeito, a Lei de nº 14.148/2021, por óbvio, trouxe benesse tributária pelo prazo certo de sessenta meses (artigo 4º, caput), entretanto, elencou como requisitos para a fruição da benesse: ser pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos abrangendo atividades econômicas expressamente dispostas na lei e nas portarias do Ministério da Economia e estar com situação regularizada junto ao CADASTUR (art. 4º, §5º). 29.
Os requisitos legais não possuem em sua essência qualquer caráter de onerosidade: a) a pessoa jurídica estar albergada dentre as atividades econômicas elencadas na lei como sendo pertencentes ao setor de eventos é fato jurídico, sem qualquer onerosidade; b) o CADASTUR é um sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo e garante diversas vantagens e oportunidades aos seus cadastrados, sendo também uma importante fonte de consulta para o turista, visando promover o ordenamento, a formalização e a legalização dos prestadores de serviços turísticos no Brasil sendo, conforme a Lei nº 11.771, gratuito (https://www.gov.br/conecta/catalogo/apis/cadastur-cadastro-de-prestadores-de-servicos-turisticos). 30.
O caso ora em análise não se amolda nas exceções previstas legalmente ou jurisprudencialmente, estando dentro dos limites de atuação da Administração Tributária que pode suprimir benefícios fiscais, notadamente objetivando o reequilíbrio do orçamento público, justamente o que consta na motivação da publicação da medida provisória: auxiliar a zerar o déficit primário no ano de 2024. 31.
Ademais, observo que a edição da MP 1.202/23 trouxe a supressão do benefício anteriormente concedido de forma gradual em total consonância com os princípios da anterioridade tributária, tanto em sua vertente anula quanto na nonagesimal, vez que a MP, promulgada em 28/12/2023, prevê como datas fins dos benefícios fiscais 01/04/2024 e 01/01/2025. 32.
No que concerne à alegada ausência dos requisitos constitucionais necessários à edição das medidas provisórias, anoto que plenamente possível o controle judicial conforme excerto jurisprudencial abaixo colacionado: Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. (STF.
Plenário.
ADI 5599/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/10/2020 (Info 996). 33.
Assim, há a possibilidade do controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, entretanto, esse exame é de domínio estrito, somente tendo lugar em casos excepcionais sob pena de indevida ingerência nos atos do Poder Executivo e flagrante desrespeito ao caro primado constitucional da separação dos Poderes, apenas havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos, o que não foi feito pela impetrante no caso em análise. 34.
Ausente o direito líquido e certo sustentado pelo impetrante, a segurança merece ser denegada. 35.
Cabe ressaltar que as alterações realizadas pela MP nº 1.202/23 são objeto da ADI de nº 7587, com pedido liminar pendente de apreciação e, ainda, que a MP está em tramitação no âmbito legislativo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 36.
Custas pela impetrante. 37.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REEXAME NECESSÁRIO 38.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 39.
Ante o exposto, resolvo o mérito (NCPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito os pedidos da parte impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 41.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 42.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso; 43.
Palmas, 05 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 00:00
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 00:51
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:02
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/05/2024 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2024 20:11
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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