TRF1 - 1029222-56.2023.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1029222-56.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029222-56.2023.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOCIETE DE SOUSA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO AMARAL SARRAZIN JUNIOR - PA15082-A e CARLOS MAGNO BIA SARRAZIN - PA23273-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de recurso inominado pela parte autora contra sentença que indeferiu pedido de pagamento das parcelas de seguro defeso atinentes ao período de 2020/2021.
Sem contrarrazões.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O juízo originário julgou improcedente o pedido exordial por entender ser exigível o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional (REAP).
O REAP é condição para que o pescador profissional artesanal mantenha sua licença ativa junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, e deve ser preenchida anualmente, instituído pela Portaria SAP/MAPA n. 265, de 29/06/2021.
Contudo, devido problemas operacionais, e para não gerar insegurança jurídica aos beneficiados, a Secretaria de Aquicultura e Pesca vem reiteradamente publicando atos normativos para garantir o direito do exercício da profissão de pescadores artesanais, e prorrogando o prazo de apresentação do REAP.
Veja-se o teor da Portaria 1.099, de 29/06/2022: "Art. 13 Para a manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal, o interessado deverá realizar o preenchimento e envio eletrônico dos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, conforme o cronograma a seguir:" (NR) (...) § 1º Excepcionalmente para o ano de 2022, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP que trata o inciso I deverão ser preenchidos e enviados no período de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023. (NR) § 2º Excepcionalmente para o ano de 2023, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP que trata o inciso I deverão ser preenchidos e enviados no período de 1º de janeiro de 2024 até 30 de junho de 2024." - Destaquei.
E a Portaria MPA n. 127 de 29/08/2023, que prorrogou a apresentação do relatório até 31/12/2023 para os recadastramentos de 2021 e 2022.
Art. 14 Para o Pescador e Pescadora Profissional que realizou o recadastramento nos anos de 2021 e 2022, a manutenção deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro de 2023, nos moldes definidos no art. 13º desta Portaria. § 1º Fica facultada a apresentação do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP na data de que trata o caput, considerando-se que o módulo de manutenção no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional Profissional somente será disponibilizado aos pescadores na data de publicação desta Portaria. § 2º É obrigatória a manutenção das Licenças de Pescador e Pescadora Profissional, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, no período de 1° a 31 de dezembro de 2024.
Art. 15 O pescador ou pescadora profissional que não realizou o processo de recadastramento nos anos de 2021, 2022 e 2023 deverá fazer a manutenção do ano de 2023 até o dia 31 de dezembro de 2023, com o preenchimento do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP por meio do endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/rgp/web/sargp/index.php/atividade_pesca _profissional/atividade/create. - Destaquei.
No caso da parte autora, em que o requerimento é para o período defeso de 2020/2021, em que a o REAP é facultativo.
Ademais, até o presente, a exigência do referido documento não encontra guarida na legislação regente.
Portanto, o fundamento do juízo de origem não se sustenta para indeferir o pedido autoral.
No mesmo sentido não subsiste o motivo do não pagamento do seguro-defeso, pois foi deferido e não pago à parte autora, sem justificativa do INSS, a parte autora está com o RPG ativo, regular, e não há indícios de prática de atividade urbana no período requerido.
Superado o motivo do indeferimento administrativo e do juízo originário, e embora a parte autora tenha subsidiado o seu pedido com alguns documentos com escopo de provar o seu direito, caberá à autarquia analisar se o requerente preenche os requisitos para a concessão da benesse, tendo em vista que está aparelhada para isso, inclusive com acesso aos bancos de dados governamentais pertinentes às informações necessárias à comprovação da atividade pesqueira profissional ininterrupta no período anterior ao período de defeso almejado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, e assim JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a processar, e, se preenchidos os requisitos da Lei 10.779/2003, a pagar o seguro-defeso requerido pela parte autora, relacionado ao período de 2020/2021, ficando o Réu, porém, proibido de indeferir o benefício com base na alegação de não apresentação do REAP, e desde que as mesmas parcelas não tenham sido pagas administrativamente.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Sem custas.
Em havendo a apresentação de contrarrazões, condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator -
17/05/2024 08:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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