TRF1 - 1029762-07.2023.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1029762-07.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029762-07.2023.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ERISON MAGALHAES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO - PA35899-A, ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679-A e MARCELIA BRUNA DA SILVA SOUSA - PA24795-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas de seguro.
Sem contrarrazões.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O juízo originário julgou improcedente o pedido exordial por entender ser exigível o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional (REAP).
O REAP é condição para que o pescador profissional artesanal mantenha sua licença ativa junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, e deve ser preenchida anualmente, instituído pela Portaria SAP/MAPA n. 265, de 29/06/2021.
Contudo, devido problemas operacionais, e para não gerar insegurança jurídica aos beneficiados, a Secretaria de Aquicultura e Pesca vem reiteradamente publicando atos normativos para garantir o direito do exercício da profissão de pescadores artesanais, e prorrogando o prazo de apresentação do REAP.
Veja-se o teor da Portaria 1.099, de 29/06/2022: "Art. 13 Para a manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal, o interessado deverá realizar o preenchimento e envio eletrônico dos Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, conforme o cronograma a seguir:" (NR) (...) § 1º Excepcionalmente para o ano de 2022, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP que trata o inciso I deverão ser preenchidos e enviados no período de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023. (NR) § 2º Excepcionalmente para o ano de 2023, os Relatórios de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP que trata o inciso I deverão ser preenchidos e enviados no período de 1º de janeiro de 2024 até 30 de junho de 2024." - Destaquei. 7.
E a Portaria MPA n. 127 de 29/08/2023, que prorrogou a apresentação do relatório até 31/12/2023 para os recadastramentos de 2021 e 2022.
Art. 14 Para o Pescador e Pescadora Profissional que realizou o recadastramento nos anos de 2021 e 2022, a manutenção deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro de 2023, nos moldes definidos no art. 13º desta Portaria. § 1º Fica facultada a apresentação do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP na data de que trata o caput, considerando-se que o módulo de manutenção no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional Profissional somente será disponibilizado aos pescadores na data de publicação desta Portaria. § 2º É obrigatória a manutenção das Licenças de Pescador e Pescadora Profissional, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, no período de 1° a 31 de dezembro de 2024.
Art. 15 O pescador ou pescadora profissional que não realizou o processo de recadastramento nos anos de 2021, 2022 e 2023 deverá fazer a manutenção do ano de 2023 até o dia 31 de dezembro de 2023, com o preenchimento do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP por meio do endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/rgp/web/sargp/index.php/atividade_pesca _profissional/atividade/create. - Destaquei.
No caso da parte autora, em que o requerimento é para o período defeso de 2022, em que a o REAP é facultativo.
Ademais, até o presente, a exigência do referido documento não encontra guarida na legislação regente.
Portanto, o fundamento do juízo de origem não se sustenta para indeferir o pedido autoral.
No mesmo sentido não subsiste o motivo do não pagamento do seguro-defeso, pois foi deferido e não pagão à parte autora, sem justificativa do INSS, a parte autora está com o RPG ativo, regular, e não há indícios de prática de atividade urbana no período requerido.
Superado o motivo do indeferimento administrativo e do juízo originário, e embora a parte autora tenha subsidiado o seu pedido com alguns documentos com escopo de provar o seu direito, caberá à autarquia analisar se o requerente preenche os requisitos para a concessão da benesse, tendo em vista que está aparelhada para isso, inclusive com acesso aos bancos de dados governamentais pertinentes às informações necessárias à comprovação da atividade pesqueira profissional ininterrupta no período anterior ao período de defeso almejado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré para, reformar a sentença, e assim JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a processar, e, se preenchidos os requisitos da Lei 10.779/2003, a pagar o seguro-defeso requerido pela parte autora do ano de 2021, ficando o Réu, porém, proibido de indeferir o benefício com base na alegação de não apresentação do REAP, e desde que as mesmas parcelas não tenham sido pagas administrativamente.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Sem custas.
Em havendo a apresentação de contrarrazões, condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator -
23/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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