TRF1 - 1031527-89.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031527-89.2022.4.01.9999 Processo de origem: 1001417-02.2021.8.11.0018 Brasília/DF, 29 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: IVONETE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DEYVID NEVES DELBOM EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1031527-89.2022.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29.01.2025 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
18/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031527-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001417-02.2021.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVONETE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEYVID NEVES DELBOM - MT23070/B RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031527-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001417-02.2021.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVONETE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEYVID NEVES DELBOM - MT23070/B RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER, e posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (doc. 278022550, fls. 139-144).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 278022550, fls. 175-177): A Sra.
Perita Judicial atestou que NÃO HÁ INCAPACIDADE, A AUTORA NÃO SE ENCONTRA IMPEDIDA DE TRABALHAR: (...) Porém, a sentença ora invectivada, de forma equivocada, data venia, entendeu que "(...) a requerente abandonou a atividade ligada a sua formação, atualmente exercendo a função de do lar e cuidadora do filho deficiente (...)".
Ora, a capacidade laboral deve ser avaliada com relação à atividade por meio da qual ostenta sua qualidade de segurada, e de acordo com o CNIS, a recorrida é segurada empregada, e não segurada facultativa (dona de casa). (...) DO PEDIDO Diante do exposto, requer o INSS o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença proferida pelo douto juízo, julgando improcedente a ação.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031527-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001417-02.2021.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVONETE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEYVID NEVES DELBOM - MT23070/B V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a citação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 2/9/2021, concluiu que não há incapacidade no momento, afirmando que (doc. 278022550, fls. 113-117): humor deprimido, porem apresenta boa higiene, vestes limpas e adequadas; pensamento lógico e coerente; capacidade intelectual adequada; orientada em tempo e espaço; memória globalmente preservada; Sem limitação funcional importante, discreta dificuldade a deambulação, não utiliza apoios.
Sem sinais de contratura da musculatura paravertebral, movimenta livremente a coluna.
Teste de Lasegue e kerning negativos.
Joelhos sem sinais flogísticos locais.
Tônus e trofismo muscular dos MMII. (...) Conclusões: Conclui-se, portanto, que as lesões disco degenerativas são compatíveis com a faixa etária atual. (...) Considerando o exposto até o momento, pericianda não comprovou incapacidade laborativa para atividades habituais de trabalho, devendo manter tratamento e acompanhamento médico. (...) Está capaz. (...) Não há incapacidade.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031527-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001417-02.2021.8.11.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IVONETE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEYVID NEVES DELBOM - MT23070/B E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 2/9/2021, concluiu que não há incapacidade no momento, afirmando que (doc. 278022550, fls. 113-117): humor deprimido, porem apresenta boa higiene, vestes limpas e adequadas; pensamento lógico e coerente; capacidade intelectual adequada; orientada em tempo e espaço; memória globalmente preservada; Sem limitação funcional importante, discreta dificuldade a deambulação, não utiliza apoios.
Sem sinais de contratura da musculatura paravertebral, movimenta livremente a coluna.
Teste de Lasegue e kerning negativos.
Joelhos sem sinais flogísticos locais.
Tônus e trofismo muscular dos MMII. (...) Conclusões: Conclui-se, portanto, que as lesões disco degenerativas são compatíveis com a faixa etária atual. (...) Considerando o exposto até o momento, pericianda não comprovou incapacidade laborativa para atividades habituais de trabalho, devendo manter tratamento e acompanhamento médico. (...) Está capaz. (...) Não há incapacidade. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 6.
Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC. 7.
Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031527-89.2022.4.01.9999 Processo de origem: 1001417-02.2021.8.11.0018 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVONETE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DEYVID NEVES DELBOM O processo nº 1031527-89.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/09/2024 e termino em 13/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
29/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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29/11/2022 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2022 13:07
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/11/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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