TRF1 - 1010756-22.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:32
Juntada de Informação
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12/11/2024 10:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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23/09/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010756-22.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000045-14.2023.8.27.2736 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS VIEIRA AMARAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATHANA TAVARES DAS CHAGAS - TO10.525-B RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010756-22.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE JESUS VIEIRA AMARAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (ID 419812404, fls. 206-218), na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, com determinação de implantação do benefício.
Em suas razões, o INSS afirma que o marido da autora teria participação societária empresarial, a descaracterizar sua condição de segurada especial (ID 419812404, fls. 220-225).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 419812404, fls. 229-233). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010756-22.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE JESUS VIEIRA AMARAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 12/02/67; certidão de casamento celebrado em 24/04/92, sem registro de profissão, e óbito do marido em 2017, com consequente concessão de pensão por morte à autora; certidão de nascimento dos filhos em 01/09/95 e 13/02/99, na qual consta seu marido como lavrador; Certidão pública de compra de imóvel rural em favor do seu marido, registrada em 09/06/2000; Fichas de matrícula escolar emitidas de 2011 a 2018, constando a profissão do casal de lavradores; Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, emitido pelo INCRA em 2021; Recibos de ITR do imóvel rural em nome do marido; Declaração de aptidão ao Pronaf em nome da autora e seu marido; notas fiscais de compra de produtos agropecuários e vacinas para gado, de 2001 a 2020.
Tais documentos comprovam a vida do casal na zona rural, dedicada ao trabalho campesino em regime de economia familiar para subsistência.
A postulante, nascida em 12/02/67, completou o requisito etário em 2022 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2007 a 2022 (quando apresentou o requerimento administrativo), conforme ficou demonstrado pelos documentos supracitados.
Tanto que foi concedida pensão por morte do marido à autora em 19/03/2017, na condição de segurado especial rural, fato que reforça a mesma qualidade da postulante, sendo-lhe extensível.
Ademais, verifico que, em consonância com a documentação apresentada, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial rural da autora ao lhe conceder o benefício de auxílio-doença nessa condição, de 07/07/2016 a 27/09/2017, dentro do período de carência.
Dessa forma, apontam as provas dos autos para a manutenção da condição de rurícola mesmo após a cessação do benefício, de modo que todo o período, inclusive o de recebimento do beneplácito, deve ser considerado para o preenchimento da carência da aposentadoria vindicada, em interpretação analógica do art. 55, II, da Lei n. 8213/91 (AC 1006360-70.2022.4.01.9999, Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 02/08/2022).
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei n. 8.213/91, confirmando o exercício da atividade campesina do casal, em regime de economia familiar de subsistência.
Por outro lado, não procede a alegação do INSS de que o marido da postulante seria sócio em atividade empresarial, eis que tal assertiva não se comprova com o documento juntado aos autos, que não indica qualquer vínculo com o nome ou CPF dele.
Ainda assim, as provas dos autos são suficientes para demonstrar a condição de segurados especiais rurais do casal.
Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010756-22.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE JESUS VIEIRA AMARAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5.
No caso, os documentos juntados são suficientes para demonstrar atividade rural da autora, tanto que lhe foi concedida pensão por morte do marido, na condição de segurado especial rural, fato que reforça a mesma qualidade da postulante, sendo-lhe extensível.
Ademais, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada especial rural da autora ao lhe conceder o benefício de auxílio-doença nessa condição, dentro do período de carência. 6.
Assim, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 7.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 8.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021. 9.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 10.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
16/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 15:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NATHANA TAVARES DAS CHAGAS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010756-22.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0000045-14.2023.8.27.2736 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE JESUS VIEIRA AMARAL Advogado(s) do reclamado: NATHANA TAVARES DAS CHAGAS O processo nº 1010756-22.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2024 a 06-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 30/08/2024 e termino em 06/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
06/08/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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04/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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13/06/2024 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 16:22
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/06/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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