TRF1 - 1001738-65.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:54
Desentranhado o documento
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01/10/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 13:32
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001738-65.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTROAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, cujo objetivo é a declaração do seu direito de apurar crédito de PIS e COFINS sobre todas as despesas decorrentes das comissões devidas às administradoras de cartão de crédito e débito.
Ainda, requer seja autorizada a compensação dos valores não creditados a esse título, observado o prazo prescricional, acrescidos da Taxa de Juros SELIC.
Narrou a impetrante era pessoa jurídica de direito privado, explorava a atividade de Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, razão pela qual se encontrava compelida ao recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre as receitas obtidas na sua atividade, conforme relatórios e extratos de custos e despesas com taxas de cartão de crédito.
Aduziu que a Receita Federal tinha entendimento restritivo à utilização de créditos das contribuições ao PIS e COFINS sobre as taxas de cartão de crédito e débito, as quais incorria no curso das suas atividades ao utilizar referida modalidade como meio de pagamento perante seus clientes.
Sustentou que “[...] as despesas relativas às comissões devidas às administradoras de cartões de créditos e débito devem ser consideradas como constitutivas de insumos da sua atividade, nos termos do inc.
II do art. 3o das Leis 10.637/02 e 10.833/03, dado o seu predicado da essencialidade”.
Defendeu, ainda, que tinha direito à compensação administrativa do indébito tributário.
Pediu a concessão da segurança “[...] para desse modo declarar que o ato coator implica violação ao direito líquido e certo à utilização de créditos sobre os insumos relativos aos serviços de fornecimento de cartão de crédito e débito, determinando à autoridade coatora que, em definitivo, abstenha-se de restringir o direito líquido e certo da Impetrante à utilização de créditos sobre todas as despesas decorrentes das comissões devidas às administradoras de cartão de crédito e débito, assegurando a IMPETRANTE a compensação administrativa do indébito tributário, não prescrito (cinco anos anteriores à propositura desta ação), atualizados legalmente pela SELIC. f) sejam, expressamente, apreciados no julgamento da lide o §12 do art. 195 da CF/88; arts. 110, 165 e 170 do CTN; art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 11, I, 'a', da LC n. 95/1998 e art. 74 Lei n. 9.430/1991; art.1º da Lei n. 5.474/68, de acordo com o disposto no §1o do art. 489 do CPC7, bem como para efeitos de prequestionamento da matéria, em função da eventual necessidade de discussão da matéria por instâncias recursais”.
Instado, o impetrante recolheu as custas processuais.
O pedido liminar foi indeferido.
A União pediu seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, nas quais defendeu que as contribuições para o PIS e a Cofins não incidiam sobre custos e despesas, ao contrário, tais contribuições incidiam sobre a receita bruta e não existia qualquer ampliação de base de cálculo referente a custos e despesas nas Leis n. 10.637/02 e n.10.833/03.
Aduziu que “[...] Restou estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR que o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica” e que “[...] somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, não abarcando itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades”.
Explicou a legislação pertinente à matéria e pediu a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2126335258): [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja concedida apenas na sentença.
As Leis 10.627/02 e 10.833/03 instituíram o regime não cumulativo das contribuições, respectivamente, PIS e COFINS, para as despesas financeiras.
Tal regime não cumulativo criado por lei ordinária foi referendado pelo artigo 195, § 12, da Constituição da República, introduzido pela EC n.º 42/03, que passou a conferir à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS passam a ser não cumulativos.
Logo, cabe ao legislador ordinário definir as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, bem como delimitar quais os créditos que podem ser abatidos na etapa seguinte da cadeia de produção-distribuição-consumo ou aproveitados para fins de restituição ou compensação.
Com efeito, somente pode haver abatimento ou aproveitamento nas hipóteses expressas em que a lei autoriza o creditamento, pois, no caso do PIS e da COFINS, a não cumulatividade deve ser exercida nos termos da lei e não de forma absoluta, conforme se extrai do art. 195, § 12, CF.
Por oportuno, transcrevo os dispositivos legais que disciplinam a matéria em apreço: Lei 10.637/02 – PIS/Pasep: Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; (grifo nosso) (...) Lei 10.833/03 – COFINS: Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (sem negrito no original) (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (...) § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; (grifo nosso) (...) Pela legislação supramencionada infere-se que insumos são bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços ou ainda na produção ou fabricação de bens e produtos destinados à venda, ou seja, bens utilizados na fabricação de produtos ou na prestação de serviços.
Ainda quanto ao conceito de insumo, o STJ, no Tema Repetitivo 779 (REsp 1221170/PR), fixou a tese de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
Interessante ainda notar que no julgamento do REsp 1221170/PR, o STJ, após fixar a tese acima, determinou “o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI”.
Ou seja, a análise da essencialidade e relevância de determinado bem ou serviço deve ser feita em cotejo com o objeto social da empresa, considerando aquilo que por ela é produzido ou prestado.
Importante delimitação da tese acima foi feita pelo STJ no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
TAXA PAGA ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
CONCEITO DE INSUMO AFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o tema da inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS passa pela definição e conceito de receita e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal/1988, sendo, portanto, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 3. "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018). 4.
Inviável reconhecer que as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos em face da sua não essencialidade no processo produtivo, na medida em que se trata de forma de pagamento complementar à disposição dos consumidores. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1176156/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 07/06/2019) Como se verifica, para caracterização como insumo para a finalidade de creditamento, é preciso que se constate a essencialidade do item (bem ou serviço) no processo produtivo.
Ainda, no inteiro teor do REsp 1221170/PR, colhe-se o voto do Ministro Mauro Campbell Marques, que não foi o Relator, mas que acompanhou em parte o Relator, o seguinte: Segundo o conceito de insumo aqui adotado não estão a priori incluídos os seguintes "custos" e "despesas" da recorrente: gastos com veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/03), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e comissões. É que tais "custos" e "despesas" (“Despesas Gerais Comerciais”) não são essenciais, relevantes e pertinentes ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de alimentos, de forma que a exclusão desses itens do processo produtivo não importa a impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção e nem, ainda, a perda substancial da qualidade do serviço ou produto e não há obrigação legal para sua presença.
Sobre tais balizas deve ser analisado o pleito da impetrante.
No caso, a impetrante pretende sejam reconhecidos como insumo as taxas e comissões pagas às operadoras de cartões de crédito e débito.
O COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL da impetrante registra as seguintes atividades econômicas: Cotejando o objeto social da impetrante com o item que se pretende seja tido por insumo, verifica-se que não se trata de bem ou serviço essencial ao processo produtivo da empresa impetrante.
Com efeito, a exclusão da despesa com taxa de administração de cartão de crédito e débito não acarretará a perda da qualidade do produto objeto de sua atividade econômica.
Ou seja, não é essencial nem de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim, qualificando-se como meros custos operacionais.
Inclusive, no precedente acima (AgInt nos EDcl no AREsp 1176156/SP) o STJ abordou precisamente as taxas de cartões de crédito e débito, consignando que é “Inviável reconhecer que as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos em face da sua não essencialidade no processo produtivo, na medida em que se trata de forma de pagamento complementar à disposição dos consumidores”.
Constou ainda no voto do Relator desse julgado: “não poderiam ser considerados como insumos, porquanto não abarcariam as operações essenciais à atividade fim da empresa; bem como sua ausência não conseguiria inviabilizar as suas atividades de venda, as quais poderiam ocorrer de outras formas, como em espécie, cheque e transferência bancária”.
No mesmo diapasão se encontra a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais quanto ao não enquadramento de taxa de administração de cartão de crédito e débito como insumo para fim de apuração de crédito de PIS e COFINS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS.
TEMA 1.024.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO.
INVIABILIDADE.
ATIVIDADE NÃO INSERIDA NA CADEIA DE PRODUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.
REsp 1.427.892.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.024) no sentido de que É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito (RE 1.049.811, Plenário, Ministro Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022). 2.
Destaca-se, ainda, que aquela Corte, ao apreciar o tema 756 da repercussão geral, firmou as seguintes teses: I.
O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04 (RE 841.979/PE, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Tema 756, Repercussão Geral, DJe de 25.11.2022). 3.
Nesse diapasão, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que A taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo (AgRg nos EDcl no REsp 1.427.892/SE, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 22/4/2015). 4.
Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem decidindo no sentido de que as despesas com administração com cartões de crédito e débito, via de regra, não se enquadram nos conceitos de essencialidade ou relevância, necessários à caracterização dos insumos.
Precedentes: (AMS 1014313-11.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.); (AMS 1015670-34.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022 PAG.). 5.
Consoante jurisprudência desta Corte, apesar de as despesas com administração de cartões de crédito e débito tenderem, direta ou indiretamente, a maximizar os resultados da atividade comercial da sociedade empresária, não são essenciais nem de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim, qualificando-se como meros custos operacionais. 6.
Apelação não provida. (AC 1013607-79.2020.4.01.3304, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
VALORES RELATIVOS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E PELAS EMPRESAS DE MARKETPLACE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. 1.
Pretensão de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de tomar créditos de PIS e COFINS atinentes aos gastos com as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, bem como pelas empresas de marketplace, relativos à utilização de plataformas de vendas online. 2.
No julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
O próprio STJ, em posterior julgado, após destacar a existência desse entendimento paradigmático, deixou assente a inviabilidade de se reconhecer como insumos as despesas com operadoras de cartão de crédito e débito, tendo em vista que não constituem elementos essenciais dentro do processo produtivo, mas apenas uma forma de pagamento complementar colocada à disposição dos contribuintes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.176.156/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019). 4.
O pagamento dessas taxas constitui uma despesa inerente ao exercício de qualquer atividade comercial, derivada de uma facilidade colocada à disposição dos consumidores e que não se amolda ao específico conceito de insumo conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR. 5.
Embora tais despesas possam consubstanciar um valor relevante para os contribuintes, elas não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. 6.
O mesmo ocorre com relação às taxas cobradas pelas empresas de marketplace, relativas à utilização de plataformas de vendas online, pois igualmente nesta situação não se trata de despesa essencial ao processo produtivo ou à prestação de serviços, mesmo porque, consoante observado na sentença, a apelante desenvolve apenas operações comerciais. 7.
A pretensão do contribuinte não comporta acolhimento, pois as taxas em discussão nestes autos se amoldam ao conceito de insumo.
Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 8.
Apelação da impetrante improvida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002584-89.2021.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/12/2022) Diante do exposto, não vislumbrando a relevância do fundamento da impetração, indefiro o pedido de liminar. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
No mesmo sentido, mencionam-se precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
INSUMOS.
CREDITAMENTO DE VALORES DAS ATIVIDADES RELACIONADAS A DESPESAS CONTRATUAIS.DESCABIMENTO.
TAXAS PAGAS A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.024.
CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
TEMAS 779 E 780.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ATIVIDADES NÃO INSERIDAS NA CADEIA DE PRODUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré, União (Fazenda Nacional), em face da sentença quena Ação Ordinária n. 1048418-68.2020.4.01.3400, julgou procedente o pedido, deferindo a pretensão de que seja reconhecido o direito do contribuinte de creditar os valores relativos às despesas contratuais e taxas nas operações realizadas por meio de cartões de crédito e de débito, visando se beneficiar da sistemática da não cumulatividade em relação ao PIS e à COFINS. 2.
A Constituição dispõe, em seu art. 195, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19/12/2003), que "a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas". 3.
O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS/COFINS, está previsto no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e no inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (COFINS). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), firmou o entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo, devendo o conceito de insumo "ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). 5.
Na hipótese dos autos, a empresa autora tem como objeto social a prestação de atividades como instituição de pagamento, serviços de inteligência de dados e suporte, prestação de serviços de consultoria, intermediação de vendas de produtos e serviços e serviços de informática, entre outros.
Verifica-se, pois, que as despesas contratuais não integram os custos diretamente vinculados com a produção de bens destinados à venda e à prestação de serviços, sendo impulsionadas posteriormente na comercialização dos produtos, não se enquadrando, portanto, no conceito de insumo. 6.
Em relação às taxas pagas a administradoras de cartões, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.049.811, submetido à repercussão geral, a constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio decartões de créditoe débito (Tema 1.024).
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "as despesas decorrentes da contratação de empresas credenciadoras ou administradoras de cartão de crédito ou de débito são despesas operacionais, que contribuem para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais ou relevantes para realização do objetivo final" (EDAC 1005888-11.2018.4.01.3500, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 03/08/2023). 7.
Assim, considerando-se que a tese firmada pelo STJ exige que o insumo seja apreciado à luz dos critérios de essencialidade e de relevância, é incabível a pretensão de creditamento amplo e irrestrito de despesas e custos realizados na consecução do objeto social do contribuinte. 8.
Apelação provida. (AC 1048418-68.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/06/2024 PAG.) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
OPERACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS difere de acordo com o regime aplicado.
Para as empresas ainda sujeitas à Lei 9.718/1998 no regime cumulativo, a base de cálculo é o "faturamento", receita bruta operacional.
Já para as empresas submetidas às Leis 10.637/2002 e 10.833/200,3 no regime não cumulativo, a base de cálculo é a "receita bruta".
Esses conceitos, faturamento ou receita bruta, são diferentes da receita "líquida" obtida pelas empresas. 2.
A receita bruta de vendas obtida pela autora engloba as taxas e comissões pagas às administradoras de cartão de crédito, conforme estabelecido no art. 1º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Tudo o que entra na empresa como pagamento pela venda de mercadorias é considerado receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS, sendo irrelevante, do ponto de vista tributário, a parte destinada às despesas com vendas, que obviamente não são receitas financeiras.
Além disso, as exclusões da base de cálculo permitidas pela legislação estão previstas no § 3º do art. 1º e são limitadas em número. 3. "A taxa de administração de cartão de crédito ou débito é custo operacional que o estabelecimento comercial paga à administradora, não estando inclusa nas exceções legais que permitem subtrair verbas da base de cálculo da COFINS e do PIS" (AC 0051262-57.2010.4.01.3400 - DF, Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma deste TRF1). 4.
Apelação não provida. (AC 0002433-17.2016.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) (grifo nosso) Assim, cumpre denegar a segurança solicitada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo impetrante.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, sem modificação e após a comprovação do recolhimento das custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
07/08/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 11:57
Denegada a Segurança a CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
-
03/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:25
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:13
Juntada de Informações prestadas
-
21/05/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CENTROACO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
02/02/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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