TRF1 - 0002022-38.2006.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002022-38.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002022-38.2006.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO RURAL DE SAPEACU e outros (3) Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, SERGIO COUTO DOS SANTOS APELADO: APEX - BRASIL e outros (6) Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAPARELLI, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, SERGIO COUTO DOS SANTOS, JUSSARA DE FARIA MALHEIROS, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE, WAGNER TAPOROSKI MORELI, LAURA DELALIBERA MANGUCCI, GILBERTO NEO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pelas partes embargantes, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4.
Embargos de declaração da autora e da ré rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da autora e da ré, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
05/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SINDICATO RURAL DE SAPEACU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC e SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC APELANTE: SINDICATO RURAL DE SAPEACU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A Advogado do(a) APELANTE: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A Advogado do(a) APELANTE: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A APELADO: APEX - BRASIL, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SINDICATO RURAL DE SAPEACU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CAPARELLI - DF11460 Advogados do(a) APELADO: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A O processo nº 0002022-38.2006.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 38-2 J.
AUX.- ED.
SEDE I SL.
S.1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002022-38.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002022-38.2006.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO RURAL DE SAPEACU e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A e SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A POLO PASSIVO:APEX - BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO CAPARELLI - DF11460, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A, SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A, JUSSARA DE FARIA MALHEIROS - DF10665-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S e LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002022-38.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002022-38.2006.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO RURAL DE SAPEAÇU/BA, pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC), pelo SERVICO SOCIAL DO COMERCIO (SESC) e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a prescrição em relação às parcelas cujos fatos geradores ocorreram antes de 27/05/1994 e determinando ao INSS que retifique o valor cobrado no auto de infração 35.422.835-8 para afastar o percentual imposto com parâmetro no § 7º do art. 32 da Lei 8.212/1991, sem prejuízo da aplicação dos índices de juros e correção legais.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos acionados, nos termos do art. 20, § 4º c/c art. 21, ambos do CPC/1973.
Sustenta o SINDICATO RURAL DE SAPEAÇU/BA, em síntese: a) a cobrança ilegal de multa confiscatória incidente nos processos administrativos 35.422.827-7, 35.422.828-5, 35.422.829-3, 35.422.830-7, 35.422.831-5, 35.422.832-3, 35.422.833-1 e 35.422.835-8; b) a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições ao INCRA, SESC, SENAC E SEBRAE incidentes nos processos administrativos 35.422.830-7, 35.422.831-5, 35.422.832-3; c) a inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA; d) a inexigibilidade das contribuições para o SESC, SENAC e SEBRAE para os estabelecimentos de saúde; e) a não caracterização das empresas prestadoras de serviços médicos como contribuintes do SESC E SENAC; f) da inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais nos processos administrativos 35.422.823-4, 35.422.825-0, 35.422.828-9 e 35.422.834-0; g) a inconstitucionalidade da Lei 8.876/1989; h) a impossibilidade do poder judiciário retificar lançamentos tributários.
Alegam o SENAC e o SESC a necessidade de majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa determinado no Agravo de Instrumento 2005.01.00.055602-4.
Aduz a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a incidência da prescrição quinquenal e a legalidade da aplicação da multa tal como determinada no art. 32, IV e §7º, da Lei 8.212/1991, em relação ao auto de infração 35.422.835-8.
SEBRAE, SESC, SENAC, SINDICATO RURAL DE SAPEAÇU/BA, e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002022-38.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002022-38.2006.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (RELATOR EM AUXÍLIO): Inicialmente, por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do SENAC, SESC, APEX-BRASIL, SEBRAE e do INCRA nas ações em que se discute a legalidade ou constitucionalidade das contribuições sociais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva somente da União, responsável pela fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições discutidas, nos termos do art. 3º da Lei 11.457/2007.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS.
ILEGITIMIDADE DO SEBRAE. 1.
No julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do Sebrae, da Apex e da ABDI nas ações que questionam as contribuições sociais a eles destinadas. 2.
Dessa forma, as entidades destinatárias das referidas contribuições são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. É o que ocorre na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1797347 2019.00.40582-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2019 ..DTPB:.) ..EMEN: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
SEBRAE.
ILEGITIMIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SE A DECISÃO SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido condenando-se o Sebrae a restituir à parte agravante as quantias indevidamente cobradas.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do Sebrae para declarar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
Opostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente diante da incidência do enunciado n. 168 da Súmula do STJ.
II - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça se encontra no mesmo sentido do acórdão recorrido, pelo afastamento da legitimidade passiva ad causam do Sebrae, Senac, Sesc, Incra nas ações que objetivam a restituição do recolhimento de cobranças de contribuição tributária.
Nesse sentido: REsp n. 1.698.012/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.605.531/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016.
III - Neste panorama, verifica-se que o acórdão ora embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, pois, incabíveis estes embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.307.687/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017; AgInt nos EREsp n. 1.296.380/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 20/6/2017.
IV - Agravo interno improvido. ..EMEN: (AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1320522 2012.00.83432-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/09/2019 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS E AO INCRA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 11.457/2007.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
FUNDO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL-FPAS.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DIFERENÇA DE VALORES RECOLHIDOS SOB OS CÓDIGOS 515 E 566.
COMPENSAÇÃO DEFERIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA RECONHECIDA NO TRF1, PREJUDICADA A SUA APELAÇÃO. 1.
A nulidade da sentença suscitada pela Fazenda Nacional, por motivo de ausência de citação de litisconsortes passivos necessários não merece acolhimento, vez que Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre as entidades paraestatais destinatárias de contribuição social (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) [...], tendo em vista que a União (FN) é a única legitimada para figurar no polo passivo porque responsável pela fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições discutidas.
Exclusão do INCRA e FNDE de ofício, já que se trata de matéria de ordem pública (AMS 0090000-39.2014.4.01.3800, TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 10/11/2017).
Preliminar rejeitada. 2.
A peça inicial da impetração foi protocolizada em 09/01/2008, sob a vigência da Lei nº 11.457/2007.
Nessa circunstância, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do INCRA para figurar no polo passivo da lide, conforme os mais recentes pronunciamentos do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 3.
Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: `(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). [...] O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que a ABDI, a APEX-BRASIL, o INCRA, o FNDE, o SEBRAE, o SESI, o SENAI, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007 (REsp 1.783.571/SC, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/05/2020). 4.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/2011). 5.
Na hipótese, ocorrido o ajuizamento da ação em 09/01/2008, indiscutível a prescrição do direito à repetição de valores recolhidos até 09/01/2003. 6.
A apelante não infirma o fato de que o apelado faz jus ao recolhimento das contribuições pelo código FPAS 566, ao invés do código FPAS 515.
Logo, não merece reparo a sentença por ter decidido que: [...], não há qualquer indicativo nos autos de que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tenha se manifestado contrariamente à modificação do código pelo impetrante.[...] Na condição de órgão administrador das contribuições recolhidas ao INSS e às entidades acima mencionadas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é quem tem condições de, internamente, operacionalizar a compensação pretendida pelo impetrante, deduzindo o montante a ser compensado dos recursos repassados ao INCRA, SESC e SEBRAE. 7.Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado) (AMS 1000105-39.2017.4.01.3802, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 25/08/2021). 8.
Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013). 9.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.
Apelação do INCRA prejudicada. (AC 0000962-53.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.) Relativamente à prescrição, o Plenário do STF no julgamento do RE 566.621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 56621/RS, Pleno, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, julgamento em 04.08.2011, trânsito em julgado em 27.02.2012).
Assim, ajuizada a ação antes 09/06/2005, a prescrição atinge os valores devidos, em repetição de indébito, anteriores ao prazo decenal que houver antecedido o ajuizamento da ação.
Ressalta-se que a demanda foi proposta em 27/05/2004, por isso, aplica-se a prescrição decenal, os valores dos fatos geradores ocorridos em período anterior a 27/05/1994 foram alcançados pela prescrição.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que a contribuição relativa ao SESC, ao SENAC e ao SEBRAE é exigível das empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares, como é o caso do Sindicato Rural de Sapeaçu, que incorporou ao seu patrimônio o Hospital Nossa Senhora da Conceição.
Veja-se: EMEN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC E SENAC.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES.
ENQUADRAMENTO NO ART. 577 E ANEXO DA CLT.
EXIGIBILIDADE RECONHECIDA NO STJ.
PRECEDENTES.
PARECERES CJ N. 1.861/99, CJ N. 2.911/02 E CIRCULAR CONJUNTA INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC N. 05/03.
COBRANÇA AFASTADA EXPRESSAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO PERÍODO DE SET/99 A DEZ/02.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21 DO CPC).
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
SÚMULA N. 306 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contribuição relativa ao Sesc e ao Senac é exigível das empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares, por se enquadrarem no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo. 2.
Precedentes: REsp 997.669/PR, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 29.9.2008; REsp 638.835/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 6.8.2007; REsp 911.026/PE, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.4.2007; REsp 642.338/PE, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.3.2006; REsp 430.792/SC, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 5.9.2005; AgRg no REsp 652.168/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.8.2005; REsp 719.146/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 2.5.2005; REsp 617.405/MG, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 21.3.2005; REsp 617.326/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 28.6.2004; REsp 489.267/SC, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 4.8.2003; EDcl no REsp 431.347/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 12.5.2003; REsp 431.347/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25.11.2002; REsp 326.491/AM, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 30.6.2003. 3.
Contudo, por força do Parecer CJ n. 1.861/99, fruto da adequação das práticas tributárias à jurisprudência dominante emanada do Superior Tribunal de Justiça à época, foi afastada a tributação das contribuições a terceiros nas empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. 4.
O entendimento do Parecer CJ n. 1.861/99 foi superado pelo Parecer CJ n. 2.911/2002, que se alinhou à jurisprudência atual desta Corte, para reconhecer a incidência das contribuições ao Sesc e ao Senac em relação às empresas prestadoras de serviço. 5.
Para regulamentar a situação, diante da existência de dois pareceres com orientações diametralmente opostas, foi editada a Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC n. 05, de 13 de maio de 2003, em que se passou a seguinte orientação à Administração Tributária: Orientamos no sentido de que a cobrança das contribuições devidas para o SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviços, de caráter eminentemente civil, seja efetivada a partir da competência janeiro de 2003, inclusive, deixando-se de proceder à exação no período compreendido entre setembro de 1999 e dezembro de 2002, lapso temporal em que aplica o Parecer CJ Nº 1.861/99. (Grifei). 6.
Desta forma, temos que a própria Administração Tributária reconheceu que, no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, as contribuições devidas para o Sesc e ao Senac não deveriam cobradas, por força do disposto no Parecer CJ n. 1.861/99. 7.
Nesse sentido, ao analisar o caso concreto, por meio da Nota PGFN/CAT n. 320/2009, a PGFN concluiu: 12.
Assim, é de se respeitar o contribuinte que no período alcançado pelo Parecer CJ nº 1.861/99, conforme orientação contida na Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC nº 05, de 13 de maio de 2003, não efetuou o recolhimento das contribuições sociais devidas ao SESC, SENAC e SEBRAE incidente sobre as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. 13.
Observe-se, contudo, que nos Pareceres CJ nº 1.861/99 e CJ nº 2911/2002 e na Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC nº 05, de 13 de maio de 2003, não há previsão para se deferir pedidos de restituição ou de repetição de indébito. 14.
Deste modo, há, sem dúvida, que se considerar a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes que se comportaram pelos ditames da Administração Tributária no período de 1999 a 2002, não ensejando, contudo, permissão para criarem-se quaisquer outros direitos referentes à devolução de tributo, que conforme comprova a jurisprudência hoje pacificada no Superior Tribunal de Justiça reveste-se de plena legalidade. (Grifo nosso). 8.
In casu, trata-se de empresa prestadora de serviços médico-hospitalares que não recolheu a exação - logo, não é caso de restituição ou repetição de indébito -, procedendo aos depósitos dos valores em juízo. 9.
O agravo merece ser provido, em parte, para afastar a cobrança das contribuições ao Sesc e ao Senac no período compreendido entre setembro de 1999 a dezembro de 2002. 10.
Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, convém que cada qual arque com as verbas sucumbenciais na medida de seu sucesso na lide, considerado o percentual fixado na origem, cujo montante deverá ser apurado na fase de execução. 11. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306 do STJ). 12.
Agravo regimental parcialmente provido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 947992 2007.00.92932-0, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2011 ..DTPB:.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.
SESC E SENAC.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
ART. 557 DA CLT.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
NÃO REFERIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo , recepcionados pela Constituição Federal(art. 240) e confirmada pelo seu guardião, o STF, a assimilação no organismo da Carta Maior." (In STJ, REsp 431.347/SC, Rel.: Min.
Luiz Fux, DJU de 25.11.2002).
No mesmo sentido: AgRg nº 989413/PR, 1ª Turma/STJ, Rel.: Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 8-5-2008 e a Sétima Turma deste eg.
Tribunal: AC 1998.38.00.037522-0/MG, Rel.: Des.
Federal Catão Alves, DJ 15-10-2004, p. 70; AgTag nº 2004.01.00.052717-0/DF, Rel.: Des.Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ 1-4-2005, p. 100; AMS 2004.38.00.000541-8/MG, Rel.: Des.
Federal Catão Alves, DJ 16-6-2006, p. 58. 2.
A exigência do recolhimento das contribuições sociais para o SESC e o SENAC, de natureza jurídica social, encontra-se amparada em lei, devidamente recepcionada pela Carta Magna de 1988 (cf. art. 240), notadamente em face da eleição da valorização do trabalho e o progresso social do trabalhador como princípios pétreos da ordem econômica e social (cf. art. 170, CF/88).
Desnecessária a referibilidade, relação e vinculação entre a exação e o contribuinte, que prescinde ser beneficiado diretamente pelas exações em comento, porquanto contribuições de intervenção no domínio econômico, cujo objetivo é efetivar, sob todos os aspectos, o apoio e desenvolvimento das empresas, em sua generalidade e independentemente do fato de praticarem atos de comércio - ou não. 3.
Neste sentido: "As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema (S) sindical (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SEBRAE) são definidas pela jurisprudência como contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, inseridas no contexto da concretização da cláusula pétrea da valorização do trabalho e dignificação do trabalhador, a serem suportadas por todas as empresas, ex vi da relação jurídica direta entre o capital e o trabalho, independentemente da natureza e objeto social delas." (In AC 2000.01.00.026011-8/MG, 7ª Turma do TRF/1ª Região, Rel.: Des.Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 19-5-2008, p. 124). 4.
Pedido alternativo relativo à redução dos honorários sucumbenciais rejeitado (§4º do art. 20 do Código de Processo Civil). 5.
Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (AC 0051809-20.2007.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/12/2008 PAG 203.) Quanto à contribuição ao INCRA, a presente questão não comporta maiores discussões, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu definitivamente sobre a matéria em debate, tendo firmado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001". (Tema 325/STF).
Confira a ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI).
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese.
Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021).
Inclusive, ficou esclarecido que "o emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal 'poderão ter alíquotas' demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese".
Igualmente, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.898 (Tema 495) em 08/04/2021, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 495), determinou que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001".
Foi estabelecido no julgamento que a "contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)", e sobre a referibilidade, "Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição 'jungida aos princípios gerais da atividade econômica'".
Do mesmo modo é o julgamento desta Décima Terceira Turma em caso análogo: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
INCRA (RE 630.898 - TEMA 495).
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
ARTIGO 149, §2º, III, "a", CF.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. 1.
No presente caso, a pretensão autoral é a declaração da inexigibilidade da contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salário. 2.
A base de cálculo da contribuição destinada a terceiros, in casu, a folha de salário, é constitucional, tendo em vista que o rol do artigo 149, §2º, III, "a", CF é meramente exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência. 3.
Na redação do artigo 149, §2º, III, "a", CF, o constituinte utilizou o termo "poderão", indicando, portanto, uma discricionariedade do legislador ordinário para determinar outras possibilidades de incidência. 4.
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 630.898 (Tema 495) realizado em 08/04/2021, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 5.
Quanto à referibilidade, ressalta-se que "(...) o STF tem entendimento no sentido de que a exação não é descaracterizada pelo fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação.
Tal Corte Superior posiciona-se no sentido de que inexistência de referibilidade direta não desnaturaliza as CIDEs, estando a sua instituição atrelada aos princípios gerais da atividade econômica (Tema 495, RE 630.898/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11/05/2021).
Ademais, o STF possui posicionamento no sentido de que a contribuição para o SEBRAE não necessita de referibilidade direta (RE 635.682/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24/05/2013)." (AGT 0016379-40.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 31/07/2023) 6.
Sem razão a parte apelante, tendo em vista que as mudanças promovidas pela EC nº 33/2001 não tiveram o condão de revogar a contribuição em questão.
Dessa forma, exigível a contribuição destinada ao INCRA. 7.
A sentença está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional, razão pela qual deve ser mantida. 8.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/09) 9.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1007439-26.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.
O adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empresários e trabalhadores autônomos e avulsos foi estabelecido indistintamente, em relação a todas as instituições financeiras, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 84/96 e § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, não ofendendo, pois, o princípio da isonomia inserido no art. 150, inc.
II, da Constituição Federal. (AC 0003776-20.2008.4.01.3700, JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (CONVOCADO), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG; AC 0075857-24.1999.4.01.0000, JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 17/03/2000 PAG 1066.).
Parte inferior do formulário Com a publicação da Lei 11.941/2009, os §§ 4º e 7º do art. 32 da Lei 8.212/1991 foram revogados, sendo substituídas as multas fixadas em tais dispositivos por aquela prevista no art. 32-A da citada Lei, que assim dispõe: Art. 32-A.
O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.
Desse modo, tem-se que a multa aplicada nos processos administrativos 35.422.827-7, 35.422.828-5, 35.422.829-3, 35.422.830-7, 35.422.831-5, 35.422.832-3, 35.422.833-1 e 35.422.835-8 reduziu de forma substancial, razão pela qual, aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, do CTN, deve ser substituída a penalidade lançada contra o contribuinte prevista no art. 32, § 4º da Lei 8.212/1991 pela disposta no art. 32-A da Lei 8.212/1991, que deverá ser aplicada inclusive nos casos de descumprimento de obrigação acessória anteriores à vigência da Lei n° 11.941/2009.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao SENAC, SESC, APEX-BRASIL, SEBRAE e INCRA, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva de tais partes, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; nego provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e dou parcial provimento à apelação do SINDICATO RURAL DE SAPEAÇU/BA para substituir as multas aplicadas nos processos administrativos 35.422.827-7, 35.422.828-5, 35.422.829-3, 35.422.830-7, 35.422.831-5, 35.422.832-3, 35.422.833-1 e 35.422.835-8 pela disposta no art. 32-A da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 11.941/2009, nos termos da fundamentação.
Julgo prejudicada a apelação do SENAC e do SESC.
Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos § 3º do art. 20 do CPC/1973. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002022-38.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002022-38.2006.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO RURAL DE SAPEACU e outros (3) Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, SERGIO COUTO DOS SANTOS APELADO: APEX - BRASIL e outros (6) Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAPARELLI, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, SERGIO COUTO DOS SANTOS, JUSSARA DE FARIA MALHEIROS, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE, WAGNER TAPOROSKI MORELI, LAURA DELALIBERA MANGUCCI EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SENAC, SESC, APEX-BRASIL, SEBRAE E INCRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
ART. 3º DA LEI 11.457/2007.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RE 566.621/RS.
AJUIZAMENTO ANTERIOR.
LC 118/2005.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESC, SENAC, SEBRAE E INCRA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
INCIDÊNCIA.
TEMAS 325 E 495 DO STF.
ADICIONAL À CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS.
INCIDÊNCIA.
MULTA. §§ 7º E 4º DO ART. 32 DA LEI 8.212/1991.
LEI 11.941/2009.
SUBSTITUIÇÃO PELA PREVISTA NO ART. 32-A DA LEI 8.212/1991.
ART. 106, II, DO CTN.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO SENAC E DO SESC PREJUDICADA. 1.
Por ser matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, reconhece-se de ofício a ilegitimidade passiva do SENAC, SESC, APEX-BRASIL, SEBRAE e do INCRA nas ações em que se discute a legalidade ou constitucionalidade das contribuições sociais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva somente da União, responsável pela fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições discutidas, nos termos do art. 3º da Lei 11.457/2007. 2.
Relativamente à prescrição, o Plenário do STF no julgamento do RE 566.621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3.
Ajuizada a ação antes 09/06/2005, a prescrição atinge os valores devidos, em repetição de indébito, anteriores ao prazo decenal que houver antecedido o ajuizamento da ação.
Ressalta-se que a demanda foi proposta em 27/05/2004, por isso, aplica-se a prescrição decenal, os valores dos fatos geradores ocorridos em período anterior a 27/05/1994 foram alcançados pela prescrição. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que a contribuição relativa ao SESC, ao SENAC e ao SEBRAE é exigível das empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares, como é o caso do Sindicato Rural de Sapeaçu, que incorporou ao seu patrimônio o Hospital Nossa Senhora da Conceição. 5.
Quanto à contribuição ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu definitivamente sobre a matéria em debate, tendo firmado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, APEX e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001". (Tema 325/STF). 6.
Igualmente, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.898 (Tema 495) em 08/04/2021, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 495), determinou que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001". 7.
O adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empresários e trabalhadores autônomos e avulsos foi estabelecido indistintamente, em relação a todas as instituições financeiras, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 84/96 e § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, não ofendendo, pois, o princípio da isonomia inserido no art. 150, inc.
II, da Constituição Federal. (AC 0003776-20.2008.4.01.3700, JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (CONVOCADO), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG; AC 0075857-24.1999.4.01.0000, JUIZ MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, DJ 17/03/2000 PAG 1066.).
Parte inferior do formulário 8.
Quanto à multa aplicada nos processos administrativos 35.422.827-7, 35.422.828-5, 35.422.829-3, 35.422.830-7, 35.422.831-5, 35.422.832-3, 35.422.833-1 e 35.422.835-8, aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, do CTN, deve ser substituída a penalidade lançada contra o contribuinte prevista no art. 32, § 4º da Lei 8.212/1991 pela disposta no art. 32-A da Lei 8.212/1991, que deverá ser aplicada inclusive nos casos de descumprimento de obrigação acessória anteriores à vigência da Lei n° 11.941/2009. 9.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Apelação do Sindicato autor parcialmente provida.
Prejudicada a apelação do SENAC e do SESC.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à apelação do Sindicato autor, e prejudicada a apelação do SENAC e do SESC, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Relator em Auxílio -
06/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SINDICATO RURAL DE SAPEACU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, Advogado do(a) APELANTE: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A .
APELADO: APEX - BRASIL, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SINDICATO RURAL DE SAPEACU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, Advogados do(a) APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, WAGNER TAPOROSKI MORELI - MG209019-S Advogado do(a) APELADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO CAPARELLI - DF11460 .
O processo nº 0002022-38.2006.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/11/2020 02:08
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:08
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:08
Decorrido prazo de SINDICATO RURAL DE SAPEACU em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2020 15:41
Juntada de outras peças
-
09/09/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 21:07
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:07
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:03
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:03
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:02
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:02
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:01
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 21:00
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 20:58
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 20:58
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 20:57
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 08:52
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
10/05/2018 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
12/04/2018 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
03/08/2009 17:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
25/06/2009 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
25/06/2009 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/06/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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