TRF1 - 1026710-36.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026710-36.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANICE MARIA DA SILVA LOPES - PR82250 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO MANOEL DOS SANTOS, contra ato atribuído ao CHEFE GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CUIABÁ-MT, com qual pretende obter provimento jurisdicional que determine a autoridade impetrada que proceda à analise do pedido de reabertura de tarefa nº 1349294806, com a consequente concessão de aposentadoria por idade por si pleiteada, desde a DER em 08/02/2023.
O impetrante alegou, em apertada síntese, que protocolou da data de 08/02/2023 pedido de aposentadoria programada/aposentadoria por idade, cadastrado sob NB nº 41/207.640.760-4, porém teve indeferido tal requerimento, sob alegação da autarquia que percebia benefício de auxílio acidente.
Entretanto, prossegue o impetrante, o indeferimento se deu porque a autarquia considerou o número de CPF de outro segurado.
Em razão disso, foi protocolado em 11/07/2023 requerimento de reabertura de tarefa, cadastrada sob nº 1349294806, para corrigir a falha na análise do seu requerimento, mas até a data da impetração o pedido ainda não havia sido analisado.
Em outras palavras, houve violação ao art. 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91.
Ao final, requereu a concessão da segurança e os benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em r. decisão inicial (Id.1922469694), foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinado o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016/2009.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu o ingresso no feito e a intimação pessoal de todos os atos processuais.
Requereu ainda a notificação da autoridade impetrada, caso ainda não realizada (Id. 2013056189).
Pessoalmente notificada (Id. 2020113654), a autoridade impetrada não prestou informações, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 21/02/2024.
O Ministério Público Federal não lançou parecer nos autos, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção no feito (Id.2056063648).
Por fim, o INSS informou que o requerimento administrativo apresentado pelo impetrante foi devidamente analisado (Id. 2067247150), conforme comprovante juntado em Id. 2067247152. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, sendo permitido conhecer de ofício tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do mesmo diploma legal).
Note-se que o interesse de agir deve estar presente quando do ajuizamento da ação, devendo também subsistir até o momento da prolação da sentença, de modo que a sua ausência enseja a extinção do processo sem exame do mérito.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL SOB O ASPECTO DA UTILIDADE E OU NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
REMESSA PREJUDICADA. 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, contra ato que indeferiu pedido de concessão de auxílio emergencial, instituído pela Lei n. 13.982/2020. 2.
No curso do processo, o impetrante noticiou que "após reanálise da DATAPREV, órgão de inteligência da União, concluiu que o autor teria direito ao auxilio emergencial, logrando êxito na aprovação após a judicialização do caso (...)", circunstância que define a perda do objeto da demanda. 2.
O interesse interesse processual, traduzido na necessidade e ou utilidade da tutela jurisdicional, deve existir durante toda o processo.
Nesta sentido, a concessão do auxílio emergencial, em sede administrativa, após o ajuizamento da ação, caracteriza a perda superveniente de seu objeto. 3.
Não mais subsistindo no mundo jurídico o ato impugnado, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência superveniente de interesse processual ,nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a remessa necessária. (REOMS 1000895-48.2020.4.01.3501, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) (grifo nosso) No caso dos autos, foi realizada pela autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, com data de deferimento administrativo de benefício (DDB) em 04/03/2024 e DIB em 08/02/2023, sem determinação do juízo no sentido de obrigar a parte impetrada a assim proceder.
Nesse sentido, trecho das informações de id 2067247152: Pois bem.
Cumpre-nos informá-lo que o requerimento referente Aposentadoria por Idade Urbana (Protocolo GET 161250722), segurado Antônio Manoel dos Santos, CPF *40.***.*69-87,encontra-se devidamente analisado/concluído.
Em anexo, extrato de informações NB 41/207.640.760-4.
Por conseguinte, nota-se que houve a conclusão pretendida com o mandado de segurança, afastando a mora administrativa e, por conseguinte, o objeto da presente impetração, demonstrando a falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto da ação.
Acrescente-se que o fato de ter sido realizada a análise após a impetração, mas antes de sentença de mérito, não impõe a extinção do feito com resolução do mérito, conforme explicitado acima.
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Custas pelo impetrante, cuja cobrança fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 1922469694).
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, sem modificação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
06/11/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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