TRF1 - 1073886-38.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 1073886-38.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: CONSTANCIA MARIA BORGES DE SOUZA DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da última decisão exarada nos autos em epígrafe, localizada no ID 430096221.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO LEANDRO DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073886-38.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1073886-38.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 29 de outubro de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
17/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073886-38.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073886-38.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:CONSTANCIA MARIA BORGES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO JORGE PEREIRA DOS SANTOS - AL12451-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1073886-38.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA, processada em face de sentença, prolatada, sob a vigência do CPC/2015, pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJBA, que assim se pronunciou (ID 416994704 – págs. 1-10): JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar o direito da Autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSCII) para fins de concessão da Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, mediante submissão ao procedimento de avaliação, considerando-se, para tanto, o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data da aposentadoria do servidor; b) determinar ao Réu que providencie a revisão do pedido administrativo efetuado pela Autora, com a respectiva avaliação dos critérios niveladores do Reconhecimento de Saberes e Competências, de forma a afastar a ilegal vedação ora reconhecida, pelo fato da servidora ter se aposentado antes da promulgação da Lei 12.772/2012. c) Condenar o réu a pagar à Autora a Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos pela aposentada, desde a entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, estando prescritas as parcelas anteriores a 16 de agosto de 2018.
Foi concedida a gratuidade de justiça (ID 416994704 - pág. 2).
Nas razões de seu recurso (ID 416994707), o IFBA alegou, em síntese: 1) prescrição do fundo de direito tendo em vista que a aposentadoria é ato único de efeitos concretos e foi concedida há mais de cinco anos; 2) vedação ao reconhecimento da RSC quantos às aposentadorias concedidas antes de sua instituição pela lei nº 12.772/12; 3) impossibilidade de concessão do reconhecimento de saberes e competências (RSC) aos inativos, pois a parcela tem propter laborem e é concedida apenas a integrantes da carreira de magistério que estejam na ativa; 4) impossibilidade de extensão de vantagens a servidores públicos pelo Poder Judiciário com fundamento de isonomia sob pena da súmula vinculante nº 37.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 416994708), em que pediu a manutenção da sentença recorrida, que aplicou a legislação de regência, conforme o entendimento jurisprudencial dominante e a prova produzida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1073886-38.2023.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e foi processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A controvérsia reside na possibilidade de implementação do Reconhecimento de Saberes e Competências nos proventos de aposentadoria da parte autora, professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT aposentada em 04/1997, ou seja, posteriormente ao advento da Lei 12.772/2012.
O pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de que “Não há possibilidade de concessão administrativa de tal benefício, posto que o servidor foi aposentado anteriormente à implantação da vantagem” (ID 416994668 - Pág. 42).
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 416994704, transcrição sem os destaques do original): A estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico veio por intermédio da Lei nº 11.784/08, posteriormente alterada pela Lei nº 12.722/12.
As modificações veiculadas por este último diploma legal, contudo, além de manter a Retribuição por Titulação, acrescentou a possibilidade de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências, mediante o atendimento de alguns requisitos.
Nos exatos termos da Lei nº 12.772/2012: Art. 16.
A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único.
Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
Art. 17.
Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. (grifei) § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18.
No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC. (grifei) § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e III - RSC-III. § 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC. § 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação. § 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.
Art. 19.
Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Diante da legislação acima reproduzida, que não fez diferença entre servidores ativos e inativos, por força do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal há de incidir na remuneração ou proventos dos professores o acréscimo relativo ao RSC. (...) Ressalto ainda que o indeferimento administrativo é baseado na necessidade de estar o servidor que pretende o recebimento do RSC “ocupando cargo”, o que levaria a Administração à interpretação de que somente poderia ser paga aos servidores ativos, vez que ao passarem para a inatividade deixariam de ocupá-lo.
Necessário, portanto, analisar o reconhecimento do direito à paridade, assegurada no art. 7º, da EC nº 41/2003, que dispõe: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Conforme RE 596.962 (julgado sob o regime de repercussão geral), “as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária” (RE 596962, Relator (a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-213 de 30-10-2014).
Ademais, no julgamento do RE 606.199 (julgado sob o regime de repercussão geral), ainda, o Min.
Roberto Barroso concluiu que “a regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos”. (...) A garantia assegurada ao servidor público inativo possui eficácia plena e imediata, decorrente diretamente da Constituição, de forma que a inexistência de previsão expressa sobre a extensão da nova vantagem remuneratória não é suficiente para afastar a garantia da paridade.
Sendo assim, a autora – servidora aposentada com a garantia de paridade constitucional entre servidores ativos e inativos – faz jus aos pedidos, devendo ser avaliados para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, afastando-se a vedação temporal decorrente da inativação ocorrida antes da Lei nº 12.772/2012 começar a produzir efeitos financeiros.
Os servidores inativos devem ter a mesma oportunidade que os ativos de terem reconhecidos pela Administração seus títulos e tempo de serviço até antes da aposentadoria, com os efeitos remuneratórios que deles decorrem, por paridade.
No âmbito do TRF1 também se tem entendido que “manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos., bem como que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT”: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO - RT.
APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR A 01/03/2013.
GARANTIA DE PARIDADE.
PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NA LEI 12.772/2012.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I A Lei nº 12.772/2012 não restringiu a percepção da Retribuição por Titulação RT, com base no Reconhecimento de Saberes e Competência RSC, somente aos servidores ativos ou àqueles que se aposentaram após 01/03/2013, ou seja, a percepção da Retribuição por Titulação, com base no RSC, é direito tanto dos servidores ativos como dos inativos, ainda que aposentados em data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012, sendo apenas exigidos os requisitos legais para o cálculo da Retribuição por Titulação com base no RSC.
II Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos., bem como que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT. (REsp 1.844.945/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
III A vantagem correspondente ao Reconhecimento de Saberes e Competência RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem.
Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, correspondente a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. (REsp 1.930.363, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, Dje 15.10.2021).
IV Apelação não provida. 1009746-14.2018.4.01.3803 10097461420184013803.
Data da publicação 09/05/2022.
Dito isso, verifica-se que não há impeditivo na Lei nº 12.772/2012 para que os integrantes da carreira de magistério, que se aposentaram antes de 1ª de março de 2013, sejam submetidos à avaliação, considerando os certificados e títulos obtidos antes da aposentadoria, para terem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competências.
Constata-se que para o cálculo dos proventos da parte autora com as respectivas RT’s e RSC’s é necessário apenas que os certificados ou títulos tenham sido obtidos antes da inativação (art. 17, § 1º, da Lei 12.772/2012).
A lei não estabeleceu limitação temporal quanto às aposentadorias ou pensões.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial seguir transcrito: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
CERTIFICAÇÃO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA APOSENTADORIA E DA VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003.
PARIDADE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências. 2.
A data em referência decorre da vigência da nova estrutura instituída pelo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, nos termos da Lei nº 12.772/2012. 3.
Tendo sido estabelecida, na Lei nº 12.772/2012, como condição única para concessão da RSC, que o certificado ou o título tenha sido obtido antes da inativação do docente, inexiste óbice à sua concessão aos docentes que já estivessem aposentados em 1º de março de 2013. 4.
Assim, os docentes que já se encontravam aposentados quando da vigência da Lei nº 12.772/2012 têm direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, como forma de Retribuição de Titulação - RT. 5.
Recurso conhecido e não provido. 6.
Honorários de sucumbência majorados. (AC 1026414-55.2021.4.01.3900, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 – Nona Turma, PJe 29/11/2023). -- ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
LEI 12.772/2012.
APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013.
PARIDADE.
DIREITO À AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do reconhecimento do direito à concessão da vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC aos servidores aposentados que possuem direito à paridade e se aposentaram antes de 01/03/2013 (produção dos efeitos financeiros da Lei nº 12.772/12, art. 1º). 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
A vantagem remuneratória Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC foi instituída pela Lei nº 12.772/2012 aos servidores da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, com efeitos financeiros a contar de 01/03/2013 (art. 1º), constituindo-se em parcela de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação. 5.
Ao servidor inativo que possui direito à paridade nos termos do art. 7º da EC 41/2003, mesmo que aposentado antes da vigência da Lei n° 12.772 de 28/12/2012, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação, o que foi o caso dos autos. 6.
Na hipótese, a parte autora comprovou possuir certificado ou título anterior à data da aposentadoria, a qual foi concedida com proventos integrais e com direito à paridade, de sorte que ele faz jus, portanto, à avaliação de sua titulação e competências, conforme os critérios de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, bem assim ao recebimento da referida vantagem desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de ter sido aposentada antes de março/2013. 7.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado, no caso concreto, o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito em questão na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. 8.
A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 9.
Precedentes deste E.
TRF1: AC 1004688-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.
AC 0029717-88.2016.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2019.
AC 0046097-80.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2019. 10.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 12.
Apelação do IFMT desprovida. (AC 1012300-75.2020.4.01.3600, Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 27/06/2023).
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
O IFBA deverá proceder à análise do requerimento da parte autora de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, para fins de equivalência da Retribuição por Titulação – RT, na forma prevista no art. 18 da Lei 12.772/12, partir de 01/03/2013, avaliando os títulos/certificados que a servidora aposentada obteve durante o exercício do cargo até a inativação.
O pagamento de valores eventualmente devidos (passíveis de apuração na via administrativa a partir dos títulos obtidos durante a atividade) deverá observar a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo efetuado em 2023.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/205 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1073886-38.2023.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1073886-38.2023.4.01.3300 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RECORRIDO: CONSTANCIA MARIA BORGES DE SOUZA EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
LEI 12.772/2012.
APOSENTADORIA ANTES DE 01/03/2013.
PARIDADE.
DIREITO À AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A controvérsia reside na possibilidade de implementação do Reconhecimento de Saberes e Competências nos proventos de aposentadoria da parte autora, professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT aposentada em 03/1999, ou seja, posteriormente ao advento da Lei 12.772/2012. 2.
Para o cálculo dos proventos da parte autora com as respectivas RT’s e RSC’s é necessário apenas que os certificados ou títulos tenham sido obtidos antes da inativação (art. 17, § 1º, Lei 12.772/2012).
A lei não estabeleceu limitação temporal quanto às aposentadorias ou pensões. 3.
O IFBA deverá proceder à análise do requerimento da parte autora de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, para fins de equivalência da Retribuição por Titulação – RT, na forma prevista no art. 18 da Lei 12.772/12, partir de 01/03/2013, avaliando os títulos/certificados que a servidora aposentada obteve durante o exercício do cargo até a inativação. 4.
O pagamento de valores eventualmente devidos (passíveis de apuração na via administrativa a partir dos títulos obtidos durante a atividade) deverá observar a prescrição quinquenal, contada do pedido administrativo efetuado em 2018. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado) -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073886-38.2023.4.01.3300 Processo de origem: 1073886-38.2023.4.01.3300 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: CONSTANCIA MARIA BORGES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO JORGE PEREIRA DOS SANTOS O processo nº 1073886-38.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2024 a 06-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 30/08/2024 e termino em 06/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
22/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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