TRF1 - 1050395-90.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050395-90.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050395-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050395-90.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra a sentença (Id 418549769), que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido, por considerar prescrita a pretensão deduzida na inicial, para condenar a União à conversão em pecúnia do tempo de licença especial não gozada pelo requerente e, por conseguinte, o pagamento da correspondente indenização.
Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatício, fixados em percentuais mínimos, cuja exigibilidade ficou suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Defende a parte autora (Id 418549765), em síntese, o afastamento da prescrição da pretensão de seu direito, declarada no julgado de primeiro grau, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado a partir da regulamentação do tema pela Administração Militar, com a edição da ICA 35-15, aprovada pela Portaria COMGEP 1.045/DLE/2018.
Ultrapassada essa questão, alega ter direito à almejada conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, uma vez que deve sofrer controle de constitucionalidade, conforme a Constituição, com redução de texto, no art. 33 da MP 2.215-10/2001, excluindo a expressão “no caso de falecimento do militar”.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1050395-90.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para requerer a indenização de licença especial de militar, não gozada, nem contada em dobro, para fins de tempo de serviço público.
Quanto à contagem do prazo prescricional, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso de ação ajuizada por militar inativo, o prazo prescricional, alusivo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, inicia-se da data em que ocorreu a transferência desse servidor para a reserva remunerada, levando em conta, por analogia, o que se estabeleceu para os servidores civis relativamente à licença-prêmio, no julgamento do REsp 1254456/PE (Tema nº 516), de que “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910398/PB, 2020/0330645-5, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023, DJe 11/04/2023).
Nesse sentido os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
RENÚNCIA TÁCITA PELA UNIÃO NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, dispensada a intimação prévia das partes para manifestação, não se verificando cerceamento de defesa em razão do efeito regressivo da apelação (CPC, artigos 332, § 1º e 3º c/c 487, parágrafo único). 2.
O termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ou outras de natureza idêntica, é a data em que ocorreu a aposentadoria ou o ingresso na reserva remunerada, no caso de militares.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, na qual foi reconhecido o direito dos servidores militares das Forças Armadas converterem em pecúnia a licença especial não gozada e não computada para inatividade, não caracteriza renúncia tácita à prescrição, em vista da disposição expressa, no ato normativo, a respeito da aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Arguição de prescrição acolhida. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1034873-57.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SINDICATO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em ação buscando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados e nem contados em dobro para fins de aposentadoria dos substituídos. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (STJ.
AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3.
Conforme a pacífica jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional para se postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada e nem utilizada para a aposentadoria deve ser contado a partir da data da aposentação do servidor ou da passagem do militar para a reserva remunerada. 4.
No presente caso, houve comprovação de direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.5237/1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual fazem jus à conversão em pecúnia requerida. 5.
A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136). 6.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8.
Apelações desprovidas. (AC 1001127-70.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP 1.254.456/PE.
RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO OCORRIDA.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SUA OBSERVÂNCIA. 1.
O prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
Esta Corte Regional vinha fixando a orientação de que o termo inicial da prescrição se contaria do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
Tal entendimento foi gerado em decorrência do julgamento do MS 17.406/DF pela Corte Especial do STJ, que teria interpretado que a aposentadoria se aperfeiçoaria apenas com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade (Ministro Relator Herman Benjamim e os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhãs, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria (PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020). 4.
A Segunda Turma do STJ tem assentado a mesma orientação no sentido de aplicação do quanto decidido no REsp 1.254.456/PE (recurso repetitivo) e, quanto ao julgamento do MS 17.406/DF, esclareceu que O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição.
O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar.
Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). 5.
Redirecionamento do entendimento desta Turma a fim de adotar a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973, qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 6.
No caso de militares, o raciocínio é idêntico, ou seja, a transferência para a inatividade o que incluiu, à luz do quanto determinado pelo art. 3º, § 1º, alínea b, da Lei n. 6.880/80, os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; e, a partir da redação dada pela Lei n. 13.954/2019, os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada , que equivale à aposentadoria de servidor público civil, é o termo a quo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial, eis que a partir desse momento, não será mais possível gozá-la nem contá-la em dobro para fins de aposentadoria. 7.
O Despacho Decisório n. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Defesa, ao aprovar o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, ou, ainda, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 (art. 6º), por meio dos quais reconheceu-se o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não computada em dobro, não implicaram em renúncia ao prazo prescricional quinquenal, uma vez que expressamente determinou-se a sua observância, com termo inicial na data da transferência do inativo para a reserva remunerada, e afastou-se a possibilidade de contagem do interstício a partir do parecer mencionado. 8.
Fixado e esclarecido o termo inicial do prazo prescricional para casos desse jaez, qual seja, a data da aposentadoria, há de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito no caso em análise, eis que esta ação foi proposta em novembro de 2019, quando já transcorridos mais de cinco anos da data da transferência para reserva (novembro de 2004). 9.
Os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo devem ser majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 10.
Reconhecida, de ofício, a prescrição, deve o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, mantida, portanto, a sentença recorrida por fundamento diverso. 11.
Apelação da autora desprovida. (AC 1035337-86.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) No tocante à renúncia da prescrição relativa à conversão em pecúnia de licença especial não gozada, nem contada em dobro para a aposentadoria, o entendimento desta Turma é no sentido de que o Despacho Decisório n. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Defesa, ao aprovar o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, e a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 (art. 6º) não implicaram renúncia ao prazo prescricional quinquenal, visto que previram como termo inicial para contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos do militar inativo, a data em que ocorreu a transferência do mesmo à reserva remunerada.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP 1.254.456/PE.
RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO OCORRIDA.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE SUA OBSERVÂNCIA. 1.
O prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
Esta Corte Regional vinha fixando a orientação de que o termo inicial da prescrição se contaria do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
Tal entendimento foi gerado em decorrência do julgamento do MS 17.406/DF pela Corte Especial do STJ, que teria interpretado que a aposentadoria se aperfeiçoaria apenas com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, por unanimidade (Ministro Relator Herman Benjamim e os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhãs, Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria), que o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão em pecúnia é a data da aposentadoria (PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020). 4.
A Segunda Turma do STJ tem assentado a mesma orientação no sentido de aplicação do quanto decidido no REsp 1.254.456/PE (recurso repetitivo) e, quanto ao julgamento do MS 17.406/DF, esclareceu que O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição.
O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar.
Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria. (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). 5.
Redirecionamento do entendimento desta Turma a fim de adotar a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do então vigente CPC/1973, qual seja "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 6.
No caso de militares, o raciocínio é idêntico, ou seja, a transferência para a inatividade o que incluiu, à luz do quanto determinado pelo art. 3º, § 1º, alínea b, da Lei n. 6.880/80, os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; e, a partir da redação dada pela Lei n. 13.954/2019, os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada , que equivale à aposentadoria de servidor público civil, é o termo a quo da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença especial, eis que a partir desse momento, não será mais possível gozá-la nem contá-la em dobro para fins de aposentadoria. 7.
O Despacho Decisório n. 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, do Ministério da Defesa, ao aprovar o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, ou, ainda, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 (art. 6º), por meio dos quais reconheceu-se o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não computada em dobro, não implicaram em renúncia ao prazo prescricional quinquenal, uma vez que expressamente determinou-se a sua observância, com termo inicial na data da transferência do inativo para a reserva remunerada, e afastou-se a possibilidade de contagem do interstício a partir do parecer mencionado. 8.
Fixado e esclarecido o termo inicial do prazo prescricional para casos desse jaez, qual seja, a data da aposentadoria, há de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito no caso em análise, eis que esta ação foi proposta em novembro de 2019, quando já transcorridos mais de cinco anos da data da transferência para reserva (novembro de 2004). 9.
Os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo devem ser majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 10.
Reconhecida, de ofício, a prescrição, deve o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, mantida, portanto, a sentença recorrida por fundamento diverso. 11.
Apelação da autora desprovida. (AC 1035337-86.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR.
REVISÃO APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INÍCIO DO PRAZO.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RENÚNCIA TÁCITA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO SOBRESTAMENTO.
AGRAVO INTERNO NEGADO. 1.
Destaca-se que, pese embora a matéria tratada nos autos tenha sido afetada à Primeira Seção do STJ, no REsp Representativo de Controvérsia nº 1.925.192 /RS, tema nº 1.109, houve determinação de sobrestamento somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. 2.
O Decreto n.º 20.910/32 prevê a prescrição quinquenal para o ajuizamento das ações contra a Fazenda Federal em seu artigo 1º. (...) 5.
No caso concreto, a pretensão da parte autora exsurgiu quando de sua transferência para a reserva remunerada, em 28/09/2011; a presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 18/07/2020, em lapso muito superior a 05 (cinco) anos, restando configurada, portanto, a prescrição. 6.
Não prospera o argumento de renúncia tácita à prescrição pela União, em decorrência da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, vez que no próprio ato normativo há disposição expressa quanto à prescrição quinquenal. (...) (ApelRemNec 5004101-93.2020.4.03.6104.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS.
TRF3 – PRIMEIRA TURMA.
DJEN 15/03/2023.).
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.109, firmou a tese no sentido de que: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” Na hipótese, a parte autora, ora apelante, foi transferida para a reserva em 28/04/1995 (Id 418549739), enquanto a ação foi ajuizada em 22/05/2023 (Id 418549720), tendo-se por inequívoca, à luz dos precedentes acima citados, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Dispositivo Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050395-90.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL, A PARTIR DA MIGRAÇÃO DO MILITAR À RESERVA.
RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra a sentença, que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido, por considerar prescrita a pretensão deduzida na inicial, para condenar a União à conversão em pecúnia do tempo de licença especial não gozada pelo requerente e, por conseguinte, o pagamento da correspondente indenização.
Defende a parte autora o afastamento da prescrição da pretensão de seu direito, declarada no julgado de primeiro grau, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado a partir da regulamentação do tema pela Administração Militar, com a edição da ICA 35-15, aprovada pela Portaria COMGEP 1.045/DLE/2018. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1254456/PE (Tema nº 516), dispôs que “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910398/PB, 2020/0330645-5, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023, DJe 11/04/2023). 3.
Sobre a alegação de renúncia à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.109, firmou a tese no sentido de que: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 4.
Na hipótese, a parte autora, ora apelante, foi transferida para a reserva em 28/04/1995 (Id 418549739), enquanto a ação foi ajuizada em 22/05/2023 (Id 418549720), tendo-se por inequívoca, à luz dos precedentes acima citados, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. 6.
Recurso de apelação da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050395-90.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1050395-90.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1050395-90.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06.09.2024 a 13.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 06/09/2024 e termino em 13/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/05/2024 11:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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