TRF1 - 1030039-88.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030039-88.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030039-88.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BERNARD REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI - SP234124-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030039-88.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030039-88.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BERNARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI - SP234124-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse processual.
Em suas razões recursais, a impetrante sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que não houve o cumprimento integral da liminar que concedeu a segurança, considerando que não há julgamento definitivo de seu recurso ordinário pela Junta de Recursos, pendente de apreciação de embargos de declaração em face de erro de julgamento da 20ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Asseverou que objetiva com o presente Mandado de Segurança que o recurso administrativo seja julgado dentro do prazo legal, restando demonstrado nos autos haver afronta ao princípio da razoável duração do processo, em afronta ao seu direito líquido e certo.
Por tais razões, considerando que o processo administrativo não foi finalizado, sustenta que deve o mandado de segurança prosseguir até a total conclusão/finalização do recurso administrativo.
A União apresentou contrarrazões ao apelo.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de exarou parecer quanto ao mérito por não vislumbrar interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030039-88.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030039-88.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BERNARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI - SP234124-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A controvérsia em exame limita-se a analisar se a impetrante comprovou a existência de mora administrativa na análise e conclusão de seu requerimento administrativo de concessão inicial de benefício previdenciário, pendente de julgamento do recurso ordinário perante à Junta de Recursos desde 3/12/2020.
O Juízo de origem, a despeito de verificado a mora administrativa no julgamento do recurso e conceder liminar, determinando a autoridade impetrada que promovesse a conclusão do processo, com apreciação do recurso no prazo de 30 dias, julgou extinta a ação por superveniente falta de interesse de agir, ante a notícia nos autos do cumprimento da liminar.
Ocorre que, diversamente do quanto entendeu o Juízo de Primeiro Grau, a concessão da medida liminar e o seu cumprimento não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança.
Precedente: AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/12/2020.
Ademais, verifica-se que no caso dos autos não houve o pronunciamento definitivo quanto à controvérsia a ser analisada pela Junta de Recursos, posto que pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão da JR.
Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Necessário, portanto, que exista direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Registre-se, por oportuno, que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança”. (Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data", São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 13ª ed., p. 3).
Nesse contexto, de fato a documentação apresentada pela impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado, sendo comprovado pela autora que o seu recurso protocolado em 07/05/2020 foi remetido a 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 03/12/2020, razão pela qual ao tempo da impetração (13/08/2021) já havia decorrido mais de 250 dias sem que o processo tenha sido concluído e julgado em definitivo o seu recurso.
Com efeito, do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
Consoante entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o atraso injustificado de julgamentos de recursos administrativos implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica e seus órgãos revisores providenciem o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante ao tempo do ajuizamento da presente ação mandamental aguardava sem qualquer previsão de julgamento, já havendo decorrido mais de 250 dias desde que recebidos os autos na Junta de Recursos.
A despeito do julgamento do recurso posterior a concessão da liminar, fora apontado vício no julgado, interpelado por meio de embargos de declaração, de modo que ao tempo da prolação da sentença extintiva a autora não havia obtido tutela jurisdicional satisfativa de seu direito.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo em definitivo, sobretudo se considerado, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela autora para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança buscada, nos termos da fundamentação supra.
Por via de consequência, acaso ainda não concluído o processo administrativo, determino que a autoridade coatora proceda com o julgamento definitivo do recurso, no prazo de 45 dias, sob as penas de lei (art. 26, da LMS).
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030039-88.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030039-88.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BERNARD REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI - SP234124-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia em exame limita-se a analisar se a impetrante comprovou a existência de mora administrativa na análise e conclusão de seu requerimento administrativo de concessão inicial de benefício previdenciário, pendente de julgamento do recurso ordinário perante à Junta de Recursos desde 3/12/2020.
O Juízo de origem, a despeito de verificada a existência de mora administrativa no julgamento do recurso e conceder liminar, determinando a autoridade impetrada que promovesse a conclusão do processo, com apreciação do recurso no prazo de 30 dias, julgou extinta a ação por superveniente falta de interesse de agir, ante a notícia nos autos do cumprimento da liminar. 2.
Diversamente do quanto entendeu o Juízo de Primeiro Grau, a concessão da medida liminar e o seu cumprimento não configura superveniente perda do objeto, mesmo que satisfativa, tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do mandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança.
Precedente: AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/12/2020.
Ademais, verifica-se que no caso dos autos não houve o pronunciamento definitivo quanto à controvérsia a ser analisada pela Junta de Recursos, posto que pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão da JR. 3.
Nesse contexto, de fato a documentação apresentada pela impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado, sendo comprovado pela autora que o seu recurso protocolado em 07/5/2020 foi remetido a 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 3/12/2020, razão pela qual ao tempo da impetração (13/8/2021) já havia decorrido mais de 250 dias sem que o processo tenha sido concluído e julgado em definitivo o seu recurso. 4.
A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 5.
Consoante entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o atraso injustificado de julgamentos de recursos administrativos implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica e seus órgãos revisores providenciem o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais. 6.
Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo em definitivo, sobretudo se considerado, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado. 7.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030039-88.2021.4.01.4000 Processo de origem: 1030039-88.2021.4.01.4000 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA APARECIDA BERNARD Advogado(s) do reclamante: CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1030039-88.2021.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2024 a 06-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 30/08/2024 e termino em 06/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
02/12/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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02/12/2022 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2022 10:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/12/2022 08:18
Recebidos os autos
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01/12/2022 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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