TRF1 - 1050904-64.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSSO: AUTOR: NARON NASCIMENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
Inicialmente, constata-se a revelia da autarquia previdenciária, haja vista que deixou decorrer o prazo de defesa, apesar de citada, por mandado, via sistema, conforme expedição de ID 1504079875.
Com efeito, e por se tratar de presunção de veracidade relativa dos fatos alegados pela parte autora, não obstante a regra que possibilita o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC/15), entendo que, no presente caso, se faz pertinente a realização de perícia médica.
Para instruir o feito, determino a realização de perícia médica, para tanto, nomeio a perita, otorrinolarigologista, Adriana Salles de Carvalho, que deverá ser intimada de sua nomeação (E-mail: [email protected]; telefones de contato: (71)3353-0272, (71)98181-1680).
Outrossim, cuidará o(a) expert de dar ciência a este juízo, com pelo menos vinte (20) dias de antecedência, do dia, da hora e do local de início da produção da prova pericial (CPC, art. 474). . 2.
Vindo aos autos o comprovante de agendamento do exame, intime(m)-se as partes da aludida marcação e, para querendo, apresentarem quesitos e/ou indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anoto que o(a) periciando(a) deverá comparecer à perícia munido de documentos pessoais, exames e relatórios médicos. 3.
O(A) perito(a) designado(a) deverá responder de forma fundamentada os quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do juízo: a) O(A) periciando(a) é ou já foi portador(a) de doença, lesão física ou mental? b) Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita sua atividade habitual? Em caso positivo, é possível prever prazo para sua recuperação? c) O periciando está, ou já foi, acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? d) A doença é contagiosa? e) Há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? f) Há possibilidade de o periciando ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade e sua escolaridade? g) É possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? h) O incapacitado necessita de ajuda de terceiros para suas atividades diárias ou habituais? i) A incapacidade decorre de acidente de trabalho? 4.
Arbitro o valor dos honorários periciais no limite máximo previsto na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, com suas posteriores alterações. 5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no aludido prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz da 16ª Vara Federal/Cível/SJBA -
04/10/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:27
Juntada de documentos diversos
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15/08/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/08/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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