TRF1 - 1005842-61.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005842-61.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALMARI DE OLIVEIRA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO VALMARI DE OLIVEIRA CERQUEIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ILHÉUS-BA, objetivando a reabertura do processo administrativo NB 713.388.086-6, sob o argumento de que este teria sido encerrado irregularmente.
Relatou que “realizou requerimento administrativo à Autarquia ré do Benefício Assistencial - Loas à pessoa com deficiência em 07/07/2023”, mas que “o processo administrativo foi indevidamente encerrado sob a alegação da Autarquia Impetrada de que não houve o cumprimento de exigência, qual seja, ter procurador legalmente apto à representação do requerente” Alegou que “sua procuradora é professora municipal, contribuinte pelo Regime Geral da Previdência Social, atividade que não a impede de exercer a advocacia”.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos.
Custas não recolhidas, ante o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Foi prolatada decisão deferindo o pedido liminar (ID 2044489156) para que o INSS desarquive o processo administrativo do impetrante, dando-lhe regular processamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Deferido os benefícios da justiça gratuita.
O INSS manifestou interesse em integrar o feito (ID 2059183159).
O MPF se manifestou pela concessão da segurança, ressaltando, ainda, que entende como razoável que o INSS observe, ao menos, o prazo de 30 (trinta) dias para que adote as providências cabíveis, conforme o caso concreto.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações acerca do cumprimento do presente mandado de segurança (ID 2074201677), esclarecendo que foi protocolado novo requerimento, sob outro número de benefício (223212458), sendo mantida a data de entrada para dar continuidade a análise.
Ainda, informa que já foi designada perícia social e médica.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, há pouco a acrescentar ao já decidido quando da análise do pedido liminar, pelo que reitero os fundamentos ali expendidos nos seguintes termos: Para concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, ressalto a necessidade de verificar, à vista dos documentos apresentados, a concorrência dos pressupostos autorizativos da medida requestada, ou seja, a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante (fumus boni iuris) e a possível lesão decorrente do retardamento da medida (periculum in mora).
Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte impetrante, verifico a existência dos referidos requisitos.
A questão trazida à baila diz respeito à possibilidade de compelir a autarquia previdenciária a reabrir o processo administrativo de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, arquivado em razão do não cumprimento das exigências.
Do despacho colacionado no ID 1885051687 - Pág. 2, observa-se que foi determinado o arquivamento do processo administrativo sob a alegação de que “servidores públicos civis ativos e militares ativos somente podem representar parentes de até segundo grau”.
Ocorre, entretanto, que a vedação total ao exercício da advocacia está taxativamente prevista no artigo 28 da Lei 8.906/1990, que trata de situações diversas da dos autos.
De fato, o caso em questão está previsto no art. 30 da mesma lei, que diz que são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
No caso, a procuradora da parte autora é professora da rede municipal de Una/BA e exerce a advocacia na administração autárquica federal.
Se conclui, portanto, que não há vedação legal aplicável ao caso.
Destarte, de acordo com a prova produzida nos autos até esta fase processual, conclui-se pelo deferimento do pedido liminar, pois se encontra evidenciada a presença do fumus boni iuris em favor do impetrante.
O requisito do periculum in mora, por seu turno, é manifesto, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar.
O caso revela uma situação de urgência devido à condição de saúde do impetrante e ao caráter alimentar do benefício, reforçando a necessidade de uma resposta imediata para evitar danos irreparáveis.
O indeferimento indevido do benefício, sob a alegação de não haver o cumprimento da exigência de estar assistido por procurador legalmente apto à representação, constitui não apenas uma falha administrativa, mas uma ameaça direta ao mínimo existencial do impetrante. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema, demonstrando à sociedade o direito que o impetrante tem em relação a ter a análise do seu benefício completa, sem o seu encerramento precoce e descabido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança, para determinar que o INSS prossiga na análise do requerimento administrativo indevidamente arquivado, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos (artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Sem custas, tendo em vista que a pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada é isenta.
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art.14,§1º, da Lei 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art.1.010,§3º,CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF 1 em razão do reexame necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/11/2023 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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