TRF1 - 1003952-24.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003952-24.2022.4.01.3301 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR PESSOA - BA6794 e THIAGO AMADO MARQUES - BA65722 POLO PASSIVO:ILHEUS PRAIA DO SUL TURISMO SA DECISÃO Trata-se de ação ade usucapião ajuizada, inicialmente na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, sob o n. 8008059-70.2021.8.05.0103, por LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO em face de ILHEUS PRAIA DO SUL TURISMO SA, objetivando a aquisição de propriedade de imóvel descrito na inicial.
Relata que mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupita do imóvel objeto da ação desde o ano 2000 (dois mil), com animus domini, onde edificou a casa que mora com sua família.
Informa que, de acordo com o Cadastro de Registro de Imóveis, o imóvel pertence à Demandada, porém esta, desde que o Autor se fixou na área, não encaminhou representante algum para lá (ID 1370020790 - págs. 53/54).
Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos.
Diante do interesse da União em integrar o feito (ID 1370020790 - pág. 6), foi determinada a remessa dos autos a esta Vara Federal (ID 1370020790 - pág. 5).
O autor informou desistir de usucapir a área de domínio público, requerendo o prosseguimento feito em relação à área particular (ID 1599784866).
Em pronunciamento à manifestação do autor, a União demonstrou desinteresse em permanecer no feito (ID 2125087817). É o relatório.
Decido.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece que os juízes federais são competentes para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com as exceções que especifica.
Ante a renúncia do autor em relação a área de domínio público, a União disse não ter mais interesse jurídico em integrar a presente lide.
Sendo assim, a contenda remanesce apenas entre particulares, o que afasta a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que inexiste qualquer lesão a bens, serviços ou interesse da União, impondo-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito e DETERMINO a devolução dos autos a Vara de origem da Justiça Estadual da Comarca de Ilhéus, com as homenagens de estilo.
Retifique-se a autuação para excluir a União do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data infra.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/10/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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24/10/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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