TRF1 - 1053344-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053344-53.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEBSON VINICIUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS LOPO DE AMORIM - DF71419 POLO PASSIVO:SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - ADMINIS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por CLEBSON VINICIUS DOS SANTOS em face de ato do REITOR DA FACULDADE DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO SENAC – DF em que requer em sede de liminar que se determine ao Impetrado a expedição de diploma de nível superior.
Contudo, verifico que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto busca o impetrante, em sede liminar e definitiva, a expedição de diploma de nível superior.
Ademais, observo que a urgência alegada está fundada unicamente na previsão, em tese, de início de curso de formação para a Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estaria previsto para ocorrer no mês de setembro do ano em curso, baseada em matéria jornalística, não se prestando tal publicação à comprovação por si só da urgência necessária à concessão da liminar requerida.
Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido de tutela de urgência após a vinda das informações e manifestação do MPF, o que não prejudicará o direito postulado nos autos, dado o rito célere próprio do mandado de segurança.
Intime-se.
Notifiquem-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifiquem-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Outrossim, tendo em vista a presunção que milita a favor da pessoa natural, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para sentença, com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
22/07/2024 22:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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