TRF1 - 0011140-41.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011140-41.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011140-41.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSA FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA SOUZA FURTADO - DF21138 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011140-41.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSA FEITOSA DA SILVA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que concedeu a segurança para restabelecer o pagamento da pensão especial de ex-combatente à impetrante, condenando a União ao pagamento de todas as parcelas suspensas acrescida de correção monetária, desde que se tornaram devidas, e juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês desde a data do ajuizamento.
Em suas razões de recurso, a União alega que não é cabível a cumulação, na forma do art. 4º da Lei 8.059/90, visto que o benefício previdenciário é oriundo dos cofres públicos.
Requereu a redução dos juros de mora para 0,5% ao mês a partir da citação.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação apenas no tocante aos juros de mora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011140-41.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSA FEITOSA DA SILVA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual merece conhecimento Conheço da remessa necessária, visto que preenchidos os requisitos do art. 475 do CPC/1973.
A sentença concedeu a segurança para restabelecer o pagamento da pensão à viúva de ex-combatente com pagamento de juros de 5% ao mês desde o ajuizamento do mandamus.
Consoante entendimento consolidado no Enunciado 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Com efeito, o art. 53, II do ADCT prevê: Art. 53.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; Tendo em mente este regramento, observa-se, no entanto, que a pensão por morte da impetrante foi concedida sob a égide da Lei 8.059/90, que assim previa no seu art. 4º: Art. 4º.
A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários”. §1°.
O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes. §2º.
Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
O processo relativo ao pedido de cumulação da pensão especial de ex-combatente com a aposentadoria, que se encontrava em grau de recurso, foi extinto diante da morte do impetrante.
No entanto, o benefício foi pago com base na sentença que determinou a possibilidade da cumulação com a aposentadoria de policial civil do Distrito Federal.
A jurisprudência pátria admite a cumulação da pensão de ex-combatente com proventos de aposentadoria, garantindo aos dependentes do ex-combatente a cumulação da pensão.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, revestindo-se “a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc.
II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente {RE 236.902, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 1.10.99]” (RE 483.101-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau).
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 742475 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma da STF, DJe de 21/08/2014) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumulativamente com proventos de aposentadoria, já que esta é tida como de natureza previdenciária, enquadrando-se na exceção do art. 4o. da Lei 8.059/90. 2.
Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (AgRg no Ag 1394431/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 27/08/2012) A matéria relativa aos juros moratórios e correção monetária incidentes foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que firmou a tese de que “as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Inclusive o STF decidiu com repercussão geral que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09” – Tema 810.
Sentença reformada quanto à incidência dos juros moratórios a contar da citação no importe de 0,5% ao mês até julho/2009, quando passa a incidir a TR.
Dessa forma, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011140-41.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSA FEITOSA DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MILITAR.
PENSÃO.
EX-COMBATENTE.
CUMULAÇÃO.
PENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 53, II, ADCT.
LEI N. 8.059/90.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
TEMAS 905/STJ E 810/STF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. 1.
A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com os proventos de pensão de servidor público, por ser esta de natureza previdenciária (art. 40 da Constituição) e permitir a aplicação da exceção do art. 53, II, do ADCT da Constituição de 1.988 e do art. 4º da Lei n. 8.059/90.
Precedentes do STF, STJ e TRF1. 2.
Juros de mora de 0,5% ao mês até julho/2009, quando passa a incidir a TR.
Temas 905/STJ e 810/STF. 3.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas (item 2).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011140-41.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0011140-41.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSA FEITOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA SOUZA FURTADO O processo nº 0011140-41.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/09/2024 e termino em 13/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
25/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 10:26
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/03/2017 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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13/02/2017 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/08/2015 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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07/08/2015 07:45
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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02/07/2015 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA APENSADO AO 345082120024013400
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02/07/2015 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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07/05/2015 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/05/2015 20:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/05/2015 18:00
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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05/05/2015 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/04/2015 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/04/2015 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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30/04/2015 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - COM DESAPCHO
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17/12/2014 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:28
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/10/2014 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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01/10/2009 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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28/09/2009 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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28/09/2009 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/09/2009 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/09/2009 09:04
REDISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - AO DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/09/2009 09:03
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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18/09/2009 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/09/2009 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/09/2009 16:03
PROCESSO RECEBIDO - C/DESP. DETERMINANDO O APENSAMENTO DA AMS 200234000345752. ENVIANDO Ã CORIP PARA REDISTRIBUIÃÃO.
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14/09/2009 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 05:41
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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16/10/2008 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/10/2008 12:14
CONCLUSÃO AO SR.(A) - DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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08/10/2008 12:24
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR COM DESPACHO/DECISÃO
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08/10/2008 08:34
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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03/09/2008 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÃ AMILCAR
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30/08/2008 18:56
MUDANÃA DE GRUPO - APELAÃÃO EM MANDADO DE SEGURANÃA PARA APELAÃÃO CÃVEL
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29/08/2008 19:05
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. JOSÃ AMILCAR
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22/08/2008 17:07
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2059622 PARECER DO MPF
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21/08/2008 17:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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04/08/2008 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/08/2008 18:35
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÃ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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