TRF1 - 1003177-87.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003177-87.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003177-87.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMIRA EL HALABI DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA DANIELLY SORNAS - PR52237-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003177-87.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMIRA EL HALABI DIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, afirma possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício e pugna pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003177-87.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMIRA EL HALABI DIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado.
Com relação à comprovação da qualidade de segurado, o CNIS de fls. 32 e 81, demonstra que a parte autora manteve vínculo com o RGPS, como segurado empregado, desde 1997, tendo como últimos períodos 03/2004 até 12/2004, 12/2004 até 12/2009 (empregado) 01/09/2011 até 30/04/2012 (contribuinte individual) e 01/05/2012 até 31/05/2012 (facultativo).
O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora em decorrência de cervicalgia de origem degenerativa e osteoartrose interfalângica distal das mãos, fixando a data de início da incapacidade no ano de 2016, quando já havia perdido a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003177-87.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMIRA EL HALABI DIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Com relação à comprovação da qualidade de segurado, o CNIS de fls. 32 e 81, demonstra que a parte autora manteve vínculo com o RGPS, como segurado empregado, desde 1997, tendo como últimos períodos 03/2004 até 12/2004, 12/2004 até 12/2009 (empregado) 01/09/2011 até 30/04/2012 (contribuinte individual) e 01/05/2012 até 31/05/2012 (facultativo). 3.
O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora em decorrência de cervicalgia de origem degenerativa e osteoartrose interfalângica distal das mãos, fixando a data de início da incapacidade no ano de 2016, quando já havia perdido a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do benefício postulado. 4.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido. 5.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003177-87.2019.4.01.3600 Processo de origem: 1003177-87.2019.4.01.3600 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: SAMIRA EL HALABI DIAS Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DANIELLY SORNAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003177-87.2019.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/09/2024 e termino em 13/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
26/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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26/08/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 02:48
Recebidos os autos
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25/08/2022 02:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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