TRF1 - 1001339-24.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001339-24.2024.4.01.3604 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALAIM DE PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394/O e ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO - MG158411 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: ALAIM DE PONTES ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO - (OAB: MG158411) MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - (OAB: MT13394/O) FINALIDADE: Para que efetue o pagamento das custas finais do processo, juntada ao id. 2190702379.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001339-24.2024.4.01.3604 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALAIM DE PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394/O e ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO - MG158411 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de petição cível com pedido de tutela de urgência incidental apresentado por ALAIM DE PONTES.
Alega a parte peticionante que o INCRA moveu ação civil pública em seu detrimento (autos nº 1001779-88.2022.4.01.3604), no qual foi deferimento pedido de reintegração de posse em favor da autarquia agrária no id 1404924260, sendo que o Mandado de Reintegração de Posse foi cumprido no dia 24.07.2024, conforme id. 2139210770.
Afirma que no mesmo dia mencionado, conforme id. 2139060035, aportou nos autos petição solicitando a este juízo que o feito seja encaminhado à Comissão de Conflitos Fundiários, nos termos do Art. 4º, §1º da Resolução n. 510/2023 do CNJ c/c Art. 5º da RESOLUÇÃO PRESI 46/2023do TRF1”.
Requer o “deferimento de tutela de urgência cautelar para que enquanto não seja apreciada a remessa à Comissão de Conflitos Fundiários, tampouco apreciado os pedidos de reconsideração do Requerido, que o feito permaneça estabilizado e que não seja expedida ordem de imissão de posse em favor do INCRA, ou de quaisquer interessados indicado pelo INCRA na condição de beneficiário do PNRA PARA assumir o imóvel”.
Certidão positiva de prevenção (ID 2139637479).
Juntada guia e comprovante de pagamento das custas judicias (ID 2139632070).
Determinada a intimação do INCRA para se manifestar acerca (ID 2141140621).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos não se trata de ação autônoma e, sim, de petição cível, na qual a parte requerente pretende a apreciação de tutela de urgência incidental em razão do que ocorre no bojo dos autos nº 1001779-88.2022.4.01.3604.
Ora, se já há uma demanda em trâmite, como decorre da própria denominação, o pedido de tutela de urgência incidental deve ser formulado nos próprios autos, incidentalmente, por simples petição.
Calha anotar que, diversamente seria o caso se ao invés de pedido de tutela de urgência incidental fosse pedido de tutela antecipada de caráter antecedente, pois neste caso seria utilizado o que prevê a norma processual, sobretudo que prevê o capítulo II, título II, Livro V do CPC.
Ademais, não é o caso de se aplicar o principio da primazia da realidade e receber esta demanda como tutela antecipada postulada em caráter antecedente, vez que, conforma trazido pela própria requerente a lide já e discutida em feito próprio.
Outrossim, observo que nos autos nº 1001779-88.2022.4.01.3604, por meio da petição acostada no ID 2139060035, foi requerido pela ora peticionante exatamente o que se pretende com esta petição cível.
Desta feita, em razão da inadequação da via eleita a extinção deste feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, por ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI e X), tendo em vista a inadequação da via eleita.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada neste ato.
Após, o trânsito em julgado remetam-se aos autos ao arquivo com as anotações de estilo.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001339-24.2024.4.01.3604 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ALAIM DE PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MACHADO BRAZIL BARBOZA - MT13394/O e ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO - MG158411 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Intime-se o INCRA para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal em substituição -
26/07/2024 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 08:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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