TRF1 - 0043636-60.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 34/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0043636-60.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADOS: GEED DE FARIAS LIMA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÓCIO COM PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA DA EMPRESA.
DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.643.944/SP, sob o rito do art. 543-C o CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou a tese, no sentido, em síntese, de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022). 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a dissolução irregular da empresa executada foi constatada por Oficial de Justiça em 20/11/2013, conforme certidão ID 62597121 - Pág. 23, fl. 36 autos digitais, sendo que, do exame da documentação constante dos autos, não se pode afirmar que, nessa ocasião, os sócios, ora agravados, não estivessem a participar da administração da sociedade empresária (ID 62597121 - Pág. 35/39, fls. 48/52 dos autos digitais). 3.
Assim, havendo indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a prática de ato que possa presumir a sua ocorrência, é de se concluir que se afigura cabível o redirecionamento da demanda executiva aos ora agravados, considerando que exerciam poder de gerência à época da dissolução irregular presumida.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4.
No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, se vislumbram precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de que o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio que se encontrava no poder de gerência da empresa executada no momento da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo débito fiscal (REsp n. 1.530.477/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015). 5.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/09/2024 a 20/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
14/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
AGRAVADO: GEED DE FARIAS LIMA, JOSE DOMINGOS LAMBOGLIA COSTA, Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO PAPINI DE MENDONCA UCHOA FILHO - AL14187B .
O processo nº 0043636-60.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/09/2020 07:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/06/2018 09:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/06/2018 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/06/2018 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/04/2018 09:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4467964 MANIFESTACAO S/R DESPACHO DE FLS.
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16/04/2018 11:29
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 135/2018 - FN
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09/04/2018 09:55
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 135/2018 - FAZENDA NACIONAL
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06/04/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 06/04/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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04/04/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/04/2018. Teor do despacho : Sobrestamento
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26/03/2018 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/03/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO
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05/08/2014 19:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/08/2014 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/08/2014 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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