TRF1 - 0022026-31.2007.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022026-31.2007.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022026-31.2007.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A POLO PASSIVO:RICARDO MARQUEZ GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - MT4325-A RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022026-31.2007.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT, em face de sentença proferida em embargos à execução fiscal (ID 32477042 - Pág. 176/177; fls. 178/179 dos autos digitais), que extinguiu o feito executivo, considerando que a infração teria sido cometida por uma empresa legalmente constituída, ainda em funcionamento, não podendo seu sócio ser penalizado.
O apelante – CREA/MT -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação ID 32477042 - Pág. 185/194; fls. 187/196.
Contrarrazões apresentadas (ID 32477042 - Pág. 203/211 – fls. 205/213). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022026-31.2007.4.01.9199 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
No caso em tela, insurge-se a recorrente contra sentença que entendeu ter sido a infração autuada cometida por pessoa jurídica, enquanto a CDA que embasou a execução ter sido em nome de executado pessoa física, razão pela qual julgou procedentes os embargos do devedor, extinguindo a execução, considerando que, como a infração teria sido cometida por uma empresa legalmente constituída, ainda em funcionamento, não poderia seu sócio ser penalizado.
Da análise dos processos administrativos nºs 208/99, 877/97 e 763/98 (ID 32477042 - Pág. 109/148), referentes aos títulos executivos hostilizados - CDA’s nºs 518, 519 e 520, respectivamente (ID 32477042 - Pág. 69/71) -, verifica-se que os débitos decorrem de infração ao art. 6º, “a” e “e” da Lei nº5.194/66: Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.
Observa-se, ainda, que a autuação constante no processo administrativo nº 208/99 é proveniente de infração cometida pela própria pessoa física (ID 32477042 - Pág. 139) e as existentes nos processos administrativos nº 877/97 e nº 763/98 decorrem de infrações cometidas por uma empresa individual, CNPJ nº 00.***.***/0001-29 (ID 32477042 - Pág. 110 e ID 32477042 - Pág. 124), constituída em 03/03/1995 de titularidade da mesma pessoa física (ID 32477042 - Pág. 108).
Ressalte-se que a alteração da empresa para sociedade empresarial limitada ocorreu somente em abril de 1999 (ID 32477042 - Pág. 198), em momento posterior ao das autuações, que se deram em 18/04/1997 (ID 32477042 - Pág. 110), 18/08/1997 (ID 32477042 - Pág. 124) e 02/02/1999 (ID 32477042 - Pág. 139).
Destaque-se, ainda, que a saída do apelado da sociedade empresarial se deu somente em 2001 (ID 32477042 - Pág. 161).
Quanto ao tema, registro que é assente na jurisprudência que a empresa individual é mera ficção jurídica, fundindo-se seu patrimônio com o da pessoa natural.
Na verdade, embora se trate de empresário, assim definido nos termos do art. 966 do Código Civil, o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, pelo que tanto o acervo patrimonial quanto a responsabilidade civil coincidem com o da pessoa natural: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
PESSOA FÍSICA.
RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1 – A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 2 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 3 – Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00567995820144019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: REPDJ 27/10/2022 PAG REPDJ 27/10/2022 PAG) Dessa forma, tratando-se de firma individual, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, consoante destacado acima, podendo responder ambas pela infração.
Sendo assim, como a autuação constante no processo administrativo nº 208/99 é proveniente de infração cometida pela própria pessoa física e as existentes nos processos administrativos nº 877/97 e nº 763/98 decorrem de infrações cometidas por empresa individual de titularidade da mesma pessoa física, não há se falar em irregularidade das dívidas cobradas em nome dessa pessoa física.
Assiste razão, portanto, à apelante, merecendo reforma a sentença recorrida.
Ademais, igualmente não há se falar em cerceamento de defesa ao argumento de desconhecimento do processamento da dívida no âmbito administrativo, tendo em vista a validade de notificação encaminhada para o endereço do apelado por via postal, com aviso de recebimento, ainda que recebida por terceiro.
In casu, as notificações foram remetidas ao endereço residencial do recorrido, no caso do procedimento administrativo n. ° 208/1999 - sendo o mesmo constante na inicial dos presentes embargos (ID 32477042 - Pág. 140) -, e, ainda, para o endereço comercial da empresa individual de sua titularidade, no caso dos procedimentos administrativos n. ° 877/1997 (ID 32477042 - Pág. 111) e 763/1998 (ID 32477042 - Pág. 125).
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CREA.
MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL (AR).
MULTA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). 1.
Não procede a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de desconhecimento do processamento da dívida no âmbito administrativo e ausência de notificação, se do relatório de fiscalização consta a ciência do devedor, além de sua intimação por via postal, com aviso de recebimento, encaminhada a correspondência para o seu endereço, ainda que recebida por terceiro. 2.
O art. 1º da Lei nº 6.469/77 dispõe que: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)". 3.
A ART define, para os efeitos legais, o responsável técnico que assume a obrigação de prestar os serviços especializados de Engenharia.
E, como tal, deverá ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, sendo fixado o prazo de até 10 (dez) dias, a contar da liberação da ordem de serviço ou da assinatura do contrato, se se tratar de obras públicas, desde que não iniciadas. É o que estabelece o art. 28 da Resolução CONFEA n.º 1025/99. 4.
Com efeito, em março de 2001 (fls. 28v), o executado iniciou obra em edificações públicas sem o prévio registro das ARTs pertinentes, cuja apresentação efetivou-se somente em 17/04/2001 e 27/06/2001 (fls. 34 e 41), datas posteriores às autuações lavradas em 10/04/2001 (fls. 29 e 36). 5.
Apelação da embargante não provida. (TRF-1 - AC: 00221495820094019199, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos acima expostos.
Inverta-se os honorários de sucumbência em desfavor da apelada.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 7/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022026-31.2007.4.01.9199 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT APELADO: RICARDO MARQUEZ GUIMARAES E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA.
MULTA CONTIDA NA LEI 5.194, ART. 6º, “A” E “E”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA REPRESENTANTE DA EMPRESA INDIVIDUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 6º, “a” e “e”, da Lei nº 5.194/66 estabelece que “Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.” 2.
No caso em tela, insurge-se a apelante contra sentença que entendeu ter sido a infração autuada cometida por pessoa jurídica, enquanto a CDA que embasou a execução ter sido em nome de executado pessoa física, razão pela qual julgou procedentes os embargos do devedor, extinguindo a execução. 3.
Assiste razão à apelante.
A autuação constante no processo administrativo nº 208/99 é proveniente de infração cometida pela própria pessoa física e as existentes nos processos administrativos nº 877/97 e nº 763/98 decorrem de infrações cometidas pela empresa individual CNPJ nº 00.***.***/0001-29, constituída em 03/03/1995.
Tratando-se de firma individual, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, respondendo ambas pela infração.
Ressalte-se que a alteração da empresa para sociedade empresarial limitada ocorreu somente em abril de 1999, em momento posterior ao das autuações, que se deram em 18/04/1997, 18/08/1997 e 02/02/1999.
Destaque-se, ainda, que a saída do apelado da sociedade empresarial se deu somente em 2001. 4.
Dessa forma, tratando-se de firma individual, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, podendo responder ambas pela infração.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
PESSOA FÍSICA.
RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1 – A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 2 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. 3 – Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00567995820144019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: REPDJ 27/10/2022 PAG REPDJ 27/10/2022 PAG). 5.
Por outro lado, não há se falar em cerceamento de defesa ao argumento de desconhecimento do processamento da dívida no âmbito administrativo, tendo em vista a validade de notificação encaminhada para o endereço do apelado por via postal, com aviso de recebimento, ainda que recebida por terceiro. (TRF-1 - AC: 00221495820094019199, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018). 6.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - Sessão virtual de 16/09/2024 a 20/09/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
14/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT, Advogado do(a) APELANTE: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A .
APELADO: RICARDO MARQUEZ GUIMARAES, Advogado do(a) APELADO: EDMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - MT4325-A .
O processo nº 0022026-31.2007.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/05/2020 16:26
Conclusos para decisão
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20/12/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 05:51
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 05:51
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 10:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/05/2009 14:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/05/2009 14:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/06/2007 18:18
CONCLUSÃO AO RELATOR
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08/06/2007 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2007
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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