TRF1 - 1104485-21.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Juiza Federal Convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104485-21.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104485-21.2023.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLEONILTON MACHADO DE ALENCAR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYRLA COSTA CANTANHEDE - MA25396-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGIVAN PEREIRA XAVIER - BA27754 RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1104485-21.2023.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi concedida a segurança para, confirmando ordem liminar, garantir à parte impetrante o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/643.700.986-5) até a realização da perícia (fls. 68/72).
Ciente, o Ministério Público Federal não apresentou parecer sobre o mérito da lide (fls. 86/87). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009.
Com efeito, consta da sentença de primeiro grau o seguinte trecho do seu dispositivo: "Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, CPC), confirmando a decisão liminar que determinou o restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/643.700.986-5) até a realização da perícia" (fl. 71).
Ora, a jurisprudência dos Tribunais admite a fundamentação da decisão judicial per relationem, através da qual o julgador utiliza a motivação contida em ato judicial e em parecer ministerial anteriores, adotando-a como razão de decidir.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) .........
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Assim também se firmou a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) ............
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR VÍNCULO, REFERENCIADA OU POR REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença id 158655692 págs. 1/4 proferida na vigência do CPC/73 que em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria das Graças Seixas de Souza contra ato atribuído ao Gerente Executivo de Benefício do Instituto Nacional do Seguro Social em Salvador, no qual objetiva que seja realizada a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, nos termos da Lei nº 8.213/1991, bem como que sejam pagos os valores atrasados, desde a edição do citado diploma legal concedeu em parte a segurança para, ratificando a decisão de fls. 56/58, determinar à autoridade impetrada que proceda ao reajustamento do benefício de auxílio-acidente percebido pela impetrante na forma do artigo 86, § 1° da Lei n° 8.213/1991. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se verifica: [...] É o relatório.
DECIDO.
No plano da via mandamental é requisito necessário inescusável à sua admissibilidade a existência de direito líquido e certo, o que, no plano processual, configura idônea prova pré-constituída.
Assim, afasto a preliminar da inadequação da via eleita por verificar, in casu, que os fatos alegados estão suportados por prova bastante, não sendo incertas e controversas as alegações.
Afasto de igual modo, a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo, eis que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se possa acionar o Poder Judiciário, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV da Lei Maior (RE-AgR 548676, embranco, STF).
Por sua vez, não há que se falar em decadência do mandamus, visto que o alegado ato abusivo da autoridade, ausência de revisão do benefício de auxílio-acidente, é de trato sucessivo, que se renova a cada mês quando a impetrante percebe o seu benefício a menor.
Posto isso, a questão central presente nos autos consiste em indagar-se se assiste razão à impetrante quando alega que deve seu benefício ser objeto de imediata revisão pela autarquia previdenciária no intuito de preservar seu real valor.
Entendo que assiste razão a impetrante.
O documento de fls. 33/35, expressa claro reconhecimento do direito postulado pela impetrante na exordial.
Ali, a autoridade impetrada confessa explicitamente que o benefício da autora, concedido em 28/04/1990 é passível de ação revisional, conforme preceitua os revogados artigos 144 e 145 da Lei nº 8.213/91. (...) Assim, indiscutível o equívoco do INSS ao não proceder a revisão do auxílio-acidente percebido pela impetrante.
De resto, impertinente o pedido de pagamento de valores retroativos, ante sua impropriedade em ação mandamental, que não tem natureza condenatória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 269, pontificou: o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Desse modo, é inevitável concluir, a cobrança de quantia retroativa do benefício previdenciário da impetrante não é passível de acolhimento na via mandamental, posto que é meio inadequado para se pleitear recebimento de valores pretéritos, razão pela qual não se pode falar, também , em prescrição quinquenal das parcelas vencidas. [...] Sem destaque no original. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, admitem a fundamentação por técnica de motivação por vínculo, referenciada, ou remissão (per relationem), pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse sentido, entre outros, também os precedente: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REO 1023259-26.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 24/02/2021, Data da publicação 02/03/2021, Fonte da publicação PJe 02/03/2021 PAG; REOMS 1003912-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.; REO 1000314-18.2020.4.01.3506, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 17/03/2021, Data da publicação 17/03/2021, Fonte da publicação PJe 17/03/2021 PAG.; REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 0012022-07.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.) Constata-se, no caso ora analisado, que a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com o exame das provas produzidas nos autos e a preservação das normas jurídicas aplicáveis à espécie, sendo os seus fundamentos invocados, per relationem, como se aqui estivessem transcritos.
Aliando-se a essas peculiaridades, não há dúvida de que a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes reforça o acerto da sentença submetida à remessa necessária, tornando inexistente qualquer fundamento capaz de autorizar a sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 159 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1104485-21.2023.4.01.3700 CLEONILTON MACHADO DE ALENCAR Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TAYRLA COSTA CANTANHEDE - MA25396-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, há de se considerar válida a fundamentação per relationem, quando a manifestação anterior encampada na decisão judicial for exauriente.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 2.
Hipótese na qual a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada e foi proferida mediante o exame das normas jurídicas aplicáveis à espécie e das provas existentes nos autos. 3.
Não havendo recurso voluntário interposto pelas partes, não há fundamento legal dotado de idoneidade para autorizar a reforma da sentença, em sede de remessa oficial. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1104485-21.2023.4.01.3700 Processo de origem: 1104485-21.2023.4.01.3700 Brasília/DF, 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: CLEONILTON MACHADO DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: TAYRLA COSTA CANTANHEDE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1104485-21.2023.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-08-2024 a 06-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 30/08/2024 e termino em 06/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
08/07/2024 10:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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