TRF1 - 0002270-32.2006.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002270-32.2006.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002270-32.2006.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLENIO ALMEIDA DA SILVA RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002270-32.2006.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu a segurança e determinou “a devolução ao impetrante do veiculo GM/ VECTRA CD, placa JKI 9999, ano 1997, tornando insubsistente a pena de perdimento aplicada” (ID n. 39097541, fls. 143-148 na rolagem única do processo digital).
Na origem, o apelado impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em Boa Vista/RR afirmando não haver contribuído para a prática do ato ilícito, uma vez que havia emprestado o carro para sua ex-companheira e ela, por sua vez, o havia emprestado a outrem.
Ressalta a enorme desproporção entre o valor do veículo e o da mercadoria transportada e impugna a pena de perdimento.
A sentença foi proferida em 05/06/2008, sob a égide do CPC/1973.
Na apelação, a Fazenda Nacional argui preliminares de nulidade da sentença por julgamento extra petita e de impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, sustenta que não houve violação ao devido processo legal e ressalta a inaplicabilidade da tese da desproporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria transportada.
Pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 39097541, fls. 170-198).
Sem contrarrazões.
Intimada, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo desprovimento da apelação (ID n. 39097541, fls. 208-210). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002270-32.2006.4.01.4200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminares As preliminares de nulidade da sentença por incidir em julgamento extra petita e de impossibilidade jurídica do pedido de indenização não merecem prosperar.
O juízo não profere sentença extra petita ao julgar procedente o pedido e determinar a devolução do bem ao autor que havia requerido a restituição da posse.
Todos os argumentos expendidos na petição inicial se direcionam para a óbvia devolução do bem, pouco importando que a expressão utilizada no pedido tenha sido reaver “a posse do veículo ilegalmente apreendido”.
A apelante argui a impossibilidade jurídica do pedido de indenização com o confuso argumento de que, ”ao reconhecer o direito à indenização, o Magistrado de origem, por via transversa, reconheceu implicitamente que o pedido é juridicamente impossível, o que, em última análise, retira do autor o próprio direito à restituição”.
Verifico que, nesse ponto, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, pois em nenhum momento o juízo a quo determinou o alegado direito à indenização na sentença proferida, que, aliás, sequer foi pleiteado (ID n. 39097541, fls. 143-148).
Preliminares rejeitadas.
Mérito O Decreto n. 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), que “regulamentava a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior”, estava vigente à época dos fatos e da instrução processual (só tendo sido revogado pelo Decreto n. 6.759/2009) e dispunha o seguinte: “DA PENA DE PERDIMENTO CAPÍTULO I DO PERDIMENTO DO VEÍCULO Art. 617.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 24): (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; e (...) CAPÍTULO II DO PERDIMENTO DA MERCADORIA Art. 618.
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) (...) IV - existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; (...) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;” O veículo do autor foi apreendido no dia 30/08/2005, durante fiscalização de rotina da Polícia Federal e da Receita Federal nas margens da BR 174.
As autoridades efetuaram a apreensão de diversos veículos e prisão de pessoas que estariam “em plena atividade ilícita de transporte, descarregamento e negociação de combustível proveniente da Venezuela” (sentença penal, ID n. 39097541, fls. 25-39).
No caso do veículo do autor, a autoridade fiscal aplicou pena de perdimento ao fim do respectivo processo administrativo.
Insurge-se o autor contra a apreensão e a determinação da pena de perdimento proferida pelo Delegado da Receita Federal em Boa Vista/RR.
Todavia, o estudo dos autos revela que a autoridade fiscal instaurou e concluiu processo administrativo fiscal que atendeu aos ditames legais respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Como bem ressaltado pela Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS em acórdão sobre a matéria, “como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator, e o submete à pena de perdimento” (AC 1000631-39.2018.4.01.4200, ementa abaixo transcrita).
Além disso, a jurisprudência não ampara a alegação de desproporcionalidade do valor do veículo em relação aos bens apreendidos.
Transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte a respeito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENA DE PERDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DONO DO VEÍCULO.
SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. 1.
O STJ entende que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Ademais, como se observa, o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento no Decreto-Lei 37/1966, que trata do imposto de importação, na Lei 10.833/2003 e nos Decretos 1.455/1976 e 4.543/2002, que cuidam do regime aduaneiro.
No entanto, contra a aludida fundamentação não houve a devida impugnação, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.604.493/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.) ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERDIMENTO DE BENS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONTRABANDO DE GASOLINA.
TANQUE DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA SÃO INDEPENDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
APREENSÃO/PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS IMPORTADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL: LEGITIMIDADE - DL Nº 37/66 E Nº 1.455/76, DECRETO Nº 4.543/2002 E LEI Nº 10.833/03.
APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
ART. 1.013, §3 º, I, DO CPC/2015.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. (...) 4 A apreensão/retenção do veículo, no caso, decorre de fiscalização, na qual se identificou o transporte de combustível venezuelano. 5 O combustível venezuelano costuma ser irregularmente transportado em pequenos e antiquados veículos, para posterior revenda, diante do preço mais elevado praticado no Brasil, em postos clandestinos em Boa VistaRR, em contexto de descaminho, atraindo a aplicação da pena de perdimento prevista nos DL nºs 37/66 e 1.455/76 e no Decreto nº 4.543/2002. 6 A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN). 7 Honorários nos termos do voto. 8 Apelação provida para anular a sentença, contudo, apreciado do mérito nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 1.013, §3 º, I, do CPC/2015, julgar improcedentes os pedidos na presente ação ordinária. (AC 1000631-39.2018.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024) TRIBUTÁRIO E PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.
TRANSPORTE IRREGULAR DE COMBUSTÍVEIS.
PENA DE PERDIMENTO.
LEGALIDADE DA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O contrabando de gasolina importa em perdimento do veículo, não se havendo falar em princípio da insignificância, vez que não se trata de crime puramente fiscal: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CONTRABANDO.
COMBUSTÍVEL DA VENEZUELA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
ADEQUAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. 1.
Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelos documentos acostados aos autos e depoimentos testemunhais. 2.
A importação de gasolina é proibida, pois constitui monopólio da União (CF - arts. 177, II, e 238, e art. 4º, III, da Lei 9.478/1997), salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
A lei autoriza apenas as empresas ou consórcio de empresas a efetuar o transporte. 3. "O princípio da insignificância não se aplica ao delito de contrabando, por não se tratar de crime puramente fiscal" (STJ - HC 258624/RR, Relatora Ministra Laurita Vaz) 4.
Ausência de nulidade do laudo pericial, que comprovou a adulteração no tanque de combustível do veículo. 5.
Pena pecuniária substitutiva reduzida, para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Manutenção da pena de perdimento do veículo, usado na prática do ato delituoso, sendo produto do crime, pois constatada a adulteração no tanque de combustível. 7.
Apelação parcialmente provida. (ACR 0005269-11.2013.4.01.4200, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.) (...) 3.
No caso, o apelante foi autuado e teve seu veículo apreendido (ID n. 32885553, p. 53/58), sendo posteriormente apenado com seu perdimento, por importação irregular de gasolina.
Não juntou o apelante, quando da impetração do mandado de segurança, provas suficientes para atestar seu direito liquido e certo.
Ademais, conforme documento ID n. 32885553, p. 61, o veículo apreendido apresentava adulterações no tanque de combustível, fato que, conforme demonstrado, tem como conseqüência o perdimento do veículo e reforça a autuação feita pelo impetrado/apelado, vez que se encontra em situação ilegal. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0001307-87.2007.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2022) O recurso, portanto, deve ser provido.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002270-32.2006.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002270-32.2006.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLENIO ALMEIDA DA SILVA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
CONTRABANDO DE GASOLINA.
HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
REGULAMENTO ADUANEIRO.
DECRETO N. 4.543/2002.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu a segurança e determinou “a devolução ao impetrante do veiculo GM/ VECTRA CD, placa JKI 9999, ano 1997, tornando insubsistente a pena de perdimento aplicada” 2.
O Decreto n. 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), vigente à época dos fatos e da instrução processual, estabelecia o perdimento do veículo que conduzisse mercadoria “sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade” (inciso V do art. 617) e o perdimento da mercadoria “existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações” e “estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular” (incisos IV e X do art. 618). 3.
O veículo do autor foi apreendido no dia 30/08/2005, durante fiscalização de rotina da Polícia Federal e da Receita Federal nas margens da BR 174.
As autoridades efetuaram a apreensão de diversos veículos e prisão de pessoas que estariam “em plena atividade ilícita de transporte, descarregamento e negociação de combustível proveniente da Venezuela” 4.
O impetrante não logrou comprovar nenhuma irregularidade no processo administrativo levado a cabo pela autoridade apontada como coatora, o Delegado da Receita Federal em Boa Vista/RR. 5.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas” (STJ, AgInt no REsp n. 1.604.493/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017). 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CLENIO ALMEIDA DA SILVA, .
O processo nº 0002270-32.2006.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/01/2020 06:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 06:27
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 06:27
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/08/2009 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/08/2009 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/08/2009 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2258211 PARECER (DO MPF)
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10/08/2009 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/D
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03/08/2009 17:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/08/2009 17:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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