TRF1 - 1006463-97.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANO RASQUIN SLHESSARENKO em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:13
Juntada de informação de prevenção negativa
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30/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Informação
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30/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:19
Juntada de manifestação
-
07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIANO RASQUIN SLHESSARENKO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIANO RASQUIN SLHESSARENKO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:25
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006463-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANO RASQUIN SLHESSARENKO IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANO RASQUIN SLHESSARENKO, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, cujo objetivo é compelir o impetrado a concluir Processos Administrativos (PER/DCOMP), cujos pedidos de ressarcimento foram protocolados há mais de 360 dias e se encontram pendentes de análise e/ou conclusão definitiva.
Alegou, em síntese, que formalizou perante a Receita Federal do Brasil os referidos pedidos de restituição por meio de PER/DCOMP, todavia, ultrapassados 360 dias, seus pedidos ainda não tinham sido analisados, o que lhe causava sérios prejuízos financeiros.
Pediu a concessão da segurança “[...] a fim de reconhecer o direito do Impetrante de que os processos administrativos sejam concluídos em no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias”.
Foi juntado o comprovante de recolhimento de custas.
O pedido liminar foi deferido.
A União pediu seu ingresso ao feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais comunicou o cumprimento da decisão liminar e explicou o decidido na via administrativa.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2124420874): [...] DA MORA ADMINISTRATIVA Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Pretende a impetrante a análise dos pedidos de ressarcimento, alegando omissão abusiva por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que foram protocolados há mais de 360 dias.
A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que dispõe especificamente sobre a Administração Tributária Federal, em seu art. 24, estendeu o prazo de 30 (trinta) para 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa.
In verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
De acordo com o documento acostado (Num. 2106886187), os pedidos de ressarcimento da impetrante estão sem conclusão há mais de 360 dias da impetração da ação.
Assim sendo, restou configurada a mora da Administração e a paralisação do processo administrativo, situação que consubstancia violação aos arts. 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, e art. 24 da Lei n.º 11.457/2007 e, também, ao princípio insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS OU A MAIOR.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII). 1. "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio..." (AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338). 2.
Na hipótese vertente, o pedido administrativo foi protocolizado há quase 4 (quatro) anos, sem qualquer informação, até a data da propositura do mandamus, sobre seu julgamento.
Portanto, ultrapassado o prazo para a análise do processo administrativo fiscal, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, restou configurada a mora administrativa.
Merece, assim, confirmação a sentença que determinou a apreciação dos pedidos administrativos da impetrante. 3.
Ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), face ao transcurso de período superior a 1 (um) ano entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus. 4.
Remessa oficial não provida.
Sentença mantida. (REOMS 00087740620144013802, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 10/04/2015 p. 2016) TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA. 1.
A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública. 2.
Viável o recurso à analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. 3.
A fixação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o mérito administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico. 4.
Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 3 (três) anos, sem solução ou indicação de motivação razoável. 5.
Recurso especial não provido. (RESP 200802103533, ELIANA CALMON, STJ - Segunda Turma, DJE 21/08/2009) No caso, transcorrido mais de um ano da data do protocolo administrativo até a data da impetração, sem que a impetrante tenha obtido resposta, a inércia é injustificável.
DA LIMINAR Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Ante os argumentos dos itens acima, verifica-se a relevância do fundamento, sendo que a urgência decorre da necessidade de que seja sanada a mora administrativa.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar ao impetrado que aprecie os Processos Administrativos objeto dos autos (Num. 2106886187), dando prosseguimento aos trâmites da Instrução Normativa da RFB nº 2.055/2021, no prazo de 45 dias, considerando a multiplicidade de pedidos; [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
Ademais, a autoridade coatora comunicou o cumprimento da decisão liminar (id 2127528352): ”[...] CONCLUSÃO 12.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, in fine subscrita, no uso da atribuição preceituada na Lei n' 10.593, de 2002, e Lei n' 5.172, de 1966, e considerando o acima exposto, com base na documentação anexada ao processo, nas pesquisas efetuadas nos sistemas de controle da RFB e com fundamento na legislação citada, DECIDE: I) DEFERIR o direito à restituição pleiteada nos autos no valor total original de R$14.559,82 referente aos PER objeto desta Decisão, o qual deve ser executado em conformidade com a Instrução Normativa RFB n' 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
II) INDEFERIR o direito ao valor de R$17.536,09 pelos fatos e motivos expostos nesta Decisão, sendo assegurada ao contribuinte a interposição de manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, nos termos do art. 33 do Decreto 70.235/1972”.
Por fim, destaca-se que o cumprimento da decisão liminar não afasta o interesse de agir inicial da demanda, já que satisfeita a pretensão apenas com a concessão da medida judicial.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O fato de o autor, tendo obtido liminar para prosseguimento nas demais fases do certame, não ter comparecido ao Teste de Avaliação de Condicionamento Físico TACF, com sua consequente descontinuação no processo seletivo, não conduz à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a demanda foi ajuizada com a pretensão de que fosse corrigida a sua pontuação, conforme estabelecido em edital, e consequente reclassificação para as demais etapas.
II O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. (AC 0001084-60.2008.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/11/2018) III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1000278-92.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/04/2022 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, observada a demora injustificada na tramitação e na decisão do procedimento administrativo, a qual configura o direito líquido e certo da impetrante à observância dos princípios da razoabilidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade, verificam-se elementos aptos a amparar a pretensão e confirmar a liminar no prazo já estabelecido, com a consequente concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que aprecie os procedimentos administrativos (PERDCOMP) transmitidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias pela parte impetrante (id 2106886187), quais sejam: 27014.76093.171122.2.2.16-9001; 29017.88671.261122.2.2.16-9017; 16715.56358.261122.2.2.16-1085; 41225.71125.261122.2.2.16-9276; 11758.83120.261122.2.2.16-0010; 28324.09703.261122.2.2.16-9277; 09763.55615.261122.2.2.16-5704; 38464.83016.261122.2.2.16-0295; 38686.19057.261122.2.2.16-4539; 28835.42901.261122.2.2.16-0370; 28175.53635.261122.2.2.16-4696; 13013.53417.261122.2.2.16-0701; 18708.01731.261122.2.2.16-0070; 00106.81813.261122.2.2.16-3282; 35927.36832.261122.2.2.16-0590; 22883.10132.261122.2.2.16-2293; 21987.20862.261122.2.2.16-1704; 40451.80806.261122.2.2.16-5510; 24246.44083.261122.2.2.16-1340; 00701.57168.261122.2.2.16-8537; 34152.31367.261122.2.2.16-1864; 09292.64291.261122.2.2.16-0741; 26207.63605.261122.2.2.16-0470; 20114.94166.261122.2.2.16-0056; 00634.44261.261122.2.2.16-3760; 33295.09354.261122.2.2.16-5438; 30490.87801.261122.2.2.16-2466; 17140.98588.261122.2.2.16-2292; 35623.25887.261122.2.2.16-8520; 27396.29941.261122.2.2.16-1712 e 00018.09082.300123.2.2.16-0819, em prazo razoável.
Condeno a União ao ressarcimento das custas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/19.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CUIABÁ, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
06/08/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 12:30
Concedida a Segurança a JULIANO RASQUIN SLHESSARENKO - CPF: *95.***.*19-53 (IMPETRANTE)
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04/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 18:52
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIANO RASQUIN SLHESSARENKO em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:59
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2024 14:19
Juntada de manifestação
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29/04/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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01/04/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 15:34
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
28/03/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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