TRF1 - 0000100-86.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000100-86.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000100-86.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO BUENO SEPINI - MG66919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000100-86.2010.4.01.9199 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte embargante, JOÃO BATISTA PIRES, em face da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0000100-86.2010.4.01.9199, que julgou improcedentes os embargos, nos quais pretende a declaração de nulidade do título.
Insurge-se o apelante contra a autuação contra ele lavrada relativa à cobrança de valores a título de Imposto Territorial Rural (ITR).
O apelante questiona o próprio ato que deu origem ao auto de infração contra ele lavrado, no que concerne à redução das áreas por ele declaradas de pastagens e áreas utilizadas, entendendo que comprovou não ser justa a redução compulsória da área.
Diz o apelante que comprovou “fato constitutivo de seu direito, ou seja, o correto aproveitamento das pastagens com efetiva utilização de 100% do imóvel — contrariando a redução compulsória do índice de ocupação do imóvel, data vênia, cumpriu o ônus da prova que o incumbia.
Aduz que suas alegações restaram comprovadas em audiência.
Apresentadas contrarrazões pela União. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000100-86.2010.4.01.9199 V O T O Mérito Contra o embargante foi lavrado o Auto de Infração nº 0610600/60014/01, decorrente de recolhimento a menor de ITR, tendo a fiscalização da Receita Federal identificado que: a) a área de pastagens foi reduzida de 508,70 hectares para 142,90 ha, em razão da quantidade de animais declarados; b) a área utilizada foi reduzida de 528,70 ha para 162,90 ha, ou seja, reduziu-se o valor declarado a título de grau de utilização da área de 100% para 30,9%.
Tendo em vista as modificações observadas, foram alterados o valor da terra nua tributável, a alíquota e, consequentemente, o imposto complementar devido.
O caso é de comprovação, na via judicial, da existência de área dissonante da declarada pelo contribuinte, com a consequente redução da área tributável, impondo a adequação do valor da terra nua e da alíquota aplicável no cálculo do ITR.
Verifica-se, no caso, que o embargante, ora apelante, não apresentou qualquer prova de irregularidades nos procedimentos adotados pela fiscalização, sequer trazendo aos autos o processo administrativo que deu origem à autuação, limitando-se a questionar os próprios resultados das diligências realizadas na área objeto de autuação, inclusive os depoimentos das testemunhas transcritos parcialmente no seu recurso, os quais limitam-se à descrição, por parte dos depoentes, sobre a situação dos campos nos períodos de chuva e de seca, sem qualquer prova inequívoca de suas alegações.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível declarar-se qualquer nulidade senão diante de flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, ou evidências concretas e inequívocas de eventuais irregularidades, sobretudo quando se questiona o próprio mérito do auto de infração.
Tratando-se os embargos à execução de ação autônoma, incumbe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC/73), o que não ocorreu na espécie, pois sequer trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo que deu causa à sua autuação e dos documentos que o instruíram.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000100-86.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000100-86.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO BUENO SEPINI - MG66919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ITR.
REDUÇÃO DA ÁREA DECLARADA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA TERRA NULA E DA ALÍQUOTA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte embargante em face da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0000100-86.2010.4.01.9199, que julgou improcedentes os embargos, nos quais pretende a declaração de nulidade do título. 2.
Contra o apelante e foi lavrado Auto de Infração decorrente de recolhimento a menor de ITR, tendo a fiscalização da Receita Federal identificado que: a) a área de pastagens foi reduzida de 508,70 hectares para 142,90 ha, em razão da quantidade de animais declarados; b) a área utilizada foi reduzida de 528,70 ha para 162,90 ha, ou seja, reduziu-se o valor declarado a título de grau de utilização da área de 100% para 30,9%, sendo que, em razão das modificações observadas, foram alterados o valor da terra nua tributável, a alíquota e, consequentemente, o imposto complementar devido. 3.
Verifica-se, no caso, que o apelante não apresentou qualquer prova de irregularidades nos procedimentos adotados pela fiscalização, limitando-se a questionar os próprios resultados das diligências realizadas na área objeto de autuação, inclusive os depoimentos das testemunhas transcritos parcialmente no seu recurso, os quais limitam-se à descrição, por parte dos depoentes, sobre a situação dos campos nos períodos de chuva e de seca, sem qualquer prova inequívoca de suas alegações. 4.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível declarar-se qualquer nulidade senão diante de flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, ou evidências concretas e inequívocas de eventuais irregularidades, sobretudo quando se questiona o próprio mérito do auto de infração. 5.
Tratando-se os embargos à execução de ação autônoma, incumbe ao autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC/73), o que não ocorreu na espécie, pois sequer trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo que deu causa à sua autuação e dos documentos que o instruíram. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região –13/09/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO BATISTA PIRES, Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BUENO SEPINI - MG66919-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0000100-86.2010.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
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25/11/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 10:57
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 10:57
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 17:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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19/02/2010 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/02/2010 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/02/2010 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/02/2010 17:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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