TRF1 - 1006466-41.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006466-41.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULA SILVIA RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULA SILVIA RODRIGUES contra ato atribuído ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste, objetivando: “a) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de IMEDIATO à Autoridade Coatora que CUMPRA A DECISÃO EXARADA PELA 5ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROVIDENCIE O PAGAMENTO, EM FAVOR DA IMPETRADA, DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – (NB 31/622.924.006-1) pelo período de 26/04/2018 a 18/07/2018, o qual possui natureza alimentar - conforme fundamentado nos autos e segundo documentação em anexo, no prazo de 48 horas, pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 1.212,00, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09; (...) c) por fim, a procedência do pedido, com a ratificação a liminar concedida e a concessão da segurança, para fins de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer consistente no cumprimento da decisão exarada pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social e providencie o pagamento do benefício concedido pela mesma, na modalidade auxílio-doença – (NB 31/622.924.006-1) referente ao período de 26/04/2018 a 18/07/2018 -, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 1.212,00, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que em 16/07/2020, teve seu recurso ordinário julgado provido pela 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, por votação unânime (nº Acórdão: 05ª JR/5687/2020), exarada no processo n. 44233.644842/2018-47, no qual se determinou a concessão do benefício de Auxílio Doença Previdenciário n. 31/622.924.006-1, pelo período de 26/04/2018 até 18/07/2018, haja vista que em 19/07/2018 a 28/02/2019 esteve em gozo do benefício nº 31/624.023.549-4 e a partir de 01/03/2019 foi concedida a Aposentadoria por Invalidez Previdenciária nº 32/626.991.504-3 em favor da impetrante.
Entretanto, o período do benefício reconhecido (26/04/2018 até 18/07/2018) encontrava-se sem pagamento até a data do ajuizamento deste mandado de segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 920251671 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e postergou a apreciação do pedido liminar.
Ingresso do INSS no id. 932516243.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 962538684, tratando de assunto diverso, conforme manifestação da impetrante id. 1004839289.
MPF registra a ausência de interesse para a sua intervenção (id. 1066546784).
Decisão id. 1073332285 determina nova intimação autoridade impetrada.
Informação da autoridade impetrada comunicando a conclusão do processo administrativo (id. 1090867760).
Petição da impetrante alegando cumprimento parcial da decisão administrativa, pois o benefício teria sido pago com valores incorretos (id. 1099246269).
Decisão id. 1358020793 determinou nova intimação da autoridade impetrada para manifestação, a qual deixou o prazo transcorrer in albis.
Nova petição da impetrante alegando cumprimento parcial da decisão administrativa e requerendo a revisão da implantação, sob pena de multa diária (id. 1408750746).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Ocorre que o pedido formulado pela impetrante refere-se a cobrança de valores pretéritos, havendo intenção de produção de efeitos patrimoniais retroativos, o que é vedado em sede de mandado de segurança, conforme súmulas 269 e 271 do STF, abaixo transcritas: Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”.
Ademais, a parte autora já teve o benefício implantado e os valores pagos após a impetração, inovando o objeto da ação para pleitear a correção dos valores pagos, o que somente seria possível em outra ação, na via judicial própria, em sede de Juizados Especiais Federais.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista a PGF e ao MPF.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 11:34
Juntada de manifestação
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14/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 01:43
Decorrido prazo de .Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social em 04/11/2022 2
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18/10/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:49
Juntada de outras peças
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de .Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social em 31/05/2022 2
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24/05/2022 17:34
Juntada de manifestação
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19/05/2022 16:00
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 11:39
Juntada de diligência
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13/05/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 08:18
Decorrido prazo de PAULA SILVIA RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:24
Decorrido prazo de .Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social em 07/03/2022 2
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07/03/2022 12:47
Juntada de documentos diversos
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16/02/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 16:29
Juntada de diligência
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15/02/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 15:28
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2022 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2022 16:39
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/02/2022 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2022 22:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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