TRF1 - 1061711-71.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1061711-71.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASAL VEICULOS LTDA, BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2141682739) opostos pela parte impetrante, alegando omissão na sentença (id2140515976) quanto à aplicabilidade do Tema 1.182/STJ ao caso em concreto.
Afirma a impetrante que, conforme abordado na manifestação id1834129150, após o ajuizamento da demanda, em 26/04/2023, a 1ª Seção do C.
STJ decidiu, no âmbito dos REsp nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.182), que é indevida a inclusão de quaisquer benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados na base do IRPJ e CSLL, “quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014)”.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Da leitura da sentença, entretanto, observo que, de fato, não houve manifestação acerca da aplicabilidade do Tema 1.182/STJ ao caso em concreto, motivo pelo qual passa-se a integrar a fundamentação, no tópico referente aos BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO: Destaca-se que o STJ julgou os Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, representativos do Tema 1182 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. (Grifo nosso).
Dessa forma, o STJ pacificou o entendimento de que os benefícios negativos de ICMS não podem ser equiparados ao crédito presumido, para fins de aplicação da orientação firmada no EResp 1.517.492/PR, sendo que sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é exceção, e não a regra, como pretende fazer crer a parte autora.
Somente pode haver a referida exclusão quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014).
Por fim, com a publicação da Lei n. 14.789, de 2023 (conversão da Medida Provisória n° 1.185, de 30 de agosto de 2023), que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico, cujos efeitos se deram a partir de 1° de janeiro de 2024, houve a revogação do art. 30 da Lei n° 12.973, de 2014, o inciso X do § 3° do art. 1° da Lei n° 10.637, de 2002, e o inciso IX do § 3° do art. 1° da Lei n° 10.833, de 2003, e, por conseguinte, modificação do tratamento fiscal dado à renda derivada dos incentivos fiscais de ICMS na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
A referida lei veio substituir completamente a sistemática atual: em vez de excluir a receita de subvenção para investimento no LALUR, deverá o contribuinte apurar posteriormente o crédito (após prévia habilitação), que será aproveitado via ressarcimento ou compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Desse modo, não mais existe supedâneo legal que sustente discussões acerca de equiparação de subvenções para custeio às subvenções de investimento, com vistas à redução da base de tributação no âmbito federal.
Esse o quadro, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da impetrante, para acrescentar a fundamentação supra, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e DECLARO o direito das impetrantes de não submeterem à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Distrito Federal a título de subvenção (incentivo fiscal), bem como os benefícios negativos de ICMS que atendam os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), devendo a autoridade coatora se abster de exigir tais tributos com o acréscimo de tais créditos e benefícios até a entrada em vigor da Lei n. 14.789, de 2023.
DECLARO o direito das impetrantes à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, bem como a observância do trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à compensação pretendida, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Outrossim, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR POSTULADO, para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Distrito Federal às impetrantes a título de subvenção (incentivo fiscal), bem como os benefícios negativos de ICMS que atendam os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), até a entrada em vigor da Lei n. 14.789, de 2023, ficando a Autoridade impetrada impedida de promover atos sancionatórios, como inscrever a Impetrante em dívida ativa, no CADIN ou fazer a cobrança referente a tais impostos por qualquer meio.”.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se as impetrantes e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1061711-71.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASAL VEICULOS LTDA, BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRASAL VEICULOS LTDA e BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, VINCULADO À UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “ (i) a concessão de medida liminar, nos termos em que autoriza o art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), exigidos sobre a parcela desonerada dos incentivos fiscais estaduais que lhe são outorgados pelos Estados como subvenções de investimento, nos termos da LC nº 160/17, e contabilizados nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, tais como os créditos presumidos, isenções, reduções de alíquota e reduções de base de cálculo, hipótese do Regime Especial regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS/DF, até o julgamento definitivo da presente demanda, na forma do art. 151, IV, do CTN, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de promover atos sancionatórios, como negativa de expedição da certidão de regularidade fiscal – CPEN das Impetrantes, ou apontá-la no CADIN, por conta dos valores ora suspensos, até o julgamento definitivo da presente demanda; (...); (v) ao final, a concessão da ordem mandamental, confirmando[1]se a liminar que espera ver deferida, para o fim de: (v.1) declarar o direito das Impetrantes de não submeterem à tributação do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) a parcela desonerada dos incentivos fiscais estaduais que lhe são outorgados pelos Estados como subvenções de investimento, nos termos da LC nº 160/17, e contabilizados nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, tais como os créditos presumidos, isenções, reduções de alíquota e reduções de base de cálculo, hipótese do Regime Especial regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS/DF, bem como, o deferimento de ordem mandamental determinando a que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir tais tributos com o acréscimo ilegal de ditos incentivos, sob pena de ofensa aos comandos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, Lei complementar nº 160/17, art. 38, §2º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 443 do Decreto nº 3.000/99, e art. 523 do Decreto nº 9.580/18, do art. 1º, art. 150, VI, “a”, art. 151, art. 155, § 2º, XII, “e”, “f” e “g”, todos da Constituição de 1988, art. 43 e 106, I, do Código Tributário Nacional; (v.2) declarar o direito de compensação dos valores pagos indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda e aqueles recolhidos durante sua tramitação, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a parcela desonerada dos incentivos fiscais estaduais que lhe são outorgados pelo Distrito Federal como subvenções de investimento, nos termos da LC nº 160/17, e contabilizados nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, tais como os créditos presumidos, isenções, reduções de alíquota e reduções de base de cálculo, hipótese do Regime Especial regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS/DF, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente atualizados pela Selic; (...)”.
A parte impetrante defende a tese de que os benefícios e incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A decisão id. 709214451 determinou a comprovação do pagamento das custas e a emenda à inicial; bem como postergou a análise do pedido liminar.
Emenda à inicial no id. 739303989.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id. 1107191748).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 1134425793).
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id. 1174457250).
Na petição id. 1834129150, a parte impetrante requer a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.182/STJ, com a ratificação do entendimento firmado no EREsp n° 1.517.492/PR.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Restringe-se o debate em verificar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Distrito Federal podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n.° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais IRPJ e CSLL; c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
Além disso, a discussão está exaurida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a inexistência de repercussão geral nesse tema.
Veja: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO ICMS PRESUMIDO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DO CSLL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RE-RG 1.052.277/SC.
TEMA 957/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.052.277 RG/SC, decidiu que não há repercussão geral na controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Tema 957). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1605245/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020).
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO Pois bem.
A conclusão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL (STJ, EREsp 1.517.492/PR) não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os demais benefícios fiscais de ICMS, tais como, redução da base de cálculo, isenção, diferimento imunidade, etc, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado pelo Tribunal Superior.
Com efeito, a construção jurisprudencial do STJ no EREsp 1517492/PR é no sentido de que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados e não que os incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à Unão.
Ou seja, de um benefício concedido pelo estado federado não tem como a parte impetrante fazer ainda outro benefício a ser tirado da União.
COMPENSAÇÃO Sendo indevida a inclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a parte impetrante tem direito à restituição, por meio de compensação tributária, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito das impetrantes de não submeterem à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Distrito Federal à parte impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal), devendo a autoridade coatora se abster de exigir tais tributos com o acréscimo de tais créditos; bem como para declarar o direito da impetrante de compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, com juros a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, com quaisquer tributos de sua responsabilidade administrados pela SRF.
Outrossim, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR POSTULADO, para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Distrito Federal às impetrantes a título de subvenção (incentivo fiscal), ficando a Autoridade impetrada impedida de de promover atos sancionatórios, como inscrever a Impetrante em dívida ativa, no CADIN ou fazer a cobrança referente a tais impostos por qualquer meio.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se as impetrantes e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, 31 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 02:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:59
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 18:57
Juntada de diligência
-
28/05/2022 00:02
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 17:19
Juntada de aditamento à inicial
-
30/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 16:53
Outras Decisões
-
30/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
30/08/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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