TRF1 - 1001844-15.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/05/2025 09:15
Juntada de Informação
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19/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIAS CASTRO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:37
Juntada de apelação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001844-15.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CASTRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ELIAS CASTRO SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, questionando a validade do procedimento de alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, bem como a expropriação do referido bem.
Em síntese, o autor alega ter firmado contrato de alienação fiduciária com a ré em 17/01/2023, no entanto, devido a dificuldades financeiras decorrentes de crise econômica e queda no faturamento de seu negócio, tornou-se inadimplente.
Em razão do inadimplemento, a ré deu início ao procedimento de execução extrajudicial, culminando na consolidação da propriedade em nome da CEF e na designação de leilão do imóvel situado na Avenida Alessandro Marchio, n. 258, Centro, Mineiros-GO para os dias 13/09/2024 e 18/09/2024 (id. 2140683637).
O autor sustenta a nulidade do procedimento, sob o argumento de que não foi devidamente notificado para purgação da mora nem para a realização do leilão, em afronta ao art. 26 e art. 27 da Lei 9.514/97.
Ademais, aduz que o leilão não ocorreu no prazo de 60 dias após a consolidação, conforme exigido na legislação.
Diante disso, requer a anulação do leilão e seus efeitos, incluindo eventual arrematação por terceiros, bem como a concessão de tutela antecipada para suspender o procedimento.
O pedido liminar foi indeferido pelo juízo ao fundamento de que não restou demonstrado de plano o fumus boni iuris, pois a parte autora não comprovou cabalmente a ausência de intimação pessoal (id. 2143530253).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Em sua defesa, a CEF sustenta a legalidade do procedimento, afirma que o autor foi devidamente notificado.
Argumenta que o leilão foi realizado dentro do prazo legal e que o autor não impugnou a consolidação da propriedade no momento oportuno, o que impede a anulação do procedimento.
Ao final, requer a improcedência da ação e a revogação da justiça gratuita concedida ao autor (id. 2149454935).
Em réplica, o autor reitera seus argumentos, afirmando que não houve intimação pessoal e que a CEF não apresentou documentos que comprovem a regularidade do procedimento.
Requer a inversão do ônus da prova e reafirma o pedido de anulação do leilão.
Por fim, pugna que o caso seja julgado no estado em que se encontra, alegando inexistência de outras provas a produzir (id. 2150864717).
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento.
Relatado o necessário, passo a decidir.
II- DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, salienta-se que, não obstante a impugnação à gratuidade da justiça possa ser requerida nos próprios autos pela parte contrária na contestação (CPC, art. 100), o pedido deve ser instruído com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. É que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Sem a prova, o benefício deve ser mantido.
Nesse sentido, tem-se posicionado o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp: 1.023.791/SP 2016/0304627-6, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
No caso, a CEF não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da situação financeira da parte autora, de modo que a impugnação não merece acolhimento.
III- DO EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO Convém esclarecer que o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC) se justifica porque a causa se encontra madura para isso, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A autora afirma que, em razão da nulidade da notificação, não teve a oportunidade de purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, e que, portanto, o leilão extrajudicial do imóvel deve ser anulado.
A ré, por sua vez, sustenta a validade da notificação e a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, requerendo a improcedência da ação.
Por esse ângulo, cumpre destacar que a questão central da lide gira principalmente em torno da validade da notificação extrajudicial do devedor fiducuário para purgação da mora, requisito essencial para a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97, isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré.
Na hipótese dos autos, o requerente alega que não foi devidamente notificada, o que a impediu de exercer seu direito de purgar a mora e evitar a consolidação da propriedade do imóvel em nome da ré.
Ocorre que, por meio da certidão inserida no evento de nº 2149454965, conclui-se que a parte autora foi pessoalmente notificada por meio do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros/GO na data de 08 de fevereiro de 2024.
Nesse cenário, se torna desnecessária a intimação dos leilões de venda extrajudicial do imóvel se o devedor demonstrar ciência inequívoca de sua realização.
Sobre esta questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (destaquei).
No caso vertente, cabe ressaltar que a parte autora tinha plena ciência da existência da dívida e da necessidade em adimpli-la, pelo menos desde 17/04/2023, data em que foi registrada a inadimplência, de acordo com o espelho de evolução do financiamento juntado no evento de nº 2149455085 (p. 2).
Soma-se a isso, a certidão lavrada pelo oficial do Cartório de Registros de Imóveis não deixa dúvidas acerca da ciência inequívoca da parte de suas obrigações contratuais.
Assim, considerando que o procedimento de consolidação da propriedade e retomada extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente observa os ditames da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, não há que se falar em incidência do Decreto-Lei nº 70/66, como afirma a parte autora na inicial.
Nesse compasso, consoante previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, a inadimplência acarretará a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que, por sua vez, implicará alienação do imóvel por meio de leilão, senão vejamos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (os grifos não constam no texto original).
Conforme mencionado alhures, foi juntada certidão do Oficial do Cartório dando conta que, em diligência realizada no dia 08/02/2024, a parte autora foi notificada da mora, permanecendo inerte em relação às obrigações contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 1444420099525, indo em sentido diametralmente oposto ao disposto na exordial, que dispõe os fatos como se a autora não tivesse sido notificada em nenhum momento.
Com isso, contata-se que o procedimento de consolidação da propriedade observou estritamente a regra legal, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada.
Vale ressaltar que a certidão do cartório atestando que a parte devedora foi encontrada e devidamente notificada goza de fé pública e possui presunção de legitimidade e veracidade (juris tantum), cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende atingido por vício, não sendo possível ao Judiciário proclamar, de sobressalto, a nulidade.
Nesse contexto, repisa-se, não há nos autos qualquer documento que possa infirmar a certidão expedida pelo CRI.
Dessa forma, constituída em mora e não sendo pagas as prestações em atraso, aplica-se, por corolário, o art. 26 da Lei nº 9.514/97, consolidando-se a propriedade em nome da instituição fiduciária.
Isso porque, cumprido o pressuposto formal por parte da Caixa Econômica Federal e diante da ausência de pagamento para a convalidação do contrato inadimplente, não há óbice que justifique a não consolidação da propriedade em face da prerrogativa legal conferida àquela empresa pública federal, motivo pelo qual se revela descabida a irresignação apresentada pela parte autora quanto ao ponto.
Desse modo, concluo pela higidez do procedimento levado a efeito pela ré.
Aliás, ao assinar o contrato de financiamento do imóvel presume-se que o autor tinha ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas a possibilidade de consolidação da propriedade pela credora fiduciária ante o decurso do prazo legal sem a devida purgação da mora.
O contrato é um acordo de vontades entre as partes que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Um dos princípios que regem as relações contratuais é a autonomia da vontade que implica ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções, de modo que, apesar de não haver obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem, assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados, ou seja, o contrato faz lei entre as partes.
A pacta sunt servanda diz que os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Destaco, também, o princípio da boa fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato.
Enfim, vale mencionar que o leilão que se seguiu é mero desdobramento da execução do contrato de financiamento celebrado nos termos da Lei nº 9.514/97, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade no ato.
Portanto, desarrazoada a irresignação apresentada na petição inicial quanto à ausência de intimação pessoal para a purgação da mora, ou de nulidade no procedimento de consolidação como um todo, impõe-se o julgamento de improcedência do pleito.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito da presente ação, com base no art. 487, I, do novo CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) EXPEÇA-SE ofício à Desembargadora Federal Ana Carolina Roman (Gab. 35), eminente relatora do Agravo de Instrumento interposto pelo autor sob o nº 1028780-25.2024.4.01.0000 (id. 2145045670), dando-lhe ciência da prolação desta sentença. c) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; d) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; e) não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/02/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:46
Juntada de manifestação
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15/10/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:43
Juntada de réplica
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25/09/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 22:14
Juntada de contestação
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13/09/2024 11:27
Juntada de Ofício enviando informações
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001844-15.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS CASTRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Cumpra-se integralmente o determinado no evento nº 2143530253. 3.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001844-15.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS CASTRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ELIAS CASTRO SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando, liminarmente, a anulação da alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária. 2.
Em síntese, alega que: I – as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em 17/01/2023, tendo ocorrido o inadimplemento por motivo de dificuldades financeiras e, por isso, a CEF teria dado início ao processo de expropriação do bem; II – ocorre que, o procedimento não observou as formalidades legais, não tendo sido o devedor intimado sobre a designação das datas do leilão e nem para que a parte autora tivesse o direito de purgar a mora; III - diante do cerceamento do seu direito de purgar a mora no prazo legal e o devido processo legal, socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de anular a quaisquer atos de expropriação. 3.
Pede a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para que seja “anulado o leilão do imóvel descrito sob a matrícula nº 52.394, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO, bem como a consolidação da propriedade ou qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e ainda seus efeitos considerando que pode ou não ocorrer a arrematação por terceiros.” 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pretende a autora, com o pedido de tutela provisória de urgência, a anulação do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, em razão de irregularidades no procedimento expropriatório. 8.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
Isto é, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Explico. 14.
A autora pugna pela declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que não fora notificada da realização do leilão e para purgar a mora. 15.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes litigantes submete-se à Lei nº 9.514/97.
Isto é, a análise da legislação pertinente ao caso faz-se necessária, pois dela decorrerá o reconhecimento ou não da legalidade do procedimento extrajudicial praticado pela ré. 16.
Por esse ângulo, depreende-se da leitura dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, que o agente fiduciário poderá requisitar ao Oficial do Registro de Imóveis, do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, a intimação pessoal do devedor ou seu representante para purgar a mora (principal e seus consectários).
Ocultando-se o devedor, este será notificado por hora certa; estando em local incerto e não sabido, o Oficial do Registro de Imóveis promoverá sua intimação por edital, a ser publicado em três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou de outra comarca de fácil acesso, se não houver jornal de circulação diário na localidade. 17.
A lei determina, ainda, que, não havendo a purgação da mora no prazo estipulado, o fato será certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, que averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º). 18.
O art. 27 da mencionada lei dispõe que “uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”. 19.
Na hipótese dos autos, em razão da mora da devedora, foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, o que lhe autorizou a promover o leilão público do bem sub judice, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Todavia, a autora alega que não fora notificada acerca do aludido leilão. 20. É certo que, se o devedor tem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ele deve ser intimado da data da realização do leilão, a fim de que possa exercer seu direito de pagar a totalidade do débito antes da adjudicação. 21.
Ocorre que,
por outro lado, é desnecessária a intimação dos leilões de venda extrajudicial do imóvel se o devedor demonstrar ciência inequívoca de sua realização.
Sobre esta questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/07/2022) (destaquei). 22.
A propósito, a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, incluiu o §2º-A ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, que dispõe que “para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. 23.
No caso vertente, a autora não juntou aos autos o procedimento administrativo, a fim de comprovar a ausência de notificação, não havendo, desse modo, prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança das alegações.
Pelo contrário, é fato incontroverso que a fiduciante encontra-se inadimplente, o que pressupõe que, conhecedora do contrato, já sabia qual seria a consequência, e, mesmo assim, só agora decidiu ingressar em juízo. 24.
Além do mais, o(a) oficial(a) registrador(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros/GO assentou no registro do imóvel que o requerimento de consolidação da propriedade foi instruído com prova da intimação da devedora. 25.
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. 26.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 27.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 28.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência econômica formulada no bojo da inicial e aos documentos inseridos no evento nº 2143106827, aliados à narrativa fática presente nos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50. 29.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 30.
CITE-SE a CEF de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; 31.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; 32.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIME-SE a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência; 33.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 34.
Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; 35.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme a circunstância. 36.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 37.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/08/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS CASTRO SANTOS - CPF: *04.***.*83-14 (AUTOR)
-
20/08/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:51
Juntada de emenda à inicial
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001844-15.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS CASTRO SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2023) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/08/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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