TRF1 - 1000066-31.2024.4.01.9320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1000066-31.2024.4.01.9320 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNA RAMOS DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVADO: ROOSENETY DO SOCORRO AZEVEDO DA FONSECA - AM13207 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Manaus, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNA RAMOS DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVADO: ROOSENETY DO SOCORRO AZEVEDO DA FONSECA - AM13207 O Processo nº 1000066-31.2024.4.01.9320, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento: Data: 16/09/2024 (segunda-feira) Horário: 9h (horário Manaus) - (OBS: 10h Brasília) Local: TR AM/RR - Sessão Telepresencial, com suporte de vídeo pelo Teams.
O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 9H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 10H (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O link para acesso será publicado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58).
Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
06/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1000066-31.2024.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021113-88.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GIOVANNA RAMOS DA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROOSENETY DO SOCORRO AZEVEDO DA FONSECA - AM13207 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ajuizado pela União contra decisão do juiz federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que determinou o fornecimento de A agravante afirma que foi concedida a tutela de urgência consistente no fornecimento de um kit de bomba de insulina, no valor de R$72279,67, sem que tenha sido considerada a impossibilidade orçamentária e a ausência de previsão legal para tal despesa, sustentando que a União e o Estado possuem recursos financeiros limitados e devem atuar de acordo com os princípios da eficiência e da economicidade, priorizando as ações e serviços de saúde que atendem ao maior número de pessoas.
Assevera que a determinação judicial de fornecer imediatamente o equipamento pleiteado viola o princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não pode se imiscuir na gestão orçamentária e administrativa do Executivo, argumentando que a decisão ignora os limites financeiros e orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a inclusão prévia no orçamento de qualquer despesa pública.
Discorre sobre a necessidade de realização de perícia médica para verificação da real imprescindibilidade e eficácia do tratamento pleiteado, bem como para a confirmação da impossibilidade de controle da doença com os tratamentos convencionais oferecidos pelos SUS.
Questiona, por fim, a imposição da multa diária. É o Relatório.
Decido.
Primeiramente, cabe registrar que nos termos do artigo 196 da Constituição “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
E ainda prossegue o artigo 198, que em seu Parágrafo Único, dispõe que “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
O dever jurídico imposto ao Estado, na prestação de serviços de saúde, genericamente, onera tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Não dispôs a Constituição, e não é tarefa do legislador constitucional, qual seria a quota parte de cada devedor, nessa relação jurídica obrigacional, na qual figuram os administrados como credores.
A obrigação é, pois, solidária e, em razão disso, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados, em conjunto ou separadamente, pelo cumprimento da obrigação por inteiro.
Acerca da matéria discutida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (Tema 793/STF), firmou entendimento no sentido de ser solidária a responsabilidade dos entes federados quanto ao fornecimento de tratamento médico adequado, bem como o fornecimento de medicamento, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de competências, in verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos”. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Desta feita, esse dever voltado à satisfação do direito subjetivo à saúde é, de acordo com a posição do STF no RE n.º 855.178, julgado sob a sistemática da repercussão geral, obrigação solidária de todos os entes federativos, nos termos do art. 23, II, da CF, podendo o jurisdicionado cobrar de todos ou de quaisquer deles o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento da ordem de acordo com o caso concreto, facilitando a execução no interesse de uma tutela jurisdicional célere e efetiva.
Todavia, isto não autoriza a exclusão dos entes federados da demanda, pois, embora não possam ser os devedores principais, ainda podem ser acionados supletivamente na condição de responsáveis solidários.
De fato, sabe-se que a questão jurídica é tormentosa e intrincada, porém, diante da ineficácia do sistema de saúde, ao invés de representar a quebra da isonomia, a judicialização do direito à saúde é, isto sim, um mecanismo fundamental de pressão social sobre a Administração Pública e de efetivação do direito, principalmente tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.
No mérito, quanto ao fornecimento de medicamentos, o STJ ao julgar o tema repetitivo 106, estabeleceu diretrizes que deverão ser seguidas para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
No caso dos autos, observo que não restou esclarecido se há no SUS algum sistema de verificação da glicose em substituição ao kit requerido, ou mesmo se existe no mercado um outro mecanismo de controle de menor custo, ainda que não traga ao paciente tanta comodidade e conforto.
Ressalto que a decisão agravada levou em conta um parecer do NATJUS, nota técnica n. 62955, que opinou favoravelmente à concessão do kit em questão, porém, não se amolda ao caso concreto, porque se tratava de uma criança de 02 anos com necessidade de doses de insulina (menores que aquelas possíveis de serem administradas com os dispositivos disponíveis no SUS, canetas e seringas) e com hipoglicemias graves frequentes.
Ademais, na ocasião, inclusive naquele caso, entendeu que não se tratava de uma situação urgente.
Desta maneira, diante da necessidade de realização de perícia médica, com especialista, que, além de avaliar a situação de saúde da parte autora, deve também esclarecer se no SUS existe um sistema efetivo de controle da glicemia, ainda que não faça a dosagem do medicamento automaticamente, bem como se no mercado há um sistema alternativo, de menor custo, tanto para o controle como substitutivo ao kit requerido, fazendo as mesmas funções.
Outrossim, não restou configurada a urgência que justificasse a concessão da tutela antes dos esclarecimentos necessários ao deslinde do feito.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo ao agravo interposto.
Oficie-se ao Juízo Agravado para que tome ciência desta decisão.
Após, intime-se a Agravada para contrarrazões.
MANAUS, 1 de agosto de 2024.
MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA Juiz(a) Federal -
17/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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